A possibilidade/necessidade da execução extrajudicial

AutorEduardo Arruda Alvim e Fernando Crespo Queiroz Neves
Páginas567-583
A POSSIBILIDADE/NECESSIDADE
DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
Eduardo Arruda Alvim
Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP. Professor da PUC/SP e da FADISP. Membro
da Academia Paulista de Direito. Advogado em SP e RJ.
Fernando Crespo Queiroz Neves
Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP. Membro da Academia Paulista de Direito.
Advogado em SP e RJ.
1. CONSIDERAÇÕES DE CUNHO GERAL
As últimas signif‌icativas e importantes alterações no processo de execução
de natureza civil no direito brasileiro foram realizadas pelas Leis 11.232/2005 e
11.382/2006, que alteraram diversos dispositivos do antigo Código de Processo
A Lei 11.232/2005 acresceu os dispositivos relativos ao “Cumprimento de
sentença” (artigos 475-I a 475-R) e a Lei 11.382/2006, deu nova redação a diversos
dispositivos relativos ao processo de execução, bem como acrescentou novos im-
portantes dispositivos para o seu aprimoramento.
Na exposição de motivos de encaminhamento da referida legislação para o Exmo.
Sr. Presidente da República, subscrita pelo então Ministro de Estado da Justiça, cons-
tou que o seu objetivo era o de “melhoria dos procedimentos executivos”.
E, ainda, naquele momento, dizia-se que a “execução permanece o ‘calcanhar de
Aquiles’ do processo.”. A tônica da alteração legislativa, portanto, era procurar dar
efetividade ao processo de execução1-2.
1. Humberto Theodoro Júnior, a respeito, anotou que “todas as sucessivas reformar que nos últimos anos
vem ocorrendo no texto do CPC, mormente no terreno da execução forçada, têm a propalada intenção de
simplif‌icar e agilizar a satisfação dos créditos merecedores da tutela jurisdicional. Busca-se, numa palavra,
a efetividade de tal tutela, cuja protelação além do razoável equivale à denegação de justiça, e à violação de
um direito fundamental (CF, art. 5º, inc. LXXVIII)” (A reforma da execução do título extrajudicial. Rio de
Janeiro: Forense, 2007, p. 13-14).
2. Nesse sentido: “Direito processual civil. Cumprimento de sentença. Art. 745-A do CPC. Títulos executivos
judiciais. Crédito de alimentos. ... 2. A efetividade do processo, como instrumento de tutela de direitos, é o
principal desiderato das reformas processuais produzidas pelas Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006. ...” (REsp
1194020/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, julgado em 07.08.2014, DJe 25.08.2014).
“Processo civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Parcelamento do valor exequendo. Aplicação
do art. 745-A do CPC. Possibilidade. Princípio da efetividade processual. Art. 475-R do CPC. Aplicação
subsidiária. Hipótese de pagamento espontâneo do débito. Não incidência da multa prevista no art. 475-
J, § 4º, do CPC. Honorários advocatícios. Descabimento ante o cumprimento espontâneo da obrigação
veiculada na sentença. Princípio da non reformatio in pejus. Violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC não
conf‌igurada. ...
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EDUARDO ARRUDA ALVIM E FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES
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O vigente Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) foi econômico em propor
qualquer signif‌icativa alteração no processo de execução, tendo se limitado a consolidar
o entendimento daquilo que foi construído pela jurisprudência à luz das alterações do
Código de Processo Civil anterior pelas citadas leis dos anos de 2005 e 2006.
Esperava-se que o novo Código de Processo Civil abraçasse de forma mais con-
tundente, na disciplina do processo de execução, muitas das ideias que ele mesmo
prestigia no sentido da celeridade e efetividade processuais. Com efeito, o artigo 6º, do
novo diploma legislativo, proclama que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar
entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. E, o
seu artigo 77, reza que é dever de todos os que participam do processo, dentre outros,
o de não criar embaraços para a efetivação das decisões jurisdicionais (inc. IV).
Nesse sentido, de ser referido o artigo 139, do novo Código de Processo Civil,
que acresce aos poderes do juiz a possibilidade de o mesmo “determinar todas as
medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por
objeto prestação pecuniária” (inciso IV); podendo exercer tais medidas, até mesmo
de ofício (art. 536, cabeça).
Há, na verdade, uma nítida e saudável tendência, na vigente legislação, no sen-
tido da cooperação como sendo um princípio que, ao lado daqueles tradicionais, do
devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, deve nortear a aplica-
ção do processo civil. Nas letras de Rennan Faria Krüger Thamay e José Maria Rosa
Tesheiner “O princípio da cooperação é apresentado como um terceiro modelo de processo,
somando-se aos modelos adversarial (isonômico) e o inquisitorial (assimétrico).3-4.
2. A efetividade do processo como instrumento de tutela de direitos é o principal desiderato das reformas processuais
engendradas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006. ...” (REsp 1264272/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 15.05.2012, DJe 22.06.2012).
3. TESHEINER, José Maria Rosa; THAMAY, Rennan Faria Krüger. Pressupostos processuais e nulidades no novo
processo civil, Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 57.
4. Fredie Didier Jr. publicou na Revista de Processo, v. 198/2011, um artigo com o título “Os três modelos de direito
processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo”, onde expõe que “A “dispositividade” e a “inquisitividade”
podem manifestar-se em relação a vários temas: (a) instauração do processo; (b) produção de provas; (c)
delimitação do objeto litigioso (questão discutida no processo); (d) análise de questões de fato e de direito; (e)
recursos etc. (...) Difícil, portanto, estabelecer um critério identif‌icador da dispositividade ou da inquisitoriedade
que não comporte exceção. Não há sistema totalmente dispositivo ou inquisitivo: os procedimentos são
construídos a partir de várias combinações de elementos adversariais e inquisitoriais. Não é possível af‌irmar
que o modelo processual brasileiro é totalmente dispositivo ou inquisitivo. O mais recomendável é falar em
predominância em relação a cada um dos temas: em matéria de produção de provas, no efeito devolutivo dos
recursos, na delimitação do objeto litigioso etc.”; e, mais adiante, complementa que “Os princípios do devido
processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, juntos, servem de base para o surgimento de outro
princípio do processo: o princípio da cooperação. O princípio da cooperação def‌ine o modo como o processo
civil deve estruturar-se no direito brasileiro. (...)O princípio da cooperação atua diretamente, imputando aos
sujeitos do processo deveres, de modo a tornar ilícitas as condutas contrárias à obtenção do “estado de coisas”
(comunidade processual de trabalho) que o princípio da cooperação busca promover. Essa ef‌icácia normativa
independe da existência de regras jurídicas expressas. Se não há regras expressas que, por exemplo, imputem
ao órgão jurisdicional o dever de manter-se coerente com os seus próprios comportamentos, protegendo as
partes contra eventual comportamento contraditório (venire contra factum proprium) do órgão julgador, o
princípio da cooperação garantirá a imputação desta situação jurídica passiva (dever) ao magistrado. Repita-
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