Teoria Geral dos Registros Públicos

AutorLeandro Borrego Marini, Gabriela Nassar de Castro Palma Marini, Izaias Gomes Ferro Júnior e Daniela Rosário Rodrigues
Páginas513-552
1. PRINCÍPIOS1
(Cartório/ES – 2007 – FCC) Dentre os princípios que regem os
registros públicos, existe o Princípio da Continuidade, que
expressa a necessidade de encadeamento entre assentos
pertinentes. Pode ser considerado expressão do Princípio
da Continuidade a seguinte exigência constante da Lei
(A) obrigatoriedade de referência à matrícula ou registro
anterior na escritura ou instrumento particular.
(B) omissão quanto à origem da liação na certidão de
nascimento.
(C) numeração de página de um livro correspondendo
ao número de ordem dentro deste livro, fazendo-se
menção sempre ao número de ordem de cada livro,
pois que o número do livro é que faz a diferença.
(D) impossibilidade de novo registro de título anterior
registrado em ofício de registro de imóveis diverso
do registro anterior.
(E) possibilidade de registro de imóvel matriculado, ainda
que o título precedente não tenha sido registrado,
bastando, o último registro até então efetivado.
A: Correta. A exigência de que tais dados constem no instrumento
público vem prevista no artigo 222 da Lei n. 6.015/1973. O objetivo é
a vericação da sucessividade entre os negócios jurídicos praticados,
vinculando o negócio jurídico anterior ao negócio ali entabulado; B:
Incorreta. O princípio da continuidade, previsto no artigo 237 da Lei
de Registros Públicos, trata da cadeia lógica entre os atos que serão
praticados na matrícula do imóvel. Dessa forma, por se tratar de regra
imediatamente ligada ao serviço de registro de imóveis, não atingirá
a omissão da origem da liação, cuja previsão se encontra no artigo
19, § 3º, da Lei de Registros Públicos; C: Incorreta. A nalidade do
mencionado princípio é garantir a lógica da ordem dos atos entabulados
no instrumento com aqueles que constam nos livros imobiliários e
não a escrituração dos livros da Serventia, que compreende a trans-
posição de dados dos títulos para os livros de registro; D: Incorreta.
Efetivamente não se registra novamente título já registrado porque o
registro já produz todos os seus efeitos, sendo desnecessário repeti-
-lo em caso de mudança de circunscrição ou Comarca; E: Incorreta. O
princípio da continuidade exige a conduta exatamente inversa, ou seja,
não é admitido o registro do título posterior se o anterior ainda não se
encontrar registrado.
Gabarito “A”
(Cartório/MG – 2007 – EJEF) Princípio da especialidade do
registro público implica:
(A) Exigir a perfeita e correta identicação de tudo o que
se lança no registro, o que abrange o objeto do direito
* Leandro Borrego Marini e Gabriela Nassar de Castro Palma
Marini comentaram as questões de 2017 a 2021, revisando
as demais para meros ns de atualização. Izaias Gomes Ferro
Júnior comentou as questões dos concursos de 2015 e 2016.
Daniela Rosário Rodrigues comentou as demais questões.
real sobre o qual recai o negócio jurídico, incluindo o
direito obrigacional objeto da garantia, e a completa
individuação dos sujeitos da avença, mas sua aplica-
ção é exigência exclusiva do registro de imóveis.
(B) Impedir o registro de título através do qual se faça
alienação de imóvel ad corpus (art. 500, § 3º, do
Código Civil de 2002).
(C) Exigir a perfeita e correta identicação de tudo o que
se lança no registro, o que pode abranger o objeto
do direito real sobre o qual recai o negócio jurídico,
incluindo o direito obrigacional objeto da garantia,
no que concerne a seu montante, juros, prazo e con-
dições de pagamento, bem como a completa indivi-
duação dos sujeitos da avença, servindo, portanto, de
indispensável apoio aos princípios da continuidade e
da prioridade.
(D) Assegurar a constituição de direitos, seja quanto à
situação jurídica do imóvel, seja no que concerne a
sua situação de fato, isto é, os dados de fato incluídos
na sua descrição, entre os quais os concernentes à
área.
O princípio da especialização ou especialidade se apresenta sob dois
aspectos. Quanto ao aspecto objetivo, diz respeito ao direito real, que
se trata do negócio jurídico para que se verique se ele é apto ou não
a ingressar nos assentos imobiliários. Além disso, há outras faces da
especialização objetiva em razão da espécie de direito que ingressará na
matrícula. Dessa forma, como exemplo, para o registro dos direitos reais
de garantia é imprescindível que o instrumento traga todos os requisitos
previstos no artigo 1.424 do Código Civil de 2002. Caso se trate de uma
alienação duciária de bem imóvel, os requisitos da especialização
objetiva encontram-se previstos no artigo 24 da Lei n. 9.514/1997.
O segundo aspecto é o subjetivo. Ele atinge as partes envolvidas no
negócio jurídico, que devem estar completamente qualicadas, na forma
do disposto no artigo 176, § 1º, II, 4), da Lei de Registros Públicos.
Gabarito “C”
(Cartório/MG – 2005 – EJEF) Considerando-se o princípio da
publicidade, é CORRETO armar que
(A) a alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida
deve, de regra, em proteção ao interesse do terceiro
de boa-fé, ser mencionada obrigatoriamente pelo
Ocial, não obstante as especicações do pedido,
sob pena de sua responsabilidade civil ou penal.
(B) a certidão será lavrada apenas em inteiro teor ou em
resumo, não podendo ser retardada por mais de cinco
dias úteis.
(C) o Ocial que receber alguma petição fornecerá nota
de entrega, devidamente autenticada, ao interessado,
desde que solicitado a fazê-lo.
(D) os Ociais e os Encarregados dos Serviços de Registro
sujeitos ao regime estabelecido na Lei dos Registros
PúblicosLei n. 6.015, de 1973 — são obrigados
a lavrar certidão somente do que lhes for requerido
por escrito.
9. teoriA GerAl Dos reGistros PúbliCos
Leandro Borrego Marini, Gabriela Nassar de Castro Palma Marini,
Izaias Gomes Ferro Júnior e Daniela Rosário Rodrigues*
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VÁRIOS AUTORES
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A: Correta. Trata-se da previsão do artigo 21 da Lei de Registros
Públicos e tem por nalidade garantir que o requerente da certidão
tenha conhecimento de fato superveniente ao momento do seu pedido.
É o que pode ocorrer, por exemplo, no caso de uma pessoa requerer
a expedição de uma certidão de matrícula de um imóvel e, antes de
ser emitida a certidão, ser prenotado título referente ao imóvel cuja
certidão será emitida. É dever do Ocial fazer constar tal informação
na certidão; B: Incorreta. O caput do artigo 19 da Lei n. 6.015/1973
prevê que a certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo ou em
relatório, conforme os quesitos que sejam apresentados. Além disso,
na lei federal, não há previsão da contagem do prazo para emissão
de certidões em dias úteis, mas apenas em dias – que são cinco; C:
Incorreta. Nos termos do disposto no artigo 20, parágrafo único, da
Lei de Registros Públicos, a expedição de nota em razão de haver
recebido petição, não está condicionada a requerimento da parte; D:
Incorreta. O direito à obtenção de certidão daquilo que consta no registro
está previsto no artigo 16 da Lei n. 6.015/1973. Nesse dispositivo,
expressamente se prevê que as certidões serão lavradas em razão de
requerimento da parte, sem qualquer exigência de que o requerimento
se faça exclusivamente por escrito.
Gabarito “A”
(Cartório/MS – 2009 – VUNESP) Assinale a alternativa cujo texto
está diretamente relacionado ao princípio da legalidade.
(A) Tem por objetivo impedir que sejam registrados títulos
inválidos, inecazes ou imperfeitos.
(B) Consiste na determinação precisa do conteúdo do
direito que se procura assegurar e da individualidade
do imóvel que dele é objeto.
(C) Garante a ordem cronológica da apresentação dos
títulos e, em decorrência, a prioridade de exame e
de registro e a preferência do direito real oponível
perante terceiros.
(D) Impõe a provocação ao registro, ou seja, impede que
o ocial, salvo as exceções legais, aja ex ofcio.
(E) Tem por escopo evitar que títulos não sejam registra-
dos, pois quem não observar este dever arcará com
o ônus da sua omissão.
A: Correta. O princípio da legalidade tem por objetivo garantir a
regularidade dos atos levados à matrícula ou aos livros do registro
imobiliário. Visa conferir segurança às partes porque registraram um
negócio aparentemente hígido; B: Incorreta. Trata-se do princípio da
especialidade objetiva; C: Incorreta. Trata-se da prenotação, que é o
ato pelo qual o título ingressa na Serventia registral imobiliária para
qualicação e registro. A prenotação é um protocolo do título; D: Incor-
reta. Trata-se do princípio da rogação, previsto no artigo 13 da Lei de
Registros Públicos. Em razão de tal princípio, os Ociais dependem,
como regra, de ordem judicial, de requerimento do Ministério Público,
quando a lei autorizar, ou de provocação de um dos legitimados em
lei para a prática dos atos de seu ofício. Ademais, a Lei de Registros
Públicos não admite registro ex ofcio, prevendo, apenas, a hipótese de
averbação ex ofcio como, por exemplo, dos nomes dos logradouros
decretados pelo Poder Público (art. 167, II, 13), da Lei n. 6.015/1973);
E: Incorreta. Trata-se do princípio da obrigatoriedade, previsto no artigo
169, Lei de Registros Públicos.
Gabarito “A”
(Cartório/PR – 2007) Sobre a publicidade dos registros públi-
cos, assinale a INCORRETA:
(A) Salvo determinação judicial, nas certidões de registro
civil, não se mencionará a circunstância de ser legí-
tima ou ilegítima a liação.
(B) Ressalvados os casos expressamente previstos em Lei,
a certidão de registro será lavrada independentemente
de despacho judicial, devendo mencionar o livro de
registro ou o documento arquivado no cartório.
(C) As certidões serão lavradas em inteiro teor, em resumo,
ou em relatório, conforme quesitos e devidamente
autenticadas pelo ocial ou seus substitutos legais,
não podendo ser retardadas por mais de 5 dias.
(D) Qualquer pessoa do povo pode requerer certidão do
registro bastando informar ao ocial ou ao funcionário
o motivo ou interesse do pedido.
(E) As certidões de nascimento mencionarão, além da
data em que foi feito o assento, a data, por extenso,
do nascimento e, ainda, expressamente, o lugar onde
o fato houver ocorrido.
A: Correta, conforme disposto no artigo 19, § 3º, da Lei de Registros
Públicos, embora não haja mais qualquer distinção legal quanto à
liação legítima ou ilegítima; B: Correta, conforme disposto no artigo
18 da Lei de Registros Públicos; C: Correta, conforme artigo 19, caput,
Lei n. 6.015/1973; D: Incorreta, devendo esta alternativa ser assinalada,
nos termos do disposto no artigo 17, Lei de Registros Públicos. Isso
porque, em razão da publicidade inerente aos serviços registrais,
qualquer pessoa poderá requerer certidão do que consta nos livros do
serviço sem que haja qualquer exigência ou necessidade de declinar
os motivos pelos quais o faz; E: Correta, conforme disposto no artigo
19, § 4º, Lei n. 6.015/1973.
Gabarito “D”
(Cartório/SP – I – VUNESP) Os serviços extrajudiciais são
(A) particulares, exercidos em caráter público, por fun-
cionários públicos comissionados.
(B) públicos, exercidos em caráter público, por delegação.
(C) particulares, exercidos em caráter privado, por dele-
gação.
(D) públicos, exercidos em caráter privado, por delegação.
A regulamentação primária dos serviços notariais e de registro (extraju-
diciais) vem prevista no artigo 236 da Constituição Federal. Ali se prevê
expressamente a natureza pública dos serviços. No entanto, o próprio
legislador constitucional prevê a forma de exercício desse serviço.
Assim, será ele exercido em caráter privado, por uma delegação feita
pelo Poder Público ao particular, aprovado em concurso público de
provas e títulos. Logo, correta a assertiva “D”
Gabarito “D”
(Cartório/SP – I – VUNESP) O ingresso na atividade notarial
e de registro, de acordo com a Lei n. 8.935, de 18 de
novembro de 1994, depende do preenchimento de vários
requisitos. Assinale a alternativa que se refere ao requisito
não exigido.
(A) Capacidade civil.
(B) Vericação de conduta condigna para o exercício da
prossão.
(C) Estado civil.
(D) Nacionalidade brasileira.
Os requisitos para o ingresso na atividade extrajudicial estão previstos
no artigo 14 da Lei n. 8.935/1994, Lei esta que regulamenta o artigo
236 da Constituição Federal e dispõe sobre os serviços notariais e de
registro. São requisitos cumulativos, de tal sorte que a ausência de um
deles impede a assunção do serviço. No entanto, entre os elencados
na questão proposta, não consta o estado civil ou mesmo a sua com-
provação especíca como requisito. A capacidade civil, a vericação
de conduta condigna para o exercício da prossão e a nacionalidade
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9. TEORIA GERAL DOS REGISTROS PÚBLICOS
brasileira estão previstas, respectivamente, nos incisos III, VI e II do
Gabarito “C”
(Cartório/SP – I – VUNESP) Ser o Delegado dotado de fé pública
signica que
(A) os atos por ele ou perante ele praticados gozam de
presunção relativa de autenticidade.
(B) ele pode praticar todo e qualquer ato de sua atribui-
ção.
(C) os atos por ele ou perante ele praticados gozam de
presunção absoluta de veracidade.
(D) ele pode delegar a prática de ato, sob sua responsa-
bilidade.
A atribuição de fé pública ao delegado do serviço notarial e de regis-
tro vem prevista no artigo 3º da Lei n. 8.935/1994. Somente tem fé
pública quem recebe esse especial atributo do legislador. Com esse
atributo, cria-se uma presunção relativa de veracidade dos atos por ele
praticados ou perante ele. Assim, por exemplo, no momento em que o
registrador imobiliário inscreve em uma matrícula a aquisição do imóvel
por certa pessoa, apõe a sua fé pública ao ato fazendo com que ele
seja presumidamente válido até que se prove o contrário. Isso implica
dizer que não compete aos Notários e Registradores comprovar que
os atos por eles praticados são validos, verdadeiros e regulares; pelo
contrário, caberá ao interessado comprovar que não o é. E, por haver
a possibilidade de demonstrar a falta de veracidade do ato, trata-se,
certamente, de presunção relativa ou juris tantum.
Gabarito “A”
(Cartório/MG – 2015 – Consulplan) O serviço, a função e a ati-
vidade notarial e de registro se norteiam pelos princípios
especícos de cada natureza notarial e registral, além dos
seguintes princípios gerais, tal como previsto no Código
de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado
de Minas Gerais (Provimento CGJ 260/2013) (assinale a
alternativa correta):
(A) I – da presunção, a assegurar autenticidade dos atos
emanados dos serviços notariais e de registro, gerando
presunção absoluta de validade; II – da publicidade, a
assegurar o conhecimento de todos sobre o conteúdo
dos registros e a garantir sua oponibilidade contra
terceiros; III – da autenticidade, a estabelecer uma
presunção relativa de verdade sobre o conteúdo do
ato notarial ou registral; IV – da segurança, a conferir
estabilidade às relações jurídicas e conança no ato
notarial ou registral; V – da organização técnico-
-administrativa, a assegurar a produção dos efeitos
jurídicos decorrentes do ato notarial ou registral;
VI – da investidura, a submeter a validade do ato
notarial ou registral à condição de haver sido prati-
cado por agente legitimamente investido na função;
VII – da reserva de iniciativa, rogação ou instância, a
denir o ato notarial ou registral como de iniciativa
exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de
averbação e de registro de ofício, com exceção dos
casos previstos em lei; VIII – da legalidade, a impor
prévio exame da legalidade, validade e ecácia dos
atos notariais ou registrais, a m de obstar a lavratura
ou registro de atos inválidos, inecazes ou imperfeitos.
(B) I – da fé pública, a assegurar autenticidade dos atos
emanados dos serviços notariais e de registro, gerando
presunção relativa de validade; II – da publicidade, a
assegurar o conhecimento de todos sobre o conteúdo
dos registros e a garantir sua oponibilidade contra
terceiros; III – da autenticidade, a estabelecer uma
presunção relativa de verdade sobre o conteúdo do
ato notarial ou registral; IV – da segurança, a conferir
estabilidade às relações jurídicas e conança no ato
notarial ou registral; V – da ecácia dos atos, a assegu-
rar a produção dos efeitos jurídicos decorrentes do ato
notarial ou registral; VI – da ocialidade, a submeter
a validade do ato notarial ou registral à condição
de haver sido praticado por agente legitimamente
investido na função; VII – da reserva de iniciativa,
rogação ou instância, a denir o ato notarial ou
registral como de iniciativa exclusiva do interessado,
vedada a prática de atos de averbação e de registro de
ofício, com exceção dos casos previstos em lei; VIII –
da legalidade, a impor prévio exame da legalidade,
validade e ecácia dos atos notariais ou registrais, a
m de obstar a lavratura ou registro de atos inválidos,
inecazes ou imperfeitos.
(C) I – do poder certicante, a assegurar autenticidade
dos atos emanados dos serviços notariais e de regis-
tro, gerando presunção absoluta de validade; II – da
publicidade, a assegurar o conhecimento de todos
sobre o conteúdo dos registros e a garantir sua opo-
nibilidade contra terceiros; III – da autenticidade, a
estabelecer uma presunção absoluta de verdade sobre
o conteúdo do ato notarial ou registral; IV – da segu-
rança, a conferir estabilidade às relações jurídicas e
conança no ato notarial ou registral; V – da ecácia
dos atos, a assegurar a produção dos efeitos jurídicos
decorrentes do ato notarial ou registral; VI – da legi-
timidade, a submeter a validade do ato notarial ou
registral à condição de haver sido praticado por agente
legitimamente investido na função; VII – da reserva
de iniciativa, rogação ou instância, a denir o ato
notarial ou registral como de iniciativa exclusiva do
interessado, vedada a prática de atos de averbação e
de registro de ofício, com exceção dos casos previstos
em lei; VIII – da legalidade, a impor prévio exame da
legalidade, validade e ecácia dos atos notariais ou
registrais, a m de obstar a lavratura ou registro de
atos inválidos, inecazes ou imperfeitos.
(D) I – da fé pública, a assegurar autenticidade dos atos
emanados dos serviços notariais e de registro, gerando
presunção relativa de validade; II – da publicidade, a
assegurar o conhecimento de todos sobre o conteúdo
dos registros e a garantir sua oponibilidade contra
terceiros, salvo as hipóteses de segredo de justiça;
III – da autenticidade, a estabelecer uma presunção
relativa de verdade sobre o conteúdo do ato notarial
ou registral; IV – da estabilidade e conança, a con-
ferir estabilidade às relações jurídicas e conança no
ato notarial ou registral; V – da ecácia dos atos, a
assegurar a produção dos efeitos jurídicos decorrentes
do ato notarial ou registral; VI – da continuidade, a
submeter a validade do ato notarial ou registral à pre-
servação do trato sucessivo entre todos elementos que
guram no negócio jurídico causal; VII – da inércia,
a denir o ato notarial ou registral como de iniciativa
exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de
averbação e de registro de ofício, com exceção dos
casos previstos em lei; VIII – da legalidade, a impor
prévio exame da legalidade, validade e ecácia dos
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