Dogmática jurídica
Autor | Cleyson de Moraes Mello |
Ocupação do Autor | Vice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Coordenador do Curso de Direito do UniFAA. Professor Adjunto do Departamento de Teorias e Fundamentos do Direito (UERJ). Advogado |
Páginas | 313-327 |
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Capítulo 12
DOGMÁTICA JURÍDICA
O dogmatismo é a doutrina que afirma a existência de verdades
certas e que se podem provar indiscutíveis.411 A dogmática jurídica parte
de pressupostos assumidos como verdadeiros412 e está sempre atrelada ao
sistema jurídico vigente,413 ou seja, os operadores do direito devem
compreender, interpretar e aplicar o direito dentro dos limites da ordem
jurídica vigente.414 Assim, a dogmática jurídica constitui como objeto de
seu conhecimento algum sistema jurídico vigente. Vale destacar que o
aspecto dogmático pode comportar posicionamentos exagerados
“havendo quem faça do estudo do direito um conhecimento demasiado
restritivo, legalista, cego para a realidade, formalmente infenso à própria
existência de fenômeno jurídico como um fenômeno social”,415 ou seja,
um sistema unívoco, desvinculado de todo o componente metajurídico e
fático.
411 Kant identifica o dogmatismo como a metafísica tradicional, entendendo por ele “o
preconceito de poder progredir na metafísica sem uma crítica da razão” (Crítica da Razão
Pura, Prefácio à 2ª ed.) [...] O dogmatismo se contraporia assim à époche fenomenológica,
própria da filosofia, ABBAGNAMO, Nicola. Dicioná rio de Filosofia. São Paulo: Martins
Fontes, 2000. p. 293.
412 Segundo Tércio Sampaio Ferraz Jr., as disciplinas dogmáticas são regidas pelos
seguintes princípios: princípio da proibição da neg ação, ou seja, o princípio da não-
negação dos pontos de partida ou ainda pelo princípio da inegabilidade dos pontos de
partida (Luhmann, 1974). FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Intr odução ao Estudo do
Direito – Técnica, Decisão, Dominaçã o. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1994. p. 48.
413 Segundo Arthur Kaufmann, o argumento da dogmática jurídica é sempre imanente ao
sistema; o sistema vigente permanece intocado. KAUFMANN, Arthur; HASSEMER,
Winfried. (Orgs.) Introdução à Filosofia do Dir eito e à Teoria do Direito
Contemporâneas. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2002. p. 26.
414 Cabe ao jurista, partindo dos dogmas, dar-lhes um sentido, ou seja, a dogmática
jurídica não se exaure na afirmação do dogma estabelecido, mas interpreta sua própria
vinculação, ao mostrar que o vinculante sempre exige interpretação, o que é a função da
dogmática. FERRAZ JR., op. cit., p. 49.
415 Ibid., p. 48.
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