Aplicação e integração das leis

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Coordenador do Curso de Direito do UniFAA. Professor Adjunto do Departamento de Teorias e Fundamentos do Direito (UERJ). Advogado
Páginas329-333
329
Capítulo 13
APLICAÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS LEIS
“La función del juez no puede, por una parte, reducirse a una actividad
puramente mecánica no pudiendo dejar de ejercer se aún en el caso de
que haya silencio u oscur idad en la ley y, por otra, es sa bido que
ningún código puede contener una regulación que contemple todos los
casos posibles que puedan presentarse en la realida d.”470
(Profa. Dra. Nuria Belloso Martín Coor denadora Ger al de Filosofia
do Direito da Universidade de Burgo s Espanha ).
Nos dias atuais, ainda existem operadores do direito que
acreditam que, em nossa legislação, existem normas jurídicas expressas
para toda e qualquer questão levada à presença do poder judiciário.
Todavia, o direito pode ser lacunoso, apresentar regras vagas (vaguedade
dos termos jurídicos) e, ainda, exibir antinomias.
O que fariam os juízes e demais operadores do direito na ausência
da norma jurídica, nas situações de vaguedade e nas situações de conflito
normativo?
Como decidir nos casos em que a norma é clara e existe, porém
esta norma é injusta? Os magistrados devem sempre, a cada decisão
judicial, prolatar suas sentenças seguindo o direito em vez de tentar
aperfeiçoá-lo? Eles podem “não gostar” do direito que encontram – no
caso de não poder reconhecer o casamento de pessoas do mesmo sexo -,
mas ainda assim devem aplicá-lo. Caso contrário, os juízes podem tentar
melhorar a lei sempre que possível, adequando-a as novas valores sociais,
preferindo a justiça à lei?
470 MARTÍN, Nuria Belloso. Derecho Natur al e Derecho Positivo: El itinerario
iusnaturalista de Giorgio del Vecchio. Valladolid: Universidad de Valladolid, 1993. p.
62.

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