Anotações prévias sobre a negociação processual e a proposta de desjudicialização da execução

AutorPedro Henrique Nogueira e Rodrigo Mazzei
Páginas735-744
ANOTAÇÕES PRÉVIAS SOBRE A NEGOCIAÇÃO
PROCESSUAL E A PROPOSTA DE
DESJUDICIALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO1
Pedro Henrique Nogueira
Pós-Doutor pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Doutor em Direito
pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) e Mestre pela Universidade Federal de
Alagoas (UFAL). Professor no mestrado e na graduação da Universidade Federal de
Alagoas (UFAL). Membro fundador da Associação Norte e Nordeste de Professores de
Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto
Iberoamericano de Direito Processual. Advogado e consultor.
Rodrigo Mazzei
Doutor (FADISP) e mestre (PUC-SP), com pós-doutoramento (UFES). Professor da gra-
duação e do mestrado da UFES. Líder do Núcleo de Estudos em Processo e Tratamento
de Conitos (NEAPI – UFES). Advogado e Consultor.
1. INTRODUÇÃO
O procedimento executório, no direito brasileiro, é campo muito fértil para cele-
bração de negócios jurídicos processuais, servindo aos mais variados propósitos das
partes. O PL 6.204/2019, em tramitação no Senado Federal, propõe a chamada “desju-
dicialização” da execução civil de título executivo judicial e extrajudicial no Brasil.
Neste breve estudo, buscaremos examinar algumas possibilidades de negociação
processual a partir do modelo que se pretende introduzir com a referida proposta de
alteração legislativa.
2. FUNDAMENTOS PARA A NEGOCIAÇÃO DA EXECUÇÃO NO DIREITO
BRASILEIRO
É possível utilizar, amplamente, a negociação processual, quer para promover a
celeridade e a ef‌iciência da execução forçada, quer para limitar a atividade executiva,
restringindo a prática de atos de constrição, quer, ainda, para regular como os atos
executórios haverão de ser praticados, conferindo assim maior previsibilidade para
os envolvidos.
Do ponto de vista do direito positivo brasileiro, há três principais justif‌icativas
para ratif‌icar a af‌irmação de que a execução é campo propício para a negociação
processual: a) a norma fundamental do respeito ao autorregramento da vontade no
1. Este artigo é resultado das atividades desenvolvidas no âmbito dos grupos de pesquisa NEAPA – Núcleo
de Estudos em Analítica Processual e Processo Civil Aplicado, vinculado à UFAL, e NEAPI – Núcleo de
Estudos em Processo e Tratamento de Conf‌litos, vinculado à UFES, ambos liberados pelos autores deste
estudo, Pedro Henrique Nogueira e Rodrigo Mazzei, respectivamente.
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