Registro Civil das Pessoas Naturais
Autor | Henrique Subi, Izolda Andréa de Sylos Ribeiro e Guilherme Fernando de Souza |
Páginas | 565-608 |
1. COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS.
ADMINISTRAÇÃO DOS SERVIÇOS1
(Cartório/MG – 2012 – FUMARC) Registram-se no registro civil
das pessoas naturais, EXCETO:
(A) As sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
(B) As sentenças declaratórias de ausência.
(C) As opções de nacionalidade.
(D) Os divórcios consensuais.
A: correta, nos termos do art. 29, VIII, da Lei n. 6.015/1973; B: correta,
nos termos do art. 29, VI, da Lei n. 6.015/1973; C: correta, nos termo do
art. 29, VII, da Lei n. 6.015/1973; D: incorreta, devendo ser assinalada.
O divórcio não está previsto dentre os atos registráveis. Na verdade,
ele será objeto de averbação (art. 29, § 1º, I, da Lei n. 6.015/1973).
Gabarito “D”
(Cartório/MG – 2009 – EJEF) Quanto à ordem do serviço
para o registro de pessoas naturais, assinale a opção
INCORRETA.
(A) O serviço de registro civil das pessoas naturais será
prestado todos os dias, sem exceção.
(B) No caso de ter a criança nascido morta, será o registro
feito no livro “C Auxiliar”, com os elementos que
couberem.
(C) No caso de a criança morrer na ocasião do parto,
tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assen-
tos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos
cabíveis e com remissões recíprocas.
(D) Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados
emolumentos pelas certidões de nascimento e casa-
mento, contudo, far-se-á a inserção nas certidões, da
condição de pobreza, a m de justicar a gratuidade
do serviço.
A: correta, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei 8.935/1994; B: correta,
nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 6.015/1973; C: correta, nos termos
do art. 53, § 2º, da Lei 6.015/1973; D: incorreta, devendo ser assinalada.
Não deve ser feita qualquer menção à situação de pobreza na certidão
(art. 30, § 4º, da Lei 6.015/1973).
Gabarito “D”
(Cartório/MG – 2007 – EJEF) Podem ser levados a registro,
EXCETO:
(A) os nascimentos.
(B) os óbitos.
(C) as interdições.
* Izolda Andréa de Sylos Ribeiro comentou as questões dos
concursos de 2015 e 2016. Henrique Subi comentou as
questões de 2017 e 2018. As demais são comentadas por
Guilherme Fernando de Souza.
(D) os acidentes automobilísticos em que haja deformação
física de eventual vítima.
Todas as hipóteses estão previstas no art. 29 da Lei 6.015/1973, com
exceção dos acidentes automobilísticos em que haja deformação
física de eventual vítima – alternativa incorreta, portanto, que deve
ser assinalada.
Gabarito “D”
(Cartório/RJ – 2008 – UERJ) Não é objeto de registro civil das
pessoas naturais:
(A) as opções de nacionalidade
(B) as sentenças declaratórias de ausência
(C) a sentença de tutela de menor abandonado
(D) as sentenças que deferirem legitimação adotiva
(E) as emancipações por outorga dos pais ou por sentença
do juiz
Todas as hipóteses estão previstas no art. 29 da Lei 6.015/1973, com
exceção da sentença de tutela de menor abandonado – alternativa
incorreta, portanto, que deve ser assinalada.
Gabarito “C”
(Cartório/RN – 2012 – IESIS) Sujeitam-se a registro no cartório
de registro civil de pessoas naturais:
(A) Os nascimentos, os casamentos, as sentenças que
decidirem a nulidade ou anulação do casamento,
o desquite e o restabelecimento da sociedade con-
jugal, os óbitos, as emancipações, as interdições, as
sentenças declaratórias de ausência, as opções de
nacionalidade e as sentenças que deferirem a adoção.
(B) Os nascimentos, os casamentos, as sentenças que
decidirem a nulidade ou anulação do casamento,
o divórcio e o restabelecimento da sociedade con-
jugal, os óbitos, as emancipações, as interdições, as
sentenças declaratórias de ausência, as opções de
nacionalidade e as sentenças que deferirem a adoção.
(C) Os nascimentos, os casamentos, os óbitos, as eman-
cipações, as interdições, as sentenças declaratórias de
ausência, as opções de nacionalidade e as sentenças
que deferirem a adoção.
(D) As sentenças que decidirem a nulidade ou anulação
do casamento, o divórcio e o restabelecimento da
sociedade conjugal; os atos judiciais ou extrajudiciais
de reconhecimento de lhos; as escrituras de adoção
e os atos que a dissolverem; e as alterações ou abre-
viaturas de nomes.
tro no cartório de registro civil de pessoas naturais: I – os nascimentos;
II – os casamentos; III – os óbitos; IV – as emancipações; V – as inter-
dições; VI – as sentenças declaratórias de ausência; VII – as opções de
nacionalidade; e VIII – as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
Os demais atos, que não esses, descritos nas alternativas sujeitam-se a
averbação, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.
Gabarito “C”
11. reGistro Civil DAs PessoAs nAturAis
Henrique Subi, Izolda Andréa de Sylos Ribeiro e Guilherme Fernando de Souza*
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HENRIQUE SUBI, IZOLDA ANDRÉA DE SYLOS RIBEIRO E GUILHERME FERNANDO DE SOUZA
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(Cartório/SP – 2016 – VUNESP) Sobre o expediente ao público
do Registro Civil das Pessoas Naturais, assinale a alter-
nativa correta.
(A) Na Comarca da Capital, funcionam das 9 às 17 horas
nos dias úteis, e das 9 às 12 horas aos sábados. Aos
domingos, feriados e dias de paralisação das ativida-
des forenses, observa-se o sistema de plantão xado
pelo Juiz Corregedor Permanente.
(B) Na Comarca da Capital, funcionam das 9 às 17 horas
nos dias úteis, e das 9 às 12 horas aos sábados, domin-
gos e feriados. Nos dias de paralisação das atividades
forenses, observa-se o sistema de plantão xado pelo
Juiz Corregedor Permanente.
(C) Na Comarca da Capital, funcionam das 9 às 17
horas nos dias úteis, e das 9 às 12 horas aos sábados
e domingos. Nos feriados e dias de paralisação das
atividades forenses, observa-se o sistema de plantão
xado pelo Juiz Corregedor Permanente.
(D) Na Comarca da Capital, funcionam das 9 às 16
horas nos dias úteis, e das 9 às 12 horas aos sábados
e domingos. Nos feriados e dias de paralisação das
atividades forenses, observa-se o sistema de plantão
xado pelo Juiz Corregedor Permanente.
A: correta – nos termos do item 7 do Capítulo XVII das NSCGJ-SP,
atualizado pelo PROVIMENTO Nº 56/2019 da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de São Paulo, (7. Na Comarca da Capital, os Registros
Civis das Pessoas Naturais funcionarão das 9:00 às 17:00 horas nos dias
úteis, e das 9:00 às 12:00 horas aos sábados. Aos domingos, feriados
e dias de paralisação das atividades forenses, observar-se-á o sistema
de plantão xado pelo Juiz Corregedor Permanente). B: incorreta – aos
domingos e feriados observa-se o sistema de plantão. C: incorreta – aos
domingos observa-se o sistema de plantão. D: incorreta – nos dias
úteis o funcionamento na Comarca da Capital é até as 17 horas, e aos
domingos observa-se o sistema de plantão.
Gabarito “A”
(Cartório/SP – 2018 – VUNESP) Tendo em vista as peculiaridades
do Registro Civil das Pessoas Naturais, é correto armar,
em relação ao expediente regulamentar, que
(A) os mandados atinentes às sentenças que constituírem
vínculo de adoção, que não forem registrados até a
hora de encerramento dos serviços, terão o seu cum-
primento, obrigatoriamente, adiado para o dia útil
seguinte, a m de garantir a sua publicidade.
(B) quando a celebração do casamento for em edifício
particular, cará este de portas abertas durante o ato,
sendo defeso em lei a sua realização após às vinte e
duas horas.
(C) será nulo o ato lavrado em feriado, uma vez que a
prática evidencia o desrespeito a uma das solenidades
essenciais para sua validade.
(D) se considera válido o ato lavrado fora das horas regu-
lamentares ou em dias em que não houve expediente.
D: está de acordo com o disposto no artigo 9º (que estabelece a nulidade
do registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que
não houver expediente) concomitante com o parágrafo único do artigo
8º (segundo o qual o registro civil de pessoas naturais funcionará todos
os dias, sem exceção), ambos dispositivos da Lei 6.015/73, razão pela
qual a alternativa C está incorreta. A: está em desacordo com o texto
apesar do disposto no caput, “o registro civil de pessoas naturais não
poderá, entretanto, ser adiado”. B: não encontra amparo nem legal nem
normativo, ao estabelecer limite horário para a realização da cerimônia
de casamento em edifício particular.
Gabarito “D”
2. LIVROS E CLASSIFICADORES EM
GERAL E ESPECÍFICOS DO SERVIÇO
DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS
NATURAIS. ESCRITURAÇÃO E ORDEM
DO SERVIÇO. PUBLICIDADE. CERTIDÕES.
COMUNICAÇÕES. CONSERVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE. AUTENTICAÇÃO
DE LIVROS MERCANTIS. CHANCELA
MECÂNICA
(Cartório/BA – 2004 – CESPE) Com respeito a expediente espe-
cial de funcionamento dos serviços do registro civil das
pessoas naturais, julgue o item seguinte.
(1) Os documentos relativos ao registro civil de pessoas
naturais apresentados no horário regulamentar e que não
forem registrados até a hora do encerramento do serviço
aguardarão o dia seguinte, quando serão registrados
preferencialmente aos apresentados nesse dia.
1: incorreta. A assertiva reete, realmente, a regra da ordem de serviço
dos registros. Entretanto, o registro civil de pessoa natural é exceção
expressa a essa determinação, pois não poderá ser adiado em hipótese
alguma, nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei 6.015/1973.
Gabarito “1E”
(Cartório/DF – 2003 – CESPE) Acerca da Lei de Registros Públicos
(LRP — Lei n. 6.015/1973), julgue o item subsequente.
(1) A despeito dos avanços tecnológicos e dos equipamentos
atualmente disponíveis, a lei permite que as certidões
do registro civil sejam extraídas em forma manuscrita;
em qualquer caso, porém, a certidão não pode ter claros
em seu texto, pois estes devem ser preenchidos.
1: correta, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 6.015/1973.
Gabarito “1C”
(Cartório/ES – 2007 – FCC) Excepcionalmente, o sigilo na cer-
tidão é previsto em lei. Salvo em casos de determinação
judicial para que conste o inteiro teor do registro ou
averbação, haverá omissão em certidão de nascimento
de fatos constantes à margem do registro
(A) de nomes, prenomes, naturalidade e prossão dos
pais.
(B) do fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido.
(C) da averbação do nome alterado em razão de fundada
coação ou ameaça decorrente de colaboração com a
apuração de crime.
(D) do nome do pai, quando se tratar de lho ilegítimo,
ainda que tenha havido reconhecimento voluntário.
(E) das interdições, com data da sentença e limites da
curadoria.
A regra é que constem nas certidões todos os dados constantes do
registro ou à sua margem. Apensa em casos de alteração de nome
determinada pelo acolhimento da pessoa em programa de proteção a
vítimas e testemunhas, por colaborar diretamente com a investigação
de fato criminoso (Lei 9.807/1999), é que se autoriza a omissão dos
dados relativos ao nome anterior e à sentença que determinou sua
alteração na certidão (art. 57, § 7º, da Lei 6.015/1973).
Gabarito “C”
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11. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
(Cartório/MG – 2005 – EJEF) A Lei de Registros Públicos não só
indica quais são os atos de registro atribuídos ao Ofício de
Registro Civil de Pessoas Naturais, como também designa
em que Livro deve ser procedida cada modalidade de
registro. Considerando-se, pois, o que determina essa
Lei, é CORRETO armar que,
(A) no Livro B, devem ser registrados os casamentos
religiosos para efeitos civis.
(B) no Livro C Auxiliar, devem ser registradas as eman-
cipações, as interdições e as sentenças declaratórias
de ausência.
(C) no Livro C, devem ser registrados os óbitos e natimor-
tos.
(D) no Livro E, devem ser registrados os demais atos
relativos ao estado civil, no Cartório do 1º Ofício ou
da 1ª Subdivisão Judiciária.
A: incorreta. Os casamentos religiosos com efeitos civis são registrados
no Livro “B Auxiliar”; B: incorreta. As emancipações, interdições e
sentenças declaratórias de ausência são registradas em livro especial
no cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca
(art. 89 da Lei 6.015/1973); C: incorreta. Os natimortos são registrados
no Livro “C Auxiliar”; D: correta, nos termos do art. 33, parágrafo único,
da Lei 6.015/1973.
Gabarito “D”
(Cartório/SP – 2016 – VUNESP) De acordo com as Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, a
Central de Informações do RegistroCivilabrangeosregis-
troslavradosemquelivros?
(A) “A”,“BAuxiliar”, “C”, “D” e “E.
(B) “A”, “B”, “C”, “CAuxiliar” e “E”.
(C) “A”, “B”, “C” e“D”.
(D) “A”, “B”, “B auxiliar”, “C” e “E”.
A: incorreta – os registros do Livro D (edital de proclamas) não são
enviados à CRC. B: incorreta – os registros do Livro C-auxiliar (registros
de natimorto) não são enviados à CRC. C: incorreta – mesma justicativa
da letra A. D: correta – conforme item 6.2.1 do Capítulo XVII das NSCGJ/
SP, atualizado pelo PROVIMENTO Nº 56/2019 da Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de São Paulo (6.2.1. Os atos que constarão da
central são os registros lavrados nos Livros A (Nascimento), Livro B
(Casamento), B-auxiliar (Casamento Religioso Para Efeitos Civis), Livro
C (Óbito) e Livro E (União Estável, Interdição, Ausência, Emancipação,
Transcrições de Nascimento, Casamento e Óbito).
Gabarito “D”
(Cartório/SP – 2016 – VUNESP) O livro de transporte de anota-
ções e averbações do Registro Civil das Pessoas Naturais
(A) foi abolido pelas Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça.
(B) é facultativo.
(C) é obrigatório.
(D) depende de autorização do Juiz Corregedor Perma-
nente para ser aberto.
A: incorreta – o livro de transporte de anotações e averbações está
previsto expressamente nas NSCGJ/SP, atualizado pelo PROVIMENTO
Nº 56/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
B: correta – nos termos do item 10 do Capítulo XVII das NSCGJ/SP
(10. Aos Ociais de Registro Civil das Pessoas Naturais ca facultada a
manutenção de livro de transporte de anotações e averbações, com as
respectivas remissões aos assentos, em continuidade.). C: incorreta – é
facultativa a manutenção do livro de transporte. D: incorreta – pois sua
abertura ca a critério do Ocial e não depende de autorização do Juiz
Corregedor Permanente.
Gabarito “B”
(Cartório/SP – 2016 – VUNESP) Os livros do Registro Civil das
Pessoas Naturais são divididos
(A) em três partes, sendo na esquerda lançado o assento,
na central as notas, averbações e reticações, cando
na da direita espaço para o número de ordem.
(B) em três partes, sendo na esquerda lançado o número
de ordem, na central o assento, averbações e reti-
cações, e na da direita as notas.
(C) em três partes, sendo na esquerda lançado o número
de ordem e na central o assento, cando na da direita
espaço para as notas, averbações e reticações.
(D) em duas partes, sendo na esquerda lançado o número
de ordem e assento e na direita as notas, averbações
e reticações.
A: incorreta – na parte esquerda é lançado o número de ordem, na
central o assento, e na direita as notas, averbações e reticações,
averbações, reticações e notas (também denominadas observações)
são lançadas na coluna da direta. C: correta – previsão no artigo 36 da
Lei 6.015/1973 (Art. 36. Os livros de registro serão divididos em três
partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central
o assento, cando na da direita espaço para as notas, averbações e
reticações). D: incorreta – pela Lei 6.015/1973 o assento é dividido
em três partes e não duas.
Gabarito “C”
(Cartório/SP – 2016 – VUNESP) São classicadores exclusivos
do Registro Civil das Pessoas Naturais:
(A) de cópias das relações de comunicações expedidas
em meio físico referentes ao óbito, união estável e
casamento, de declarações de nascidos vivos e de
guias de recolhimento ao IPESP e IAMSPE.
(B) de petições de registro tardio, de cópias dos ofícios
expedidos e de declarações de nascidos fora de
maternidades ou estabelecimentos hospitalares.
(C) de atestados e declarações de óbito, de guias de
recolhimento ao IPESP e IAMSPE e de comprovantes
de entrega dos pagamentos aos credores.
(D) de declarações de nascidos vivos, de atestados e decla-
rações de óbito e de segundas vias dos demonstrativos
de atos gratuitos para compensação perante a entidade
gestora.
A: incorreta – as guias de recolhimento do IPESP e IAMSP são
classicadores obrigatórios de todas as especialidades, conforme o
antigo item 65, alínea “h” do Capítulo XIII das NSCGJ/SP, atualizado
pelo PROVIMENTO Nº 56/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de São Paulo (65. Os serviços notariais e de registro possuirão
os seguintes classicadores: (...) h) guias de recolhimento ao IPESP
e IAMSPE; (...). B: incorreta – as cópias dos ofícios expedidos são
classicadores obrigatórios de todas as especialidades, conforme o
antigo item 65, alínea “e” do Capítulo XIII das NSCGJ/SP, atualizado
pelo PROVIMENTO Nº 56/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de São Paulo (65. Os serviços notariais e de registro possuirão
os seguintes classicadores: (...) e) cópias de ofícios expedidos; (...). C:
incorreta – mesma justicativa da letra A para as guias de recolhimento
do IPESP e IAMSP, e quanto ao comprovante de entrega de pagamentos
aos credores é documento de arquivamento especíco do Tabelionato
de Protesto, conforme o antigo item 91 (renumerado: 90), alínea “f”, do
Capítulo XV das NSCGJ/SP, atualizado pelo PROVIMENTO Nº 56/2019
EBOOK COMO PASSAR CARTORIOS_3ED.indb 567EBOOK COMO PASSAR CARTORIOS_3ED.indb 567 07/01/2022 16:12:5307/01/2022 16:12:53
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