Divisões do direito

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Coordenador do Curso de Direito do UniFAA. Professor Adjunto do Departamento de Teorias e Fundamentos do Direito (UERJ). Advogado
Páginas143-178
143
Capítulo 5
DIVISÕES DO DIREITO
“De extrema importância no panorama nacional se apresenta o novo
Código Civil, teoricamente o regulador das relações sociais de âmbito pri vado,
que veio reestruturado em três importantes pilares, a saber: eticidade, socialidad e
e operabilidade, ou concretude.”
(Thelma Araújo E steves Fra ga Magistrada do Tribunal de J ustiça do
Estado do Rio de Ja neiro)159
5.1 DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO
A distinção entre dir eito público e direito privado tem origem no
direito romano. Os romanos consideravam como direito público aquele
referente a organização da coisa pública e direito privado aquele
relacionado aos interesses dos particulares. Assim Ulpiano concebia a
referida distinção: Publicium ius est quod ad statum rei romanae spectat,
privatum quod ad singulorum utilitatem: Digesto, lib.I, tít.I, ley 1).160
Todos os países influenciados pelo direito romano mantiveram tal
distinção do direito: público e privado. Não existe um critério apriostico
que facilite claramente essa distinção. Isso porque o Estado pode formar
com os particulares relações jurídicas tipicamente de direito privado. Da
mesma forma, não é fácil distinguir interesse público e privado.
Um dos critérios que a doutrina aponta para distinguir direito
público e direito privado é:161 a) ter em conta o conteúdo das relações
jurídicas; b) considerar a forma que assumem tais relações jurídicas e c)
159 FRAGA, Thelma Araújo Esteves. A Guarda e o Direito à Visitação sob o Prisma do
Afeto. Niterói: Impetus, 2005. p. 108.
160 MOUCHET, Carlos; BECÚ, Ricardo Zorraquín. Introducción al Der echo. Bu enos
Aires: Librería, 1953. p. 329.
161 Ibid., p. 332.
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verificar a natur eza das relações jurídicas firmadas entre Estado e
particulares.
5.2 DIFERENÇAS ENTRE DIREITO PÚBLICO INTERNO E EXTERNO
O Direito público pode se subdividido em direito público interno
(direito nacional) e direito público externo (direito internacional). Este
regula as relações jurídicas em que fazem partes os Estados soberanos,
visando uma harmonia com a comunidade internacional, quer para
manutenção da paz, quer para agregar relações comerciais. Aquele tutela
o interesse público, o interesse do Estado, suas funções e organização,
dispondo sobre interesses ou utilidades imediatas da sociedade.
5.2.1 Direito Público Interno e suas Divisões
O Direito é uno. A divisão do Direito em ramos é fruto de
estudos com o objetivo de facilitar o conhecimento jurídico. Portanto, é
possível classificar o Direito Público Interno em: Direito Constitucional,
Direito Administrativo, Direito Financeiro e Tributário, Direito
Processual e Direito Penal, etc. Vejamos os principais ramos desse
direito:
5.2.1.1 Direito Constitucional
O direito constitucional é um dos mais importantes ramos do
direito público interno, já que trata da organização e funcionamento do
Estado. Paulo Bonavides destaca que “sem o estudo da matéria
constitucional ficaria o Direito Público ininteligível, tanto quanto o
direito privado sem do Direito Civil”.162 No direito constitucional estuda-
se os direitos e garantias fundamentais, a tutela constitucional das
liberdades públicas (habeas corpus, habeas data, mandado de segurança,
mandado de injunção, direito de petição e ação popular), os direitos
sociais, o direito de nacionalidade, direitos políticos, a organização
político-administrativa do Estado, a administração pública, o controle de
162 BONAVIDES, Pau lo. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. São Paulo: Malheir os
Editores, 1999. p. 21.
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constitucionalidade, a ordem econômica e financeira, a ordem social,
dentre outros temas.
O Brasil já promulgou sete constituições, a saber: as de 1824,
1891, 1934, 1937, 1946, 1967, substancialmente alterada pela Emenda
Constitucional de 1969 e a de 1988. A Emenda Constitucional nº 26, de
27 de novembro de 1985, convocou a Assembléia Nacional Constituinte
para a elaboração da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988. Esta foi promulgada e publicada no dia 5 de outubro de 1988.163
Jorge Miranda, constitucionalista português, define o direito
constitucional como164
“a parcela da ordem jurídica que rege o próprio
Estado, enquanto comunidade e enquanto poder. É o
conjunto de normas (disposições e princípios) que
recordam o contexto jurídico correspondente à
comunidade política como u m todo e aí situam os
indivíduos e grupos uns em face dos outros e frente ao
Estado-poder e que, ao mesmo tempo, definem a
titularidade do poder, os modos de formação e
manifestação da vontade política, os órgãos de que
esta carece e os atos em que se concretiza”.
Em suma, “o estabelecimento de poderes supremos, a distribuição
de competência, a transmissão e o exercício da autoridade, a formulação
dos direitos e das garantias individuais e sociais são o objeto do Direito
Constitucional contemporâneo”.165
O Direito Constitucional juntamente com a disciplina Ciência
Política (Teoria Geral do Estado) tratam do ordenamento constitucional
do Estado. Paulo Bonavides subdivide o Direito Constitucional em
Direito Constitucional Especial, Direito Constitucional Comparado e
Direito Constitucional Geral.166
163 CANELLAS, Alfredo. Constituiçã o Inter pretada pelo STF, Tribunais Superiores e
Textos Legais. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2006.
164 MIRANDA, Jorge. Manua l de Direito Constituciona l. 4. ed. Coimbra: Coimb ra
Editores, 1990. p.138.
165 BONAVIDES, op. cit., p. 22.
166 Ibid., p. 27.

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