Dez razões pelas quais o tabelião de protesto não pode ser o único agente de execução

AutorMárcio Carvalho Faria
Páginas675-696
DEZ RAZÕES PELAS QUAIS
O TABELIÃO DE PROTESTO NÃO PODE SER
O ÚNICO AGENTE DE EXECUÇÃO
Márcio Carvalho Faria
Pós-doutor (UFBA), Doutor e Mestre (UERJ) em Direito Processual. Professor Adjunto
de Direito Processual (UFJF). Membro do Grupo de Trabalho sobre Execução Civil
(CNJ). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Advogado (OAB/
MG). Contatos: marciocfaria@gmail.com. www.twitter/marciocfaria // www.facebook/
professormarciofaria. www.instagram.com/professormarciofaria // www.youtube.
com/professormarciofaria.
1. CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS1
Ao contrário do que já se fez em outra seara2, quando foram analisadas, de modo
bastante aprofundado, as questões mais relevantes do Projeto de Lei 6.204/2019
(doravante alcunhado de “PL”), o presente texto almeja tratar apenas de um ponto
relacionado à desjudicialização executiva, qual seja: a escolha do tabelião de protesto
como único prof‌issional habilitado ao exercício da futura função de agente de execução.
Em síntese, pretende-se apresentar críticas ao art. 3º do referido PL, que prevê:
“Ao tabelião de protesto compete, exclusivamente, além de suas atribuições regula-
mentares, o exercício das funções de agente de execução e assim será denominado
para os f‌ins desta lei”.
Para se desincumbir desse mister, primeiramente serão delineados os principais
argumentos lançados em prol da exclusividade do tabelião de protesto, sejam os tra-
zidos pela própria Exposição de Motivos do PL, sejam os colacionados por aqueles
que vêm se dedicando ao estudo do tema.
Posteriormente, serão apresentadas dez razões pelas quais se considera que o
tabelião de protesto não pode assumir, exclusivamente, o exercício da novel função
de agente de execução.
Ao f‌inal, demonstrar-se-á necessidade de que, durante a tramitação legislativa,
o PL seja alterado para se ampliar, consideravelmente, o leque de opções acerca do
futuro agente de execução.
Antes de prosseguir, imperioso se faz advertir o leitor: a conclusão a que este
texto pretende chegar – qual seja, a de que todos os notários e registradores também
1. Colaboraram para a confecção deste artigo, os quais merecem os devidos agradecimentos: Clarissa Diniz
Guedes Ferreira, Diogo Assumpção Rezende de Almeida, Douglas Oliveira Fontes, Elias Gazal Rocha,
Fernando Gama de Miranda Netto, Guilherme Jales Sokal, Humberto Santarosa de Oliveira, José Aurélio
de Araújo, Leonardo Carneiro da Cunha, Leonardo Greco, Lucas Geraseev Pinheiro Machado, Raphael
D’Avila Barros Pereira e Vinícius Rocha Pinheiro Machado.
2. FARIA, Márcio Carvalho. Primeiras impressões sobre o Projeto de Lei 6.204/2019: críticas e sugestões acerca
da tentativa de se desjudicializar a execução civil brasileira (partes um a cinco). Revista de Processo, v. 313
a 317. São Paulo: Ed. RT, mar.- jul. 2021.
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devem ser agentes de execução – não signif‌ica adesão à tese de que advogados ou
mesmo outros prof‌issionais devem ser proibidos de assumir a mesma função.
Aliás, como já se defendeu alhures3, o ideal seria que se ampliassem ao máximo
as possibilidades de escolha do agente de execução, admitindo-se o exercício de tal função
inclusive por prof‌issionais de fora da carreira cartorária, o que, além de facilitar o acesso
aos jurisdicionados, teria, dentre outras, as vantagens de (i) dar mais autonomia ao
credor (que poderia eleger o prof‌issional mais especializado e/ou que apresentasse
índices mais interessantes de recuperação de crédito); (ii) fomentar a concorrência
entre os diversos prof‌issionais habilitados (como, aliás, já acontece com os tabeliães de
notas, cf. art. 8º da Lei 8.935/94); e (iii) permitir a criação de expertises em determinados
ramos de mercado, tudo isso em prol da efetividade da prestação da tutela executiva.
Aqui, porém, o objetivo é menos ambicioso: seja pela premência do tema, seja
pela limitação de tempo e de espaço desta obra coletiva, busca-se demonstrar o
desacerto da opção pela exclusividade do tabelião de protesto contida no art. 3º do
PL 6.204/19.
Af‌inal, como se sabe, piano, piano, si va lontano.
2. EM QUE SE BASEIA A TESE DA EXCLUSIVIDADE PARA O TABELIÃO DE
PROTESTO? BREVE ANÁLISE DA JUSTIFICAÇÃO DO PL 6204/19 E DA
DOUTRINA
2.1 A Justicação do PL 6.204/19
De início, fundamental se af‌igura investigar os motivos of‌iciais, por assim di-
zer, da escolha do tabelião de protesto como único habilitado a assumir a função de
agente de execução.
3. “(...) 9. Nada obstante a opção do PL pela utilização do tabelião de protestos como agente de execução, considera-
se relevante que tal função venha a ser exercida por um novo prof‌issional, que poderia vir a ser recrutado dentro
do quadro de advogados do país, ou mesmo que fosse criada uma nova categoria de prof‌issionais (assim como
já ocorreu com a de mediador), ou, ainda, que se amplie o rol para se fazer incluir, dentre os possíveis agentes de
execução, todos os notários e registradores do país. À semelhança do que ocorre quando o advogado é nomeado
para integrar órgãos como o Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, XII, CF/88) ou um determinado Tribunal
Regional Eleitoral (art. 120, § 1º, III, CF/88), se o advogado desejar exercer a função de agente de execução,
deverá se licenciar dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo-lhe vedado, portanto, o exercício
simultâneo de tais funções. 10. Enquanto durar o exercício de suas funções como agente de execução, o advogado
se submeterá, para efeitos de controle e f‌iscalização, ao Conselho Nacional de Justiça e a eventuais conselhos
de classe que vierem a ser criados. 11. A f‌im de proteger a sociedade, o PL deverá prever regra semelhante à do
art. 95, parágrafo único, V, da CF/88, com o objetivo de vedar o exercício da advocacia no(s) local(is) em que
o agente de execução atuava antes de decorridos três anos de seu afastamento. 12. Propõe-se, até mesmo para
se facilitar e baratear o acesso à ordem executiva, que haja uma concomitância entre as mais diversas f‌iguras
de agente de execução, que poderiam laborar simultânea e concorrentemente, a fomentar o incremento da
qualidade na prestação do serviço, bem como a formação de expertises das mais variadas no corpo de agentes
de execução (...)”. (FARIA, Márcio Carvalho. Primeiras impressões sobre o Projeto de Lei 6.204/2019: críticas
e sugestões acerca da tentativa de se desjudicializar a execução civil brasileira (parte 5). Revista de Processo. v.
317. São Paulo: Ed. RT, jul. 2021, versão online).
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