Relação das infrações

AutorRicardo Alves da Silva
Páginas177-726
RELAÇÃO DAS INFRAÇÕES
CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito
deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo
o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo,
além das punições previstas no Capítulo XIX.
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN
terão suas penalidades e medidas administrativas denidas nas próprias resoluções.
Art 162-I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para
Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: (Incluído pela Lei nº 13.281,
de 2016)
Infração – gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
Penalidade – multa (três vezes); (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor
habilitado; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
Ao adentrarmos no rol das infrações estabelecidas no CTB passamos a tecer co-
mentários que auxiliarão aos agentes scalizadores.
A primeira das infrações a serem estudadas é aquela relativa as habilitações.
O legislador dividiu em 05 possiblidades (eram 06, mas um inciso foi revogado)
de o agente agrar um condutor cometendo um ato infracional, ou de forma irregular,
sendo elas:
I – falta de Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Auto-
rização para Conduzir Ciclomotor: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
II – com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autori-
zação para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir;
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
III – com CNH/PPD de categoria diferente:
IV – com exame médico vencido há MAIS de trinta dias:
V – sem observância das restrições da CNH/PPD:
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Nos casos de “falta de habilitação” e “habilitação cassada, se o condutor estiver
dirigindo de maneira anormal, gerando perigo de dano à coletividade, terá ocorrido
além das infrações de trânsito apontadas, também o crime do artigo 309.
Se o veículo for de propriedade de outrem e este entregou ou permitiu a con-
dução do veículo a pessoa incursa em qualquer uma das condições sob comento, o
proprietário também responderá pela infração do artigo 163 (entrega) OU do artigo
164 (permissão) e, ainda, no caso dos dois primeiros incisos (“falta de habilitação” e
“habilitação suspensa ou cassada”), pelo crime do artigo 310, independente de perigo
de dano.
Como estamos tratando das habilitações, importa destacar a origem e como um
cidadão poderá obtê-la, pois as Carteiras Nacionais de habilitações não são como mui-
tos pensam e até a legislação expressa no art. 256 (art. 256, inc. III, do CTB) um “di-
reito de dirigir” quando, em verdade, tem-se a suspensão da licença para dirigir, como
sanção administrativa que recai sobre um ato administrativo, e não sobre um direito
subjetivo individual e absoluto.
A Carteira Nacional de Habilitação não constitui um direito (subjetivo), e sim
um ato administrativo favorável, denominado licença, que será concedido a todo aque-
le que preencher os requisitos legais (art. 140, do CTB), realizar com aproveitamen-
to todas as etapas do procedimento de habilitação (previsto na Resolução nº 168, do
CONTRAN e suas alterações) e submeter-se ao cumprimento das regras de circulação
e de segurança.
Obtida a licença para dirigir, o interessado que cumpriu os requisitos legais tor-
na-se portador de um privilégio, e como tal passa a exercer uma atividade controlada
pelo poder de polícia; sujeitando-se a determinadas regras e condições para que possa
conduzir veículo automotor em via terrestre. Não cumpridas essas condições impos-
tas, a licença poderá ser suspensa ou cassada.
O cidadão que desejar fazer uso do espaço coletivo do trânsito precisará reconhe-
cer limites a sua liberdade de circulação, sob pena de violar as regras de segurança (su-
jeitando-se a sanções) e expor a perigo os direitos fundamentais dos demais cidadãos.
O § 3º do artigo 269 do CTB estabelece que ‘’são documentos de habilitação a
Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir, dando a entender que
se tratam de documentos distintos. Entretanto, conforme constante da Resolução do
CONTRAN n° 598/16, o documento de habilitação possui uma padronização úni-
ca, sendo a ‘’Permissão para Dirigir’’ indicada por mera inscrição em campo próprio,
abaixo da liação e no lado inferior da fotograa do condutor.
A ‘’Permissão para Dirigir’’ trata-se, portanto, de um documento transitório de
habilitação, idêntico à habilitação denitiva, mas que possui um prazo temporário de
validade, de apenas 1 (um) ano, cuja instituição objetiva criar um ‘’período de expe-
riência’’ para o condutor iniciante, de modo que se verique, ao nal deste período,
como foi o seu comportamento no trânsito.
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Infrações de Trânsito Comentadas
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Sendo assim veja como atualmente funciona o processo de adquirir uma Carteira
Nacional de Habilitação:
Categorias e condições para obtenção da CNH
CATEGORIA ESPECIFICAÇÃO
A
Todos os veículos automotores e elétricos, de duas ou três rodas,
com ou sem carro lateral.
Ciclomotor, caso o condutor não possua ACC.
Não se aplica a quadriciclos, cuja categoria é a B.
B
Veículos automotores e elétricos, de quatro rodas cujo Peso
Bruto Total (PBT) não exceda a 3.500 kg e cuja lotação não ex-
ceda a oito lugares, excluído o do motorista, contemplando a
combinação de unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou
articulada, desde que atenda a lotação e capacidade de peso
para a categoria.
Veículo automotor da espécie motor-casa, cujo peso não exceda
a 6.000 kg, ou cuja lotação não exceda a 8 lugares, excluído o do
motorista.
C
Todos os veículos automotores e elétricos utilizados em trans-
porte de carga, cujo PBT exceda a 3.500 kg.
Tratores, máquinas agrícolas e de movimentação de cargas, mo-
tor-casa, combinação de veículos em que a unidade acoplada,
reboque, semi-reboque ou articulada, não exceda a 6.000 kg de
PB T.
Todos os veículos abrangidos pela categoria “B.
D
Veículos automotores e elétricos utilizados no transporte de passa-
geiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do condutor.
Veículos destinados ao transporte de escolares independente da
lotação.
Todos os veículos abrangidos nas categorias “B” e “C”.
E
Combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas
Categorias B, C ou D e:
A unidade acoplada, reboque, semirreboques, trailer ou articula-
da, tenha 6.000 Kg ou mais de PBT.
A lotação da unidade acoplada exceda a 8 lugares.
Seja uma combinação de veículos com mais de uma unidade tra-
cionada, independentemente da capacidade de tração ou do PBT.
Todos os veículos abrangidos nas categorias “B”, “C” e “D”.
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