Tabelionato de Protesto

AutorMarilia Miranda do Lago Rodrigues, Ivan Jacopetti do Lago e Alexandre Gialluca
Páginas667-694
1. TEORIA GERAL. PRINCÍPIOS. ESPÉCIES.
OBJETO. FINALIDADE. FUNÇÃO.
PÚBLICA NOTARIAL. DELEGAÇÕES E
ASPECTO INSTITUCIONAL DOS SERVIÇOS
DE PROTESTO1
(Cartório/AM – 2005 – FGV) Analise as proposições a seguir:
I. Em se tratando de protesto de cheque, poderá este ser
lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do
emitente.
II. Protesto é um ato formal e solene pelo qual se prova
a inadimplência e o descumprimento de obrigação
originada em títulos e outros documentos de dívida.
III. O tabelião de protestos arquivará mandados e ofícios
judiciais.
Assinale:
(A) se somente a proposição I estiver correta.
(B) se somente a proposição II estiver correta.
(C) se somente as proposições I e a III estiverem corretas.
(D) se todas as proposições estiverem corretas.
(E) se nenhuma proposição estiver correta.
I: correta, conforme art. , 1.ª parte, da Lei 9.492/1997; II: correta,
pois retrata a redação do art. 1º da Lei 9.492/1997; III: correta, pois
segundo o art. 35, IV, da Lei 9.492/1997, o tabelião de protestos
arquivará mandados e ofícios judiciais.
Gabarito “D”
(Cartório/DF – 2001 – CESPE) No que diz respeito à Lei de
Protesto de Títulos (LPT) – Lei 9.492, de 10 de setembro
de 1997 –, julgue o item que se segue.
(1) Considere a seguinte situação hipotética. Um indi-
víduo apresentou um título para protesto por falta
de pagamento, e o título não previa o termo inicial
para a cobrança de juros e correção monetária. O
tabelião cienticou o devedor e comunicou-lhe o
prazo para pagamento, mas este se manteve inerte.
Em consequência, o protesto foi lavrado dias depois.
Nessa situação, o termo inicial para cálculo de juros e
correção monetária será o dia do registro do protesto
e não o da apresentação do título.
1: correta, isto porque o art. 40 da Lei 9.492/1997 determina que não
havendo prazo assinado, o termo inicial para incidência de juros e
atualizações monetárias será a data do registro do protesto.
Gabarito “1C”
* Marília Miranda do Lago Rodrigues comentou as questões de
2017 a 2021. Ivan Jacopetti do Lago comentou as questões
de 2015 e 2016. Alexandre Gialluca comentou as demais
questões.
(Cartório/MS – 2009 – VUNESP) O protesto especial associa-se à:
(A) ação monitória.
(B) ação ordinária de cobrança.
(C) ação revisional.
(D) execução singular.
(E) execução concursal.
O art. 94, I, da Lei 11.101/2005 trata do pedido de falência com base
na impontualidade injusticada. Para tanto, é necessário ter um título
executivo vencido e protestado, no entanto, o próprio art. 94, § 3º
estabelece que o credor deverá fazer o protesto para m falimentar
nos termos da legislação especíca. Neste sentido, o art. 23, pará-
grafo único, da Lei 9.492/1997 prescreve que “Somente poderão
ser protestados, para ns falimentares, os títulos ou documentos de
dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às consequências da
legislação falimentar”. Assim, o protesto especial está associado ao
processo de falência, que é também chamada de execução concursal,
pois haverá concurso de credores para receber da massa falida do
empresário falido.
Gabarito “E”
(Cartório/SE – 2007 – CESPE) No que se refere ao serviço de
protesto de títulos e outros documentos de dívida, julgue
os itens que se seguem.
(1) O protesto por falta de aceite ou por devolução
somente pode ser efetuado até o respectivo venci-
mento da obrigação e decorrido o prazo legal para o
aceite ou a devolução.
(2) O protesto extrajudicial, por si só, não se presta a
constituir direito nem a suspender e interromper a
prescrição cambiária ou civil, mas apenas a constituir
em mora o devedor e a provar a inadimplência ou o
descumprimento de obrigação do devedor.
(3) O processo de dúvida não se estende aos casos
oriundos dos cartórios de protesto, pois os direitos
neles discutidos são atos de comércio entre pessoas
capazes, portanto, de ordem patrimonial e disponível.
1: correta, conforme dispõe o § 1º do art. 20 da Lei 9.492/1997, segundo
o qual “o protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes
do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o
aceite ou a devolução”; 2: incorreta, visto que pelo art. 202, III, do CC, o
protesto cambial interrompe o prazo prescricional; 3: incorreta, pois na
forma do art. 18 da Lei 9.492/1997 “as dúvidas do Tabelião de Protesto
serão resolvidas pelo Juízo competente”.
Gabarito 1C, 2E, 3E
(Cartório/MG – 2016 – Consulplan) Conforme dispositivo cons-
tante do Provimento 260/CGJ/2013, da Egrégia Correge-
doria-Geral de Justiça de Minas Gerais, consideram-se
devedores
(A) os sacadores de notas promissórias.
(B) os emitentes das letras de câmbio e duplicatas.
(C) os emitentes das triplicatas.
14. tAbelionAto De Protesto
Marilia Miranda do Lago Rodrigues, Ivan Jacopetti do Lago e Alexandre Gialluca*
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MARILIA MIRANDA DO LAGO RODRIGUES, IVAN JACOPETTI DO LAGO E ALEXANDRE GIALLUCA
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(D) os emitentes de cheques, sendo que no caso de conta
conjunta, será devedor apenas o correntista que tenha
rmado o cheque, conforme indicação do apresen-
tante.
A: Correta: A despeito da confusão terminológica (já que “saque”, a
rigor – por conter a ideia de emissão de título que será pago por ter-
ceiro – signica emissão de letra de câmbio (cf. Ricardo Negrão, Curso
de Direito Comercial e de Empresa – Títulos de Crédito e Contratos
Empresariais, 6ª Ed., São Paulo, Saraiva,2017, p. 77), o emitente de
notas promissórias gura no rol de devedores previsto no artigo 368
do Código de Normas, derivado do artigo 21, § 4º, da Lei 9.492/97: Os
devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias
e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como
os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo
cumprimento da obrigação, não poderão deixar de gurar no termo de
lavratura e registro de protesto). B: Incorreta: Segundo o artigo 368 do
Código de Normas, e o artigo 21, §4º, da Lei 9.492/97, são devedores
os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, e não seus emitentes. Ver
comentário à alternativa). C: Incorreta: Da mesma maneira como ocorre
com as duplicatas, são devedores os sacados, e não os emitentes. Ver
comentário à alternativa “a”). D: Correta: No caso de cheque de conta
conjunta, será devedor apenas o correntista que tenha rmado o cheque,
conforme indicação do apresentante. – Art. 329, § 1º, CNCGJ/MG).
Gabarito “Anulada”
(Cartório/MG – 2016 – Consulplan) Sobre o protesto de título de
crédito, julgue as armações:
I. Os títulos e outros documentos de dívida poderão ser
levados a protesto para prova e publicidade da inadim-
plência, assegurada a autenticidade e segurança do
ato.
II. Os títulos e outros documentos de dívida poderão ser
levados a protesto para xação do termo inicial dos
encargos, quando não houver prazo assinado.
III. Os títulos e outros documentos de dívida poderão
ser levados a protesto para interromper o prazo de
prescrição.
IV. Os títulos e outros documentos de dívida poderão ser
levados a protesto para ns falimentares.
De acordo com o Provimento 260/CGJ/2013 da Egrégia
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais,
está correto o que se arma em:
(A) I e II, apenas.
(B) I, apenas.
(C) III e IV, apenas.
(D) I, II, III e IV.
I: Correta: Os títulos e outros documentos de dívida poderão ser levados
a protesto para prova e publicidade da inadimplência, assegurada a
autenticidade e segurança do ato; para xação do termo inicial dos
encargos, quando não houver prazo assinado; para interromper o prazo
de prescrição e para ns falimentares. – Art. 321, CNCGJ/MG. II: Correta:
Ver comentário à armação “I”. III: Correta: Ver comentário à armação
“I”. IV: Correta: Ver comentário à armação “I”.
Gabarito “D”
(Cartório/MG – 2016 – Consulplan) Segundo o Código Civil
brasileiro em vigor, uma das causas de interrupção da
prescrição é o protesto cambial. Sobre a interrupção da
prescrição no mesmo diploma legal, é correto armar que
(A) pode dar-se somente uma vez.
(B) a apresentação do título de crédito em juízo de inven-
tário não a interrompe.
(C) atos judiciais que constituam em mora o devedor não
a interrompem.
(D) o título de crédito em branco mas assinado pelo
emitente ou pelo devedor obsta a interrupção da
prescrição.
A: Correta: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer
uma vez, dar-se-á: (...) por protesto cambial; – Art. 202, III, Código
Civil Brasileiro. B: Incorreta: A interrupção da prescrição, que somente
poderá ocorrer uma vez, dar-se-á pela apresentação do título de
crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; – Art.
202, IV, Código Civil Brasileiro. C: Incorreta: A interrupção da pres-
crição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer
ato judicial que constitua em mora o devedor. (Art. 202, V, Código
Civil Brasileiro). D: Incorreta: O título em crédito em branco não é
protestável, por deciência de requisitos formais extrínsecos. Por
outro lado, pode a assinatura ser tomada como ato inequívoco, ainda
que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor,
nos termos do artigo 202, VI, do Código Civil Brasileiro, interrompendo
a prescrição – e, portanto, não obstando a interrupção o fato de estar
o título em branco.
Gabarito “A”
2. COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
DO TABELIÃO DE PROTESTO.
ADMINISTRAÇÃO DO SERVIÇO
Cartório/SP – 2018 – VUNESP) Assinale a alternativa correta.
(A) O deferimento do processamento de recuperação
judicial do empresário e da sociedade empresária
impede o protesto de títulos e documentos de dívida
relacionados com o requerente do benefício legal.
(B) Os termos de protesto para fins falimentares, de
títulos ou documentos de dívida de responsabilidade
das pessoas sujeitas às consequências da legislação
falimentar, são lavrados em livro especial.
(C) O protesto especial para ns falimentares poderá ser
lavrado na praça de pagamento ou na circunscrição
do principal estabelecimento do devedor.
(D) O termo de protesto especial para ns falimentares
deve indicar o nome completo de quem recebeu a
intimação, salvo se realizada por edital.
A: incorreta: segundo o item 77, do Capítulo XV, tomo II, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, o deferi-
mento do processamento de recuperação judicial do empresário e da
sociedade empresária não impede o protesto de títulos; B: incorreta:
os termos de protesto, inclusive para ns especiais, serão lavrados
em um único livro, mas conterão as anotações do tipo de protesto,
isto é, protesto comum ou para ns falimentares (art. 23, caput, Lei
9.492/97). C: incorreta: o protesto especial para ns falimentares será
lavrado no local do principal estabelecimento do devedor, conforme
item 76, “a”, do Capítulo XV, tomo II, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, e por aplicação do art.
3º, da Lei 11.101/05; D: correta: é o que arma a Súmula 361 do
Gabarito “D”
(Cartório/SP – III – VUNESP) Indique a alternativa que não
corresponde a uma competência privativa dos tabeliães
de protesto de título, de acordo com a Lei 8.935/94.
(A) Acatar o pedido de desistência do protesto formulado
pelo apresentante.
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