Tabelionato de Notas

AutorGabriela Nassar de Castro Palma Marini, Henrique Subi, Ivan Jacopetti do Lago e Carlos Antônio Caran Bordini
Páginas621-666
1. TEORIA GERAL DOS ATOS NOTARIAIS.
PRINCÍPIOS. ESPÉCIES. OBJETO.
FINALIDADE. FUNÇÃO. FÉ PÚBLICA
NOTARIAL. DELEGAÇÕES E ASPECTO
INSTITUCIONAL DOS SERVIÇOS
NOTARIAIS1
(Cartório/DF – 2003 – CESPE) A respeito da Lei dos Serviços
Notariais e de Registro (LSNR — Lei n.º 8.935/1994),
julgue o seguinte item.
(1) Os notários, conforme o caso, podem, por vontade das
partes, intervir em qualquer ato ou negócio jurídico
lícito, a m de dar-lhe autenticidade, ainda que não
haja previsão legal especíca da necessidade dessa
intervenção; nesses casos, o original do instrumento que
vier a ser redigido permanecerá em poder do notário.
1: correta, nos termos do art. 6º, I e II, da Lei 8.935/1994.
Gabarito “1C”
(Cartório/DF – 2001 – CESPE) Ainda no que se refere à LSNR,
julgue o item seguinte.
(1) No regime da LSNR, a escrituração lavrada pelo
tabelião goza de autenticidade no que diz respeito ao
próprio instrumento e ao registro dele; todavia, não
confere, necessariamente, autenticidade ao próprio
ato ou fato jurídico que a originou.
1: correta. Nos termos do art. 3º da Lei 8.935/1994, os tabeliães e
ociais de registro gozam de fé pública, o que garante a presunção de
veracidade e autenticidade de seus atos. Isso não signica, por outro
lado, que eles se responsabilizam pelos atos ou fatos jurídicos em si:
o ato notarial serve apenas para armar que o fato presenciado pelo
tabelião realmente aconteceu ou que o documento lhe foi entregue
exatamente naquelas determinadas condições.
Gabarito “1C”
(Cartório/MG – 2009 – EJEF) Sobre a atividade notarial, assinale
a alternativa INCORRETA.
(A) Serviços notariais e de registro são os de organização
técnica e administrativa destinada a garantir a publi-
cidade, autenticidade, segurança e ecácia dos atos
jurídicos.
(B) A perfeição do ato jurídico realizado pelo notário
serve também para evitar a falsidade, inexatidão ou
imperfeição de um documento.
(C) O notário não é consultor jurídico e por isso não deve
analisar os fatos de natureza econômica, moral ou
familiar submetidos por seus clientes à sua apreciação,
sob o prisma do direito.
* Ivan Jacopetti do Lago e Carlos Antônio Caran Bordini comen-
taram as questões dos concursos de 2015 e 2016. Henrique
Subi comentou as questões de 2017. Gabriela Nassar de Castro
Palma Marini comentou as questões de 2018 e 2019 e realizou
atualizações e adaptações nas demais questões.
(D) A função notarial tem caráter cautelar, imparcial,
público e técnico.
A: correta, nos termos do art. 1º da Lei 8.935/1994; B: correta. Ao car
estabelecido que o ato notarial confere autenticidade e segurança aos
documentos, sua função remonta à análise dos documentos apresen-
tados, a m de evitar que instrumentos falsos ou que violem a lei sejam
utilizados pelas partes; C: incorreta, devendo ser assinalada. Nos termos
do inciso IV do art. 168 do Prov. 93/2020 (CNMG), uma das atividades
inerentes à função notarial é o aconselhamento dos interessados com
imparcialidade, devendo o notário instruir as partes sobre a natureza
e as consequências dos atos jurídicos, prestando, ainda, a assessoria
jurídica prévia para a formalização desses atos e dos negócios jurídicos;
D: correta. É cautelar porque atua previamente, conferindo segurança
aos negócios jurídicos. É pública porque os registros são acessíveis
a quaisquer interessados. É imparcial porque o notário está adstrito
ao princípio da legalidade. É técnico porque o tabelião ou ocial de
registro é bacharel em Direito, ostentando, portanto, conhecimento
especializado na matéria que analisa.
Gabarito “C”
(Cartório/MG – 2009 – EJEF) Todas as armativas abaixo são
verdadeiras, EXCETO:
(A) A atividade notarial, sendo função pública delegada
pelo Estado ao particular, deve ser realizada pelos
princípios norteadores da Administração Pública, eis
que os poderes delegados aos notários são regrados
pelo sistema jurídico vigente.
(B) Alguns princípios especícos da atividade notarial
estão expressos no art. 6º da Lei 8.935, de 1994.
(C) São princípios especícos da atividade notarial, a
forma (compete aos notários formalizar juridicamente
à vontade das partes); a rogação (os notários só podem
intervir nos atos e negócios jurídicos mediante soli-
citação das partes) e a autenticação (cabe ao notário
autenticar fatos).
(D) A atribuição de fé pública aos atos praticados pelos
notários tem por finalidade torná-los autênticos,
transformando-os em instrumentos de prova, mas
podem ser contestados por falsidade em qualquer
grau da esfera administrativa.
A: correta. O particular titular da serventia extrajudicial atua por
delegação do Poder Público (art. 236 da CF), razão pela qual devem
submeter-se a um regime jurídico híbrido, parcialmente privado e
parcialmente público. Nesse campo, ganham destaque os princípios
aplicáveis à Administração Pública (legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eciência); B: correta. São eles: princípio da
forma (art. 6º, I), princípio da matricidade ou conservação e princípio da
rogação ou instância (art. 6º, II) e princípio da autenticação (art. 6º, III);
C: correta, todos eles também previstos no art. 6º da Lei 8.935/1994; D:
incorreta, devendo ser assinalada. A fé pública garante aos documentos
autenticados presunção de veracidade e legitimidade de seu conteúdo,
a qual não pode ser contestada nas instâncias administrativas. Apenas
o Poder Judiciário pode afastá-la.
Gabarito “D”
13. tAbelionAto De notAs
Gabriela Nassar de Castro Palma Marini, Henrique Subi,
Ivan Jacopetti do Lago e Carlos Antônio Caran Bordini *
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GABRIELA NASSAR DE CASTRO PALMA MARINI, HENRIQUE SUBI, IVAN JACOPETTI DO LAGO E CARLOS ANTÔNIO CARAN BORDINI
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(Cartório/MG – 2005 – EJEF) Analise estas armativas concer-
nentes às espécies de documentos produzidos a partir
de atos notariais:
I. Traslado é a primeira cópia integral e el da Escritura
Pública, extraída com a mesma data.
II. Certidão é a cópia integral ou resumida de escrito
existente em livro ou arquivo do Cartório.
III. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumen-
tos públicos se os originais se houverem produzido
em Cartório como prova de algum ato.
IV. Terão a mesma força probante os traslados e as
certidões extraídos por Tabelião de instrumentos ou
documentos lançados, por este, em suas notas.
A partir dessa análise, pode-se concluir que
(A) apenas as armativas I e II estão corretas.
(B) apenas as armativas I, II e IV estão corretas.
(C) apenas as armativas I, III e IV estão corretas.
(D) apenas as armativas II, III e IV estão corretas.
I: correta, nos termos do art. 115 do Prov. 93/2020 (CNMG); II: correta,
nos termos dos incisos I e II do art. 116 do Prov. 93/2020 (CNMG),
que ainda elenca como tipo/conteúdo de certidão o relato da realização
de atos conforme quesitos (inciso III) e a negativa da existência de
atos (inciso IV); III: incorreta. Para serem considerados instrumentos
públicos os respectivos traslados e certidões, os originais devem ter
sido produzidos em juízo como prova do ato (art. 218 do Código Civil
– CC); IV: correta, nos termos do art. 217 do CC.
Gabarito “B”
(Cartório/SP – 2012 – VUNESP) No que concerne ao expediente
das serventias notariais e de registro, a jornada de traba-
lho para atendimento ao público obedecerá ao horário
ininterrupto nas unidades que contarem, no mínimo, com
(A) dois prepostos.
(B) dois escreventes.
(C) três prepostos.
(D) três escreventes.
Dispõe o item 78 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Correge-
doria Geral de Justiça do Estado de São Paulo que o horário será inin-
terrupto nas unidades que contarem com, ao menos, três escreventes.
Gabarito “D”
(Cartório/SP – VI – VUNESP) Quando se diz que é próprio da
função dos notários não só a narração documental (dic-
tum) com fé pública (auctoritas + des), mas também a
adequada qualicação jurídica do fato (actum) que há de
ser escriturado, estão sendo ressaltadas, respectivamente,
as seguintes funções dos notários:
(A) instrumentadora, conciliadora e jurisdicional.
(B) interventora, representativa estatal e de aconselha-
mento.
(C) formalizadora, certicadora e de administração de
interesses públicos.
(D) redatora, autenticadora e de assessoramento.
Podemos extrair do item 1º do Capítulo XIV das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo* as seguintes
funções dos notários: a) redatora: a qual compreende a redução a termo
dos fatos que ocorrerem em sua presença (lavratura de testamentos
e quaisquer outros atos); b) autenticadora: relativa à aposição de fé
pública sobre documentos e assinatura; c) certicadora: no que toca
à expedição de traslados, certidões, fotocópias e outros instrumentos
autorizados por lei; e d) assessoramento: sobre o dever de indicar às
partes qual o melhor ato a ser realizado, prestando-lhes as informações
necessárias. Correta, portanto, a alternativa “D”.
Atualmente redação similar se encontra no item 2, do Capítulo XVI: 2.
A função pública notarial, atividade própria e privativa do tabelião de
notas, que contempla a audiência das partes, o aconselhamento jurídico,
a qualicação das manifestações de vontade, a documentação dos fatos,
atos e negócios jurídicos e os atos de autenticação, deve ser exercida
com independência e imparcialidade jurídicas.
Gabarito “D”
(Cartório/SP – VI – VUNESP) “... provém de dispositivos das
Ordenações...” e “é lançado pelo tabelião em papéis
e atos avulsos (como certidões e reconhecimentos de
rma); não cabe, segundo a boa técnica, nos seus livros
de notas, pois isso, segundo deixa entrever Rocha de
Siqueira, aberraria da própria nalidade autenticatória da
rubrica” (Sylvio do Amaral). A referência do texto é feita
(A) à certicação digital de tabelião.
(B) ao sinal público de tabelião.
(C) à pública-forma.
(D) ao selo de autenticidade.
O texto refere-se ao sinal público do tabelião, que nada mais é do que sua
rubrica ou assinatura lançada sobre o selo de autenticidade ou qualquer
outro documento a ser autenticado. Segundo a doutrina mais autorizada,
ele tem origem nas Ordenações Filipinas e deveria ser uma assinatura
diferenciada, especial e difícil de ser reproduzida, hábito que caiu em
desuso. Por tal razão, alguns denominam “sinal raso” a assinatura do
tabelião aposta com a nalidade de sinal público.
Gabarito “B”
(Cartório/SP – 2016 – VUNESP) O compartilhamento de servi-
ços eletrônicos dos Tabeliães de Notas do Estado de São
Paulo é operado
(A) pelo Colégio Notarial do Brasil.
(B) pela Corregedoria Geral da Justiça.
(C) pelos Juízes Corregedores Permanentes das Serventias.
(D) pela Associação dos Notários e Registradores.
A: Correta: No Estado de São Paulo, por expressa disposição normativa,
é o CNB/BR que opera os serviços eletrônicos compartilhados – Fica
o Colégio Notarial do Brasil reconhecido como entidade idônea e
capacitada a operar o compartilhamento de serviços eletrônicos dos
Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo, em conformidade com
estas normas Item 193, Cap. XVI, tomo II, NSCGJ/SP. B: Incorreta:
contrária ao texto normativo – Item 193, Cap. XVI, tomo II, NSCGJ/SP.
C: Incorreta: contrária ao texto – Item 193, Cap. XVI, tomo II, NSCGJ/
SP. D: Incorreta: contrária ao texto normativo – Item 193, Cap. XVI,
tomo II, NSCGJ/SP.
Gabarito “A”
(Cartório/SP – 2016 – VUNESP) No tocante aos serviços notariais
eletrônicos e à Central Notarial de Autenticação Digital
(CENAD), é correto armar que
(A) A CENAD arquivará o documento, com a nalidade
de utilização para conrmação da autenticidade do
documento eletrônico.
(B) CENAD é módulo do Portal Extrajudicial, administrada
pela Corregedoria Geral da Justiça.
(C) o código hash, gerado no processo de certicação
digital, deverá ser arquivado na CENAD, com a nali-
dade de utilização para conrmação da autenticidade
do documento eletrônico.
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13. TABELIONATO DE NOTAS
(D) Não será necessário fazer o upload do documento
para ns de conrmação de autenticidade e integri-
dade.
A: incorreta: Nas autenticações digitais, o que é arquivado no CENAD
é o código hash gerado quando o documento eletrônico é criado (item
210.1, Cap. XVI, tomo II, NSCGJ/SP) – é este código que posteriormente
é usado para conrmar a autenticidade do documento (vide Parecer
239/2013-E da CGJ/SP). B: incorreta: Os documentos eletrônicos pro-
duzidos no exercício da atividade notarial deverão ser assinados com
emprego de certicado digital, no padrão ICP-Brasil, necessariamente,
por meio da “Central Notarial de Autenticação Digital” (CENAD), módulo
de serviço da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados
(CENSEC) (item 210, Cap. XVI, tomo II, NSCGJ/SP). Ver, ainda: “Os
Tabeliães de Notas e os Registradores Civis com atribuição notarial para
lavratura de testamentos remeterão, quinzenalmente, ao Colégio Notarial
do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF), por meio da Central Notarial de
Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC e ao Colégio Notarial do
Brasil – Seção São Paulo (CNBSP), por meio do Sistema Informações
e Gerenciamento Notarial (SIGNO) relação dos nomes constantes dos
testamentos lavrados em seus livros e respectivas revogações, bem
como dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, ou
informação negativa da prática de qualquer um desses atos” (item
157, Cap. XVI, tomo II, NSCGJ/SP). C: correta: Para conrmação de
autenticidade e integridade, o usuário acessará o CENAD, no portal de
internet da CENSEC, e fará o upload do documento. A vericação de
autenticidade e integridade decorrerá da confrontação do hash calculado
para esse documento com o hash arquivado no momento da certicação
(Item 210.2, Cap. XVI, tomo II, NSCGJ/SP). D: incorreta: Para vericar a
autenticidade e integridade é necessário o upload do arquivo, conforme
item 210.2, Cap. XVI, tomo II, NSCGJ/SP, mencionado na alternativa C.
Gabarito “C”
(Cartório/MG – 2015 –Consulplan) No sistema do notariado
latino a função notarial compreende (assinale a alter-
nativa correta):
(A) A confecção de documentos a que a lei atribui um
valor declarativo e um grau de certeza e segurança
jurídica reforçados.
(B) A prova documental é, por excelência, subordinada à
prova oral e só é admitida quando tenha algum nexo
com os fatos que se quer provar.
(C) A autenticidade não abrange o conteúdo do negócio
documentado a não ser entre as partes e seus herdeiros
e só produz efeitos em relação a terceiros quanto à
data.
(D) O notário é funcionário do estado, integrando os
quadros da administração pública, cuja condição
peculiar não desbota sua importância, reconhecida
como própria de um funcionário de alta responsabi-
lidade.
A: correta: Por todo o ordenamento brasileiro é possível encontrar
exemplos de que os atos notariais possuem certeza e segurança jurí-
dica reforçados. Exemplos: Arts. 1 e da Lei 8.935/94 (autenticidade,
segurança; fé pública; notário prossional do direito); Art. 37 da Lei
8.935/94 (scalização efetuada pelo Poder Judiciário, conferindo
maior segurança à atividade); Art. 215 do Código Civil (fé pública e
prova plena); Arts. 405 e 406 do CPC (força probante do instrumento
público). B: incorreta: A prova documental não é subordinada à prova
oral. Em regra, não há hierarquia entre provas no ordenamento brasileiro
(art. 371 do CPC). C: incorreta: a autenticidade do documento público,
isto é, a certeza quanto à sua autoria, abrange todo o conteúdo do
documento e esta certeza da autoria é oponível terceiros, exceto se
judicialmente declarada falsa, quando então cessará a fé do documento
público. Arts. e da Lei 8.935/94 c/c Arts. 405 e 427 do CPC. D:
incorreta: O Notário e o Registrador não são funcionários públicos e
não possuem vínculo empregatício com o Estado. A função é regida por
uma disciplina administrativa especial (“outorga de delegação”), nos
termos do Art. 236 da Constituição Federal (Art. 236 CF: Os serviços
notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação
do Poder Público) e da Lei 8.935/94.
Gabarito “A”
(Cartório/MG – 2015 – Consulplan) Quanto aos princípios da
função notarial, é correto armar:
(A) O princípio da juridicidade não se aplica às outras
atribuições em que se desdobra a atividade notarial,
tais como o reconhecimento de rmas e autenticação
de cópias.
(B) O princípio da cautelaridade tem por fundamento a
atuação do notário fora da lide, dado que sua atividade
possui traço marcantemente consensual.
(C) No notariado brasileiro vigora o princípio rogatório,
pelo qual é vedado ao notário agir de ofício, restando
condicionada sua atuação prossional à provocação
da parte interessada, exceto na hipótese do autorre-
querimento.
(D) O princípio da técnica tem aplicação apenas no
desenvolvimento jurídico da função notarial, não se
estendendo à organização interna do serviço, dado
que a gestão é privada e se sujeita ao modelo denido
pelo titular da delegação.
A: incorreta: Em que pese o dever de qualicação notarial ser mitigado
nessas espécies de ato (vide parágrafo único do art. 299 do Prov.
93/2020 – CNMG), ainda assim é dever do Tabelião examinar e quali-
car esses documentos, vericando se possuem requisitos mínimos
de conformidade com as normas do Estado, para então concluir qual
o ato adequado (ex.: rma autêntica ou por semelhança) e também
se é possível ou não praticá-lo. Por isto, não é correto armar que
não haja juridicidade nos atos mencionados na alternativa. Art. 299,
parágrafo único: No ato do reconhecimento de rma, o tabelião de
notas é responsável unicamente pela análise da assinatura constante
do documento a ele apresentado; Art. 304. É vedado o reconhecimento
de rma quando o documento: I – não estiver preenchido totalmente;
II – estiver danicado ou rasurado; III – estiver com data futura; IV –
constituir exclusivamente cartão de autógrafo confeccionado para uso
interno de estabelecimento bancário, creditício ou nanceiro; V – tiver
sido impresso em papel térmico para fac-símile ou outro que venha a
se apagar com o tempo; VI – tiver sido redigido a lápis ou com o uso
de outro material que venha a se apagar com o tempo; VII – contiver as
assinaturas a serem reconhecidas digitalizadas ou fotocopiadas. § 1º Se
o documento em língua estrangeira estiver destinado a produzir efeitos
no exterior, poderá o tabelião de notas, seu substituto ou escrevente
reconhecer rma, desde que tenha conhecimentos bastantes do idioma
para compreender o conteúdo. § 2º É permitido o reconhecimento de
rma em documento particular com a assinatura de apenas uma ou
algumas das partes, considerando-se a diculdade de reunir todos os
signatários ao mesmo tempo e no mesmo lugar. Art. 306. Sendo o
signatário pessoa que sabe apenas desenhar o nome, semialfabetizada,
doente mental não incapacitado, deciente verbal, visual ou auditivo
que tenha diculdade em assinar, o reconhecimento de rma deve ser
feito apenas por autenticidade, sendo anotada essa exigência no cartão
de autógrafos arquivado ou no livro de autógrafos, conferindo-se se
a pessoa tem conhecimento daquilo que está assinando em todas as
oportunidades em que for solicitado o reconhecimento de rma. B:
correta: Ao atuar mediante requerimento, aconselhamento e, ao nal,
o consenso das partes, é correto armar que o Tabelião atua fora da
lide, observando sempre a cautela notarial, de forma a evitar ao máximo
de que futuras alegações de vícios possam macular o ato. C: incorreta:
Em regra, a atuação do Tabelião pressupõe sempre a provocação
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