Noções propedêuticas

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Coordenador do Curso de Direito do UniFAA. Professor Adjunto do Departamento de Teorias e Fundamentos do Direito (UERJ). Advogado
Páginas25-45
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Capítulo 1
NOÇÕES PROPEDÊUTICAS
1.1 O QUE É DIREITO?
A palavra direito é proveniente dos vocábulos latinos directus
(guiar, conduzir, dirigir) e rectus, bem como apresenta várias
significações (polissemia). O direito pode corresponder a reto, direto, o
que não é curvo, ereto, íntegro, justo, honrado, leal, prerrogativa, um
conjunto de normas jurídicas vigentes num país, decisões judiciais, etc.
Dentre as diversas acepções da palavra direito torna-se
importante o sentido que esta palavra adquire nos campos moral e
jurídico. O direito pode estar relacionado à idéia de um ordenamento de
regras que dirige e guia as relações entre os homens em determinada
sociedade.
Vários pensadores e estudiosos procuram responder a essa
questão: “O que é o Direito?” Qual a natureza do direito? Quais os meus
direitos? Na verdade, até mesmo entre os advogados, juízes, operadores
do direito em geral, existem casos que não existe consenso. Não é
suficientemente óbvio dizer o direito. É certo que o direito representa, em
linhas gerais, a existência de regras obrigatórias que disciplinam certas
condutas humanas em determinada sociedade.
O artigo 1.511 do Código Civil Brasileiro dispõe que o casamento
estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e
deveres dos cônjuges. Isto quer dizer que existe direitos e deveres entre os
cônjuges. E em relação a união civil de pessoas do mesmo sexo? Existem
direitos e deveres? No Brasil, essa união de pessoas do mesmo sexo
representa uma entidade familiar? Entre os estudiosos, uns dizem que sim,
outros que não. Daí a dificuldade em identificar precisamente o que é o
direito. O que são regras que ditam as condutas humanas em sociedade?
Como podemos dizer que essas regras existem? Os tribunais são obrigados
a aplicar tais regras?
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Contudo, o que são regras? Existem regras jurídicas, regras de
cortesia, regras de jogos de futebol, etc. Quais as regras que serão
obrigatórias? Normalmente, em salas de aula, existem placas que
sinalizam a proibição de utilizarmos os telefones celulares. Se porventura
um aluno(a) descumprir tal regra? Existe a possibilidade de o professor
exigir que o aluno(a) se retire da sala de aula? Poderá a instituição de
ensino estabelecer uma multa para o descumprimento de tal regra? Quem
sabe, poderá o professor descontar meio ponto da prova do aluno para
cada infração? Assim, algumas regras são estabelecidas através de
legislação; outras baseadas no costume.
Algumas regras são imperativas no sentido de que as pessoas
devem agir e se comportar de determinada maneira (por exemplo, no
pagamento de impostos, no caso das leis penais); outras são dispositivas
(v.g. no caso dos contratos, testamentos, etc.).
Claro que é verdade que você deve respeitar as filas, isso é uma
regra. Essa regra é determinada pelo Estado ou será ela baseada nos
costumes (normas consuetudinárias)? Um contrato firmado entre as partes
contratantes poderá ser descumprido?
A sociedade está repleta de regras. Em um simples jogo de xadrez
ou até mesmo num jogo de cartas chamado “buraco” existem regras
preestabelecidas que os parceiros devem respeitar. Poderá um árbitro de
futebol aplicar três cartões amarelos a um mesmo jogador em uma única
partida? Um jogador de futebol que cometer uma falta violenta no
adversário poderá ser expulso. A expulsão é o castigo dado ao infrator. A
violação de regras não jurídicas também são suscetíveis de castigos. Em
um grupo de amigos, aquele que cometer uma deselegância ou for
descortês com algum colega poderá ser afastado do grupo. O castigo
poderá ser o afastamento definitivo ou temporário do infrator.
1.2 DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO
O direito pode ser considerado como um conjunto de normas
jurídicas que regula a conduta dos homens em sociedade. Assim podemos
dizer “direito brasileiro”, “direito espanhol”, “direito português”, etc. É o
direito entendido do ponto de vista objetivo, subdividido em vários
ramos, a saber: direito de família, direitos reais, direito sucessório, direito

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