A Subjetividade na Diferença entre Usuário e Traficante de Drogas e as Consequências para o Banco dos Réus

AutorCamila Aguiar da Costa Lima
Páginas29-63
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A SUBJETIVIDADE NA DIFERENÇA ENTRE USUÁRIO E
TRAFICANTE DE DROGAS E AS CONSEQUÊNCIAS
PARA O BANCO DOS RÉUS
Camila Aguiar da Costa Lima
Resumo: Esse artigo objetivou analisar a aplicabilidade da Lei
11.343/06 em meio a atual sociedade, bem como a diferença
existente dessa para a antiga Lei de Entorpecentes, que visou trazer
a distinção entre usuário e traficante de drogas para que não houvesse
mais a pena de privação de liberdade para ambos. Sendo assim, uma
nova abordagem foi dada ao indivíduo que consome os psicoativos,
no entanto, o estudo girará em torno de uma questão na subjetividade
da norma, que necessita do preenchimento de alguns requisitos,
sendo esses selecionados pelo Juiz, para que se haja a caracterização
do usuário de drogas. Apesar da nova lei encaixar os usrios em uma
questão de sde blica, para que assim, houvesse uma diminuição na
população carcerária, é evidente a problemática realista: o aumento
no cárcere é evidente, desde a implementação da nova lei
11.343/06. Todos esses pontos estão interligados com a questão do
combate às drogas, no Brasil, que se dá pelo meio de repressão.
Dessa forma, o estudo aqui se deu a entender a forma em que vem se
tomando as decisões referentes aos crimes de uso e de tráfico de
drogas; se há uniformidade nessas decisões, quanto aos réus que vêm
sendo julgados; e o real perigo e lesividade ao bem jurídico
“sociedade” para que continue a se criminalizar uma pessoa
reconhecida apenas como usuária do material ilícito.
Palavras-chave: Repressão. Estereótipo. Criminalização. Saúde
Pública.
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INTRODUÇÃO
Anteriormente, no Brasil, a temática de drogas era discutida
por meio da lei nº 6368/76. Portanto, era essa a lei específica para
tratar do caso. Em 2006, com a revogação da lei antiga (lei
6368/76) e a instituição da nova lei de drogas (lei nº 11.343/06),
estabeleceu-se uma nova visualização do usuário para o traficante.
Com a lei anterior, ambos eram criminalizados e poderiam ser
condenados à sanção de pena privativa de liberdade. Contudo, com
o advento da nova lei, surgiu um meio para haver a distinção entre o
agente-usuário (quem consome) e o agente-traficante (quem
comercializa), despenalizando assim, aquele que fosse flagrado
portando as drogas ilícitas para consumo próprio. Dessa forma, o
usuário passou a não ser mais condenado a cumprimento prisional.
No entanto, a diferenciação do usuário para o traficante, na lei, deixa
em aberto para que as características sejam identificadas e tomadas à
convicção do Juiz julgador, sendo assim, fica evidente a
problemática para se obter decisões uniformes. Por isso, com esse
trabalho, tem-se como que questionamento o seguinte certame: Qual
o impacto da subjetividade da lei na hora do julgamento do réu?
Para responder a dada pergunta foi tomada como objetivo
principal do trabalho a análise da aplicabilidade da lei nº 11.343/06,
que visa criminalizar tanto o usuário como o traficante de drogas,
observando o aumento da população carcerária em meio as decisões
referentes ao tema exposto. Para se chegar a tal visualização, teremos
como apresentação os seguintes objetivos específicos: A abordagem
de uma nova forma de visão quanto ao agente-usuário e como isso
intervirá no índice de presos por tráficos de drogas nas cadeias;
observar se há uniformidade nas decisões condenatórias dos juízes a
rigor, que se diferencie justamente um usuário de um traficante de
entorpecentes, visto a ampla subjetividade existente nos casos; e a
verificação de lesão a um bem jurídico que venha a justificar a
criminalização de um indivíduo que utiliza as substâncias apenas
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para seu uso pessoal e individual.
O tema será discutido por meio de método indutivo, visto
que se buscará analisar a
realidade existente quanto à discussão de
drogas no Brasil e como isso impacta a sociedade num todo. Dessa
forma, poderemos entender todo o contexto de como normalmente
lidamos com o assunto abordado atualmente, como cada indivíduo é
tratado e se a solução tomada pela nova lei é benéfica ou não,
observando também toda situação de guerra e repressão contra as
drogas e suas consequências na diferenciação de um agente-usuário
para um agente-traficante. No primeiro capítulo, teremos a
historicidade do tratamento relacionado ao combate às
drogas, no
Brasil. Com isso, traremos como a utilização das drogas se
instaurou no País, até que ficaram conhecidas e identificadas como
ilícitas, devido a observância do vício causado por muito tempo de
uso pelos indivíduos. Ressalta-se ainda, um pouco da história da elite
dominadora, que trouxe raízes de preconceitos e desigualdade,
criando assim, um estereótipo de criminoso para a sociedade. O
tratamento repressivo da polícia para solucionar um problema que
assolava toda a comunidade, valendo-se do método proibicionista,
que se desenvolveu à época, conforme havia crescentes casos de uso
dos entorpecentes ilícitos.
No segundo capítulo, identificaremos as diferenças da antiga
lei de drogas revogada para a nova lei de drogas que entrou em vigor
no ano de 2006, buscando compreender a situação do art. 28 da lei nº
11.343/06, que visou continuar criminalizando o usuário de drogas,
porém despenalizando a sanção de prisão preventiva de liberdade
para tal conduta. Serão estudados os diversos princípios que,
possivelmente, são feridos pelo art. 28 da lei, pois contraria a
Constituição Federal de 1988. Há ainda, entendimentos na doutrina
referente ao bem jurídico tutelado e sua real ofensa, visto que no caso
do usuário, entende-se apenas, que há a autolesão e não bem jurídico
alheio afetado.

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