Relação jurídica

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Coordenador do Curso de Direito do UniFAA. Professor Adjunto do Departamento de Teorias e Fundamentos do Direito (UERJ). Advogado
Páginas379-385
379
Capítulo 17
RELAÇÃO JURÍDICA
17.1 CONCEITO
Manuel A. Domingues de Andrade define relação jurídica como
toda a situação ou relação da vida real (social) juridicamente relevante
(produtiva de conseqüências jurídicas), isto é, disciplinada pelo Direito.558
Paulo Dourado de Gusmão ensina que a relação jurídica “é o
vínculo que une duas ou mais pessoas, de corrente de um fato ou de um
ato previsto em norma jurídica, que produz efeitos jurídicos, ou, mais
singelamente, vínculo jurídico estabelecido entre pessoas, em que uma
delas pode exigir de outra determinada obrigação”.559
A relação jurídica é uma relação social qualificada pelo Direito.
No entanto, nem toda relação social interessa ou é protegida pelo Direito.
Os laços de amizade, as relações de cortesia, podem servir de exemplo de
relações sociais que não fazem parte do fenômeno jurídico.
17.2 ELEMENTOS DA RELAÇÃO JURÍDICA
A doutrina é divergente quanto aos elementos da relação jurídica.
Manuel A. Domingues de Andrade560 enumera os sujeitos, o objeto, o
fato jurídico e a garantia. Já Paulo Nader entende que integram a relação
jurídica os seguintes elementos: sujeitos, objeto e vínculo de
atributividade. 561
558 ANDRADE, Manuel A de Andrade. Teoria Geral da Relação Jur ídica. Vol. I.
Coimbra: Livraria Almedina, 1997. p. 2.
559 GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução a o Estudo do Direito. 33. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2003. p. 254.
560 ANDRADE, Manuel A de Andrade. Op. cit. p. 19.
561 NADER, Paulo. Introduçã o ao Estudo d o Direito. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2001. p.292.

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