Previdência Social

AutorRonaldo Belmonte
Ocupação do AutorFiscal de Contribuições Previdenciárias em São Paulo. Especialista e Mestre em Direito do Trabalho e Previdência Social pela Universidade de São Paulo
Páginas21-41

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1.1. Denominação

A denominação que se pode dar à proteção do indivíduo em caso de amparo às suas necessidades básicas, por motivos de infortúnio, velhice ou qualquer outra contingência, recebe, nos diversos países, nomes diferentes, porém uma única identificação. Alguns países chamam de Seguro Social o que, segundo Orlando Gomes e EIson Gottschalf1, "é denominação que surgiu e é adotada naqueles países que instituíram o sistema a partir dos seguros privados, dos quais mais de perto assimilaram a técnica, como ocorreu em Fran-ça, Bélgica e Inglaterra (assurance socie!e, social insurance)" . Seguridade Social é a designação que surgiu no Brasil com a Constituição de 1988, integrada pela Previdência Social, Assistência Social e Saúde. Tal expressão apareceu pela primeira vez nos Estados Unidos da América em 1935, com o Social Security Act e reflete em nossa língua o estrangeirismo aplicado, sendo que o correto em termos de linguagem seria Segurança Social. Mas esta denominação se confunde com a que o Estado deve dar a toda população continuamente, ou seja, uma proteção policial, conservando a integridade física do indivíduo. Daí ter-se optado pelo nome Seguridade Social. Orlando Gomes, citando Garcia Cruz e Deveali, diz que a expressão "Segurança Social remonta à origem da denominação aos tempos de Simon Bolívar, quando o libertador das Américas declarou, em 1819, que o melhor governo é o que reúne maior soma de segurança social e maior soma de segurança política". Preconiza o mesmo autor que, "dotada de real poder de evocação, é denominação hoje corrente em vários países (Security, Sicurezza, Seguridad), mas que deve ser aceita com reservas, máxime para evitar aquela autocratie de mat de que nos fala Ribot, cuja representação mental tantas vezes nos faz evadir da realidade. Com efeito, a Segurança Social em países subdesenvolvidos, como o nosso, é mera abstração do espírito".2

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Previdência Social é no nosso entendimento o termo mais apropriado, pois está atualmente dentro do nosso contexto, tanto econômico como social. É aplicado preferencialmente nos países de língua latina, como Argentina, Espanha e Itália e entre nós foi sempre utilizado, inclusive nos dias atuais quando encontramos tal denominação no próprio Ministério da Previdência e Assistência Social, apesar da Constituição de 1988 colocá-lo na Sessão 111 (arts. 201 e 202) como espécie de gênero Seguridade Social (Capítulo 11 do Título VIII).

1.2. Finalidade

A Previdência Social tem por finalidade amparar o trabalhador em virtude das contingências da vida, que podem ou não ocorrer e também, como se sabe, ocorrerá com o passar do tempo.

Acontecendo qualquer contingência e não estando o indivíduo amparado, este ficará marginalizado, mesmo que temporariamente, exceto se tiver feito alguma espécie de poupança enquanto ativo economicamente.

Muito precisa a colocação do Professor Magano, dizendo que a "Previdência Social é uma instituição fundada no princípio da solidariedade humana, destinada a assegurar a vida do trabalhador, quando esta estiver diminuída ou extinta, em virtude de uma contingência social".3

A Constituição de 1988 dispõe no art. 201 que os planos de Previdência Social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, à:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
11 - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;
111 - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

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v - pensão por morte de segurado homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º do art. 201 e no art. 202.

A Lei n. 8.212/91 estatui que a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

1.3. Conceito

A Previdência Social foi criada para proteger o trabalhador e seus dependentes das incertezas da vida. Tem o dever de substituir a remuneração do trabalhador, quando estiver afastado de sua atividade laboral.

Paul Durand assevera que "as formas modernas de reparação dos riscos sociais (ou contingências sociais) traduzem tanto o esforço para imaginar técnicas novas e diferenciadas, destinadas a assegurar a indenização dos mencionados riscos, quanto a vontade de estender a garantia social a outras contingências. Assim surgiram, sucessivamente, um novo tipo de seguro (o seguro social), um sistema de responsabilidade. Adaptado aos acidentes do trabalho e um sistema de indenização de encargos de família, representado pelos subsídios familiares".4

Quem bem conceitua a proteção social que o Estado tem de dar ao trabalhador, amparando-o quando este necessitar afastar-se de seu trabalho é Armando de Oliveira Assis, que assim se pronuncia: "Por seguro social, ou previdência social, devemos entender, um sistema de proteção mediante o qual as pessoas amparadas adquirem certos direitos (prestação ou benefícios) em troca de certos deveres (pagamento de contribuição)".5

Concluímos, pelo exposto acima, que para haver Previdência Social é necessário que o trabalhador contribua. Não existindo pagamento, a proteção não será previdenciária e sim assistenciária, a qual é estendida a qualquer pessoa.

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Outro fato importante da Previdência Social é sua obrigatorie-dade, estando o trabalhador automaticamente filiado ao sistema a partir do momento em que inicia qualquer atividade, não importando ser esta subordinada ou por sua iniciativa. Essa obrigatoriedade é verificada pela conceituação de José Manuel Almansa Pastor ao afirmar que "Seguros Sociais, os seguros obrigatórios, de origem legal, geridos por entes públicos e dirigidos, especificamente, para proteger necessidades sociais derivadas de riscos que afetam os indivíduos determinados legalmente".6

1.4. Diferença entre Previdência Social e Seguridade Social

O termo Seguridade Social foi consagrado no Brasil através da Constituição de 1988. A Carta Magna coloca a Seguridade como uma forma mais ampla de proteção do indivíduo, dividindo-a em: Previdência Social, Assistência Social e Saúde. O termo Seguridade já era utilizado em outros países e quem nos dá uma idéia dele é Carlos Martí Butil!: "Com efeito a seguridade social quanto ao homem, é um direito; quanto ao Estado, é uma política; quanto à ciência jurídica, é uma disciplina; quanto à filosofia, é uma expressão de justiça; quanto à sociedade, um fator de solidariedade; quanto à administração um serviço público; quanto ao desenvolvimento, um fator de redistribuição de riqueza".7

Analisada sob o aspecto jurídico "pode considerar-se a Seguridade Social como instrumento estatal específico protetor de necessidades sociais, individuais e coletivas, cuja proteção preventiva, reparadora e recuperadora, têm direito indivíduos, na extensão, limites e condições que as normas disponham, segundo permite sua organização financeira".8

Celso Barrosso Leite conceitua a Seguridade Social "como o conjunto das medidas com as quais o Estado, agente da sociedade, procura atender à necessidade que o ser humano tem de segurança na adversidade, de tranqüilidade quanto ao dia de amanhã".9

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A Seguridade Social tem sua maior diferença com a Previdência Social, quanto à abrangência dos indivíduos; enquanto esta compreende apenas o trabalhador que exerce qualquer atividade laborai, aquela atinge qualquer tipo de pessoa. Outra diferenciação importante é que a Previdência Social é onerosa, isto é, para que a pessoa esteja amparada, precisará contribuir, enquanto que a Seguridade nem sempre será contributiva. A Previdência Social tem sua abrangência restrita, porque, sendo uma das espécies de Seguridade Social, possui uma abrangência superior àquela.

Quem bem diferencia essas duas terminologias é Cássio de Mesquita Barros Jr., afirmando "que a política da Previdência Social opõe-se à política da Segurança Social, pelo seu espírito, porque se preocupa com a cobertura de determinados riscos enquanto a Segurança Social, ao contrário, assegura uma garantia, em conjunto a toda população, de cobertura de todos os riscos sociais. A Previdência Social assegura proteção apenas de parte da população, os trabalhadores subordinados e os seus dependentes, as técnicas utilizadas por uma e outra são similares, sendo a Segurança financiada por impostos gerais à população. No fundo a Segurança Social, ao cobrir todas as dificuldades da população, com recursos advindos de impostos gerais, assimila-se mais, na sua origem histórica, à assistência social".10

1.5. Evolução da Previdência Social

A origem da Previdência Social aconteceu devido ao fato de o ser humano, em determinado momento de sua vida ou em relação a algum acontecimento fortuito durante sua existência, ter a necessidade de proteção. Esta proteção inicialmente partiu da cooperação dos homens, uns com os outros.

"Ao contrário do egoísmo, que incrementa relações competitivas, o altruísmo e a solidariedade favorecem a cooperação, modo pelo qual os indivíduos atuam para alcançar um fim comum em benefício próprio e do grupo. Desde cedo o homem compreendeu as vantagens da reunião de forças para vencer obstáculos comuns, que determina um comportamento homogêneo, no qual Durkhein di-

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visou o tipo de solidariedade mecânica. Neste contexto, o indivíduo ainda não despertou a consciência de sua experiência como ser isolado".11

A proteção através da cooperação do ser humano acontece nas situações adversas do indivíduo, na sua necessidade de subsistência. Essa necessidade deve...

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