Alienações judiciais (Arts. 879 a 881 do NCPC)

AutorJosé Gilmar Bertolo
Páginas1064-1066

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ........... - ...

................................., brasileira, viúva, comerciante, portadora do RG n. .................. e inscrita no CPF sob o n. ................., residente e domiciliada ....... (endereço completo), por seu procurador abaixo firmado, conforme instrumento de mandato incluso, com escritório profissional ....... (endereço completo), onde recebe as comunicações de estilo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 879 a 881 do NCPC requerer

ALIENAÇÃO JUDICIAL, nos autos da ação ordinária n. ............., que move contra

..............., (nacionalidade, estado civil, profissão), residente e domiciliado ...... (endereço completo), inscrito no CPF sob o n. ..................... e RG n. ......................, pelos seguintes fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:

DOS FATOS

A requerente ajuizou Ação Ordinária contra .............................., conforme se verifica dos autos n. ..............., assim como se pode ver às fls.

.. da medida cautelar que procedeu à propositura da presente ação ordinária. Foram depositados bens de fácil deterioração, e assim - para conservá-los, evitando-lhes a perda total - há de ser feito um alto investimento.

Desse modo, objetivando evitar maiores prejuízos, convém sejam os referidos bens vendidos.

É a presente, portanto, para requerer a alienação judicial dos aludidos bens.

DO DIREITO

O direito do requerente encontra total amparo na legislação pátria e na jurisprudência dominante dos nossos tribunais, como se pode ver:

Do Novo Código de Processo Civil:

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Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.

Art. 879. A alienação far-se-á:

I - por iniciativa particular;

II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.

Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

§ 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de...

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