A lei e o ordenamento jurídico

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Coordenador do Curso de Direito do UniFAA. Professor Adjunto do Departamento de Teorias e Fundamentos do Direito (UERJ). Advogado
Páginas251-259
251
Capítulo 10
A LEI E O ORDENAMENTO JURÍDICO
10.1 VALIDADE DAS NORMAS
10.1.1 Validade Técnico-Formal ou Vigência da Lei
A norma jurídica para fazer parte do ordenamento jurídico e
conseqüentemente produzir seus efeitos, torna-se necessário que possua
uma validade formal, ou seja, possua vigência. Daí que a vigência,
validade formal ou técnico-jurídica é uma qualidade da norma de direito.
Ora, vigente é a norma criada pela autoridade competente e com
obediência aos trâmites legais, de acordo com o processo legislativo
estabelecido nos artigos 59 a 69 da CRFB/88.
As normas nascem com a promulgação da lei, de forma que a
promulgação atesta sua existência.
10.1.2 Validade Fática (Social) ou Eficácia da Lei
A validade fática ou eficácia da lei é o atributo que a norma
jurídica deve possuir no sentido dela produzir os efeitos sociais
planejados. Melhor dizendo: deve-se verificar se os destinatários da lei
ajustam ou não seus comportamentos às suas prescrições legais, isto é, se
cumprem ou não os comandos jurídicos estabelecidos pela norma
jurídica. Portanto, a eficácia é uma qualidade ou atributo da norma
jurídica que se refere à sua adequação em vista da produção concreta de
seus efeitos. Dessa maneira, a eficácia social é a efetiva correspondência
entre o querer normativo e o querer coletivo.
10.1.3 Validade Ética da Lei
A validade ética da lei está relacionada aos ideais de justiça de
certa comunidade.

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