Coisas vagas (Arts. 746 e ss. do NCPC)

AutorJosé Gilmar Bertolo
Páginas1118-1120

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ........... - ...

......................, (nacionalidade, estado civil, profissão), portador do RG n. ................... e inscrito no CPF sob o n. ................, residente e domiciliado ........ (endereço completo), por seu procurador abaixo firmado, conforme instrumento de mandato incluso, com escritório profissional ........ (endereço completo), onde recebe as comunicações de estilo, vem respeitosamente à presença de V. Exa., com fundamento no art. 746 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, ajuizar o presente pedido de COISAS VAGAS, expondo e requerendo a Vossa Excelência o seguinte:

DOS FATOS

O requerente é proprietário de pequena gleba rural, situada no município de ......................., na localidade denominada ................ .

No caminho para a sua gleba, próximo ao Rio "Negrinho", que corta a estrada para a sua área, encontrou enterrada uma "mala", e no seu interior, ao abri-la, verificou que continha joias e dinheiro.

Assim, não lhe conhecendo a origem ou seu proprietário, vem pela presente requerer a tutela jurisdicional para arrecadar as COISAS VAGAS, nos termos de lei.

DO DIREITO

O direito do requerente encontra total amparo na legislação pátria e na jurisprudência dos nossos tribunais:

Do Novo Código de Processo Civil:

Art. 746. Recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar o respectivo auto, do qual constará a descrição do bem e as declarações do descobridor.

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§ 1º Recebida a coisa por autoridade policial, esta a remeterá em seguida ao juízo competente.

§ 2º Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o legítimo possuidor a reclame, salvo se se tratar de coisa de pequeno valor e não for possível a publicação no sítio do tribunal, caso em que o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum. § 3º Observar-se-á, quanto ao mais, o disposto em lei.

Da Jurisprudência:

Não constitui fundamento único, para tipificar o delito descrito no art. 169, II, do CP, o prazo de 15 dias de que fala o dispositivo, sem a devolução da coisa ao próprio dono ou à autoridade competente. Há, sempre, que se perquirir o elemento moral do delito. Assim, mesmo após o decurso de 15 dias, pode não...

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