Registro de Imóveis

AutorLeandro Borrego Marini, Marinho Dembinski Kern e Daniela Rosário
Páginas695-736
1. COMPETÊNCIA. PRINCÍPIOS
INFORMATIVOS1
(Cartório/RS – 2019 – VUNESP) Assinale a alternativa correta, a
respeito dos princípios registrais imobiliários.
(A) As aquisições originárias da propriedade não estão
sujeitas à continuidade registral.
(B) O princípio da reserva de iniciativa aplica-se somente
aos títulos, não se aplicando aos processos adminis-
trativo-registrais.
(C) Como decorrência do princípio da tipicidade, apenas
os atos previstos no art. 167, I, da Lei 6.015/73 podem
ser registrados no Registro de Imóveis.
(D) A concentração não é um princípio registral imobili-
ário.
(E) O princípio da continuidade não é sinônimo de prin-
cípio do trato sucessivo.
A questão envolve conceitos doutrinários. A Consolidação Normativa e
Registral apresenta conceitos aos princípios registrais relacionados na
questão (art. 416). A: correta: Conforme a Consolidação Normativa e
a Doutrina especializada, o princípio da continuidade exige que um ato
seja lançado a registro apenas se houver um registro anterior que lhe
dê suporte formal. Ainda conforme a própria Consolidação Normativa,
aplica-se tão somente às aquisições derivadas e sucessivas, ressal-
vadas decisões judiciais que exibilizem ou mitiguem sua aplicação;
B: incorreta: o Consolidação Normativa conceitua esse princípio, em
síntese, como a necessidade do Ocial agir apenas mediante provoca-
ção do interessado. O princípio aplica-se tanto aos títulos quanto aos
processos-administrativos registrais como, por exemplo, a suscitação
de dúvida registral; C: incorreta: o art. 167, I da Lei 6.015/73 enuncia os
atos de registro “em sentido estrito”. Se trata de um rol taxativo, apesar
de haver possibilidade de legislação esparsa também poder enunciar
atos de registros. Não se pode confundir, como explica Arruda Alvim,
o princípio da tipicidade, que se refere à legalidade com o da taxativi-
dade, que se refere ao rol “numerus clausus” de atos registráveis; D:
incorreta: a concentração é um princípio reconhecido doutrinariamente
e presente na Consolidação Normativa como tal (inciso XII do art. 416);
E: incorreta: conforme a Doutrina especializada, se tratam de sinônimos
que tratam da necessidade de um registro anterior que dê suporte formal
ao título que seja levado a registro.
Gabarito “A”
(Cartório/SP – 2018 – VUNESP) Assinale a alternativa correta
relativa à escritura de pacto antenupcial, já registrada no
livro n. 3 do registro de imóveis do primeiro domicílio do
casal, em caso de mudança deste para outra comarca.
(A) O novo registro é obrigatório em razão da necessária
publicidade do regime de bens do casal em relação
* Leandro Borrego Marini comentou as questões dos concursos
de 2017 a 2021, realizando a revisão e atualização das demais
questões. Marinho Dembinski Kern comentou as questões dos
concursos 2015 e 2016. Daniela Rosário comentou as demais
questões.
a terceiros, no caso de existirem imóveis registrados
em nome de um dos cônjuges.
(B) Somente poderá ser registrada novamente em caso de
a mudança ser para outra unidade da federação.
(C) A requerimento das partes poderá ser registrada na
circunscrição imobiliária do novo domicílio.
(D) Não poderá ser novamente registrada, por ser vedada
a duplicidade de registros do mesmo título.
A questão é de conteúdo legal e doutrinário. Nos termos do 1.640, par.
Único, do Código Civil, o pacto antenupcial é o instrumento hábil para
os nubentes que optarem por regime diverso do legal. Não há qualquer
vedação legal ao novo registro havendo mudança de domicílio. Con-
forme ensina Reinaldo Velloso dos Santos: “Por m, as convenções
antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de
registradas, em livro especial, pelo Ocial de Registro de Imóveis
de domicílio dos cônjuges. Esse registro pode ser feito a qualquer
tempo em todas as circunscrições imobiliárias onde vierem a xar
domicílio” (SANTOS, Reinaldo Velloso dos. Registro Civil das Pessoas
Naturais. Porto Alegre: Sergio Antunes Fabris Ed., 2006. p. 100).
Portanto, alternativa C é a única correta.
Gabarito “C”
(Cartório/CE – 2018 – IESES) É exceção ao princípio da rogação:
(A) Da transferência, de imóvel a sociedade, quando
integrar quota social.
(B) Do contrato de locação, para os ns de exercício de
direito de preferência.
(C) Indicação ou atualização de confrontação.
(D) Reestabelecimento de sociedade conjugal.
A questão envolve conceitos doutrinários. O princípio da instância ou
rogação determina que os atos do registro de imóveis devem ser feitos
por provocação externa, em regra, ou seja, salvo exceções legais, o O-
cial de Registro não atua de ofício, senão quando provocado, por ordem,
requisição ou a requerimento. O princípio encontra fundamento legal
no artigo 13 da Lei de Registros Públicos. Na própria lei há exceções a
esse princípio como é o caso, no procedimento de reticação de área,
da possibilidade do ocial alterar de ofício a “indicação ou atualização
de confrontação”, nos termos do art. 213, I, “b” da Lei 6.015/73. Assim,
a única alternativa correta seria a “C”, incidindo os demais casos na
regra geral da necessidade de observância ao princípio.
Gabarito “C”
(Cartório/AC – 2006 – CESPE) Acerca do registro de imóveis,
de acordo com a Lei dos Registros Públicos, julgue o
próximo item.
(1) A publicidade dos atos submetidos a registro público
está assegurada pelo princípio da publicidade, o
qual também garante a qualquer pessoa o direito de
requerer e obter gratuitamente certidão do registro
de um bem imóvel ou mesmo informações de todos
os termos do assento, mediante solicitação verbal,
pertinentes a esse registro.
15. reGistro De imóveis
Leandro Borrego Marini, Marinho Dembinski Kern e Daniela Rosário*
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LEANDRO BORREGO MARINI, MARINHO DEMBINSKI KERN E DANIELA ROSÁRIO
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1: Incorreto. O direito de obter certidões e informações está expressa-
mente previsto na lei de registros públicos (art. 17 da Lei 6.015/1973).
No entanto, não há previsão de gratuidade, como regra geral, em relação
a tais serviços. No mais, preveem os artigos 16 e 17 da Lei de Registros
Públicos que cabe aos ociais fornecer certidões a quem requerer e
“informações” às partes interessadas.
Gabarito “1E”
(Cartório/AC – 2006 – CESPE) Ainda a respeito da Lei dos Regis-
tros Públicos, julgue o item a seguir.
(1) Um dos princípios registrários é a unitariedade, que
consiste na impossibilidade de a matrícula conter mais
do que um imóvel em sua descrição, ou de abertura
de matrícula de parte ideal de imóvel. Portanto, cada
imóvel tem assento em uma única matrícula, e cada
matrícula descreve um único imóvel.
1: Correto. O princípio da unitariedade ou unicidade matricial vem pre-
visto no art. 176, § 1º, I, da LRP. O objetivo é conferir plena segurança
aos negócios jurídicos, de tal sorte que não haja negócios registrados
em mais de uma matrícula, nem a mesma matrícula concentre mais
de um imóvel.
Gabarito “1C”
(Cartório/AC – 2006 – CESPE) Acerca das atribuições dos ociais
registradores, julgue os itens a seguir.
(1) O registro de imóveis tem como função o cadastro da
propriedade imobiliária, detendo todas as informações
acerca de seu estado atual e procedendo às mudan-
ças, às alterações e à extinção dos direitos relativos
ao imóvel. Nele são efetuados os atos de matrícula,
registro e averbação.
(2) O ocial de registro de imóvel poderá dispensar a
prenotação quando a parte apresentar o título para
exame de sua registrabilidade ou para cálculo de
emolumentos, pois, nesse caso, a protocolização é
dispensada, cando certa a inexistência de interesse
em armar a precedência do registro e a garantia de
prioridade registrária.
1: Correto. É no registro de imóveis que se encontrará o el repositório
da propriedade imobiliária e dos direitos a ela referentes. Os atos de
registro e averbação serão praticados na matrícula do imóvel, em que
se concentrarão todos os atos referentes a sua história; 2: Correto. Em
tais casos, o Ocial, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único,
da LRP, nem mesmo deve promover a prenotação do título, já que esta
confere prioridade ao interessado no registro (art. 186 da LRP), ao
passo que o título apresentado para exame e cálculo de emolumentos
não goza dessa benesse. Dessa forma, o título apresentado para exame
e cálculo de emolumentos deve ser apontado em livro separado do
Livro 1 – Protocolo.
Gabarito 1C, 2C
(Cartório/BA – 2004 – CESPE) Em relação à Lei dos Registros
Públicos, particularmente no que diz respeito ao registro
de imóveis, julgue o item subsequente.
(1) Considere a seguinte situação hipotética. João vendeu
a José um bem imóvel de sua propriedade, devi-
damente registrado, mediante escritura de venda e
compra. José, antes mesmo de registrá-lo, vendeu-o
a Helena, outorgando a esta a escritura de venda e
compra. Helena dirigiu-se, então, ao cartório imobi-
liário para registro de seu título. Nessa situação, será
possível o registro da mencionada escritura, se houver
anuência de José e recolhimento do imposto devido.
1: Incorreto. Não é possível o registro pretendido por ofensa ao Princípio
da Continuidade, que exige uma sequência lógica e cronológica dos
títulos apresentados a registro, como determina o art. 195 da LRP.
Assim, deve primeiramente ser registrado o título anterior para que,
então, o título de Helena tenha ingresso no fólio real.
Gabarito “1E”
(Cartório/DF – 2001 – CESPE) Julgue o item abaixo, relativo ao
registro de imóveis.
(1) Se for criado outro ofício de registro de imóvel que
passe a ter competência territorial em relação ao
imóvel X, o interessado em averbar o cancelamento
de hipoteca incidente sobre tal imóvel deverá
fazê-lo perante o novo ofício, pois as normas de
natureza processual, especialmente as relativas à
competência judicial e extrajudicial, são aplicadas
de imediato.
1: Incorreto. O art. 169, I, da LRP, determina que as averbações serão
feitas na Comarca anterior, ainda que o imóvel tenha passado a per-
tencer a outra circunscrição (reeditada).
Gabarito “1E”
(Cartório/DF – 2001 – CESPE) Ainda quanto ao registro de
imóveis e ao registro civil das pessoas jurídicas na LRP,
julgue os itens abaixo.
(1) A LRP confere grande relevo à defesa da preferência
entre direitos, sobretudo os reais, decorrente da priori-
dade, a qual, por sua vez, tem como ponto de partida
a prenotação dos títulos; desse modo, sempre que um
título for prenotado antes de outro, terá prioridade
sobre o posterior, caso ambos venham a ser objeto
de registro nos prazos legais.
(2) A prenotação, por si só, não assegura preferência nem
confere direito real.
(3) No sistema da LRP, vigora a presunção de que o pro-
prietário é a pessoa, física ou jurídica, em cujo nome
está registrado o bem imóvel; essa presunção, con-
tudo, é apenas relativa, pois há casos em que se pode
comprovar que o verdadeiro proprietário é outrem,
efeito que pode surgir até por meio de procedimento
administrativo, como o de reticação.
1: Incorreto. A situação apresentada na questão trata da regra geral.
No entanto, a regra admite exceções, como as previstas nos arts. 189
e 190 da LRP; 2: Correto. A prenotação confere prioridade, mas não
preferência ou garantia do direito real, que somente serão conferidos
com o registro do título; 3: Correto. O sistema registral brasileiro se
pauta em uma presunção relativa de veracidade daquilo que nele consta.
Dessa forma, nos termos do disposto no art. 252 da LRP, o registro
produz todos os seus efeitos enquanto não for cancelado.
Gabarito 1E, 2C, 3C
(Cartório/MG – 2007 – EJEF) Princípio da especialidade do
registro público implica:
(A) Exigir a perfeita e correta identicação de tudo o que
se lança no registro, o que abrange o objeto do direito
real sobre o qual recai o negócio jurídico, incluindo o
direito obrigacional objeto da garantia, e a completa
individuação dos sujeitos da avença, mas sua aplica-
ção é exigência exclusiva do registro de imóveis.
(B) Impedir o registro de título através do qual se faça
alienação de imóvel ad corpus (art. 500, § 3º, do
Código Civil de 2002).
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15. REGISTRO DE IMÓVEIS
(C) Exigir a perfeita e correta identicação de tudo o que
se lança no registro, o que pode abranger o objeto
do direito real sobre o qual recai o negócio jurídico,
incluindo o direito obrigacional objeto da garantia,
no que concerne a seu montante, juros, prazo e con-
dições de pagamento, bem como a completa indivi-
duação dos sujeitos da avença, servindo, portanto, de
indispensável apoio aos princípios da continuidade e
da prioridade.
(D) Assegurar a constituição de direitos, seja quanto à
situação jurídica do imóvel, seja no que concerne a
sua situação de fato, isto é, os dados de fato incluídos
na sua descrição, entre os quais os concernentes à
área.
O princípio da especialidade ou especialização se apresenta sob duas
faces: a) objetiva, que exige a perfeita e completa identidade do objeto
do negócio jurídico com os dados tabulares; b) subjetiva, que exige
a completa identicação das partes envolvidas no negócio levado ao
registro imobiliário, como previsto no art. 176 da LRP. Como exemplo
de especialidade objetiva, temos os requisitos da alienação duciária
em garantia de bem imóvel, previstos no art. 24 da Lei 9.514/1997.
Gabarito “C”
(Cartório/MS – 2009 – VUNESP) “Somente será viável o registro
de título contendo informações perfeitamente coinciden-
tes com as constantes da matrícula sobre as pessoas e
bem nela mencionados.” Referida circunstância é imposta
pelo princípio da
(A) continuidade.
(B) instância.
(C) prioridade.
(D) inscrição.
(E) disponibilidade.
O princípio da continuidade encontra previsão nos arts. 195 e 237 da
LRP e exige essa perfeita sequência de dados entre os constantes da
matrícula e do título apresentado.
Gabarito “A”
(Cartório/MS – 2009 – VUNESP) Assinale a alternativa cujo texto
está diretamente relacionado ao princípio da legalidade.
(A) Tem por objetivo impedir que sejam registrados títulos
inválidos, inecazes ou imperfeitos.
(B) Consiste na determinação precisa do conteúdo do
direito que se procura assegurar e da individualidade
do imóvel que dele é objeto.
(C) Garante a ordem cronológica da apresentação dos
títulos e, em decorrência, a prioridade de exame e
de registro e a preferência do direito real oponível
perante terceiros.
(D) Impõe a provocação ao registro, ou seja, impede que
o ocial, salvo as exceções legais, aja exofcio.
(E) Tem por escopo evitar que títulos não sejam registra-
dos, pois quem não observar este dever arcará com
o ônus da sua omissão.
O princípio da legalidade está diretamente ligado à função exercida pelo
registrador, de tal sorte que lhe compete a perfeita análise do título
apresentado a registro para vericar a viabilidade ou não de levá-lo
aos livros da Serventia. Enquanto agente privado ao qual se atribui por
delegação o exercício de função pública, o Ocial de registro também
está adstrito aos princípios que regem a Administração Pública (art. 236
da CF). Dessa forma, o princípio da legalidade revela o âmbito de atu-
ação do registrador. Assim, a qualicação ou legalidade visa a garantir
a higidez das relações e direitos registrados, evitando-se o registro de
títulos e direitos inválidos, inecazes ou imperfeitos.
Gabarito “A”
(Cartório/MS – 2009 – VUNESP) Aos Ociais de Registro de
Imóveis incumbe
(A) praticar atos referentes ao registro e transmissão de
imóveis.
(B) registrar testamentos cerrados.
(C) registrar, em livro próprio, as procurações referidas nas
escrituras que lavrar, arquivando-as por cópia repro-
gráca, quando não puder fazê-lo com o original.
(D) encaminhar, mensalmente, ao Corregedor-Geral de
Justiça, a relação dos atos que envolvam a aquisição
e transferência de imóvel rural por pessoa estrangeira.
(E) organizar, pelo nome das partes, e manter em dia
índice alfabético ou chário dos atos lançados em
suas notas.
Entre as atribuições do registro imobiliário está a prática de atos referen-
tes ao registro e transmissão de bens imóveis, como os atos previstos
no artigo 167, LRP, sem prejuízo daqueles previstos em outras leis.
Se forem bens móveis, como regra, trata-se de atribuição do Ocial
de Registro de Títulos e Documentos. O parágrafo único do art. 127
da LRP determina que “Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a
realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro
ofício”. No que se refere à comunicação de aquisição de imóveis rurais
por estrangeiros, ela é trimestral e não mensal, sendo que o INCRA
também deverá ser comunicado. (art. 11 da Lei 5.709/1971 e art. 16
do Decreto 74.965/1974).
Gabarito “A”
(Cartório/MT – 2003 – UFMT) Para cumprimento do princípio
de continuidade (art. 195 da Lei n.º 6.015/73) o ocial
exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior.
Se um dado imóvel situar-se em mais de uma comarca
ou circunscrição limítrofe, o Ocial, para o registro do
título anterior, exigirá:
(A) O registro do título anterior apenas na comarca ou
circunscrição em que situada a sede do imóvel para
o deferimento do registro do título que lhe sucede.
(B) O registro do título anterior nas comarcas ou circuns-
crições do domicílio das partes para deferimento do
título que lhe sucede.
(C) O registro do título em todas as comarcas ou circuns-
crições limítrofes para deferimento do registro do título
que lhe sucede.
(D) O registro do título anterior na comarca ou circuns-
crição de maior número de habitantes.
(E) O registro do título em qualquer comarca ou circuns-
crição limítrofe para deferimento do registro do título
que lhe sucede.
O art. 169, II, da LRP, determina que o registro deve ser feito em todas
as Comarcas, mencionando-se tal fato no próprio registro.
Gabarito “C”
(Cartório/SP – VI – VUNESP) A necessidade de prévia averbação
de edicação noticiada na escritura de compra e venda,
não constante na matrícula do imóvel, para posterior
registro do título, é indispensável, em observância ao
princípio de
(A) especialidade objetiva.
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