Novos direitos e direitos humanos

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Coordenador do Curso de Direito do UniFAA. Professor Adjunto do Departamento de Teorias e Fundamentos do Direito (UERJ). Advogado
Páginas387-409
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Capítulo 18
NOVOS DIREITOS E DIREITOS HUMANOS
18.1 NOVOS DIREITOS
Existe hoje uma série de novos direitos que enunciam um novo
contorno a ciência jurídica. Os avanços da tecnologia, a economia, a
política, a globalização, o multiculturalismo, a pós-modernidade exercem
influência no mundo jurídico.
Com amparo nos estudos de Norberto Bobbio, José Alcebíades
de Oliveira Júnior elenca ao menos cinco gerações de direito:572
Primeira geração: dos direitos individuais, que pressupõem a
igualdade formal perante a lei e consideram o sujeito
abstratamente;
Segunda geração: dos direitos sociais, nos quais o sujeito de
direito é visto enquanto inserido no contexto social, ou seja,
analisado em uma situação concreta (direitos políticos e sociais).
Terceira geração: dos direitos transindividuais, também
chamados direitos coletivos e difusos e que, no geral,
compreendem os direitos do consumidor e dos direitos
relacionados à proteção do meio ambiente, respectivamente.
Quarta geração: os direitos de manipulação genética,
relacionados à biotecnologia e bioengenharia, e que tratam de
questões sobre a vida e a morte, sobre cópias de seres humanos, e
que requerem uma discussão ética prévia.
Quinta geração: dos direitos da realidade virtual, que nascem do
grande desenvolvimento da cibernética.
572 OLIVEIRA JÚNIOR, José Alcebíades de. Teoria Jurídica e Novos Dir eitos. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2000. p. 99-101.
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Em relação à universalidade dos direitos fundamentais, o
Professor Paulo Bonavides os classifica em quatro gerações distintas.
Vejamos:573
a) Primeira Geração
Os direitos fundamentais de primeira geração são os direitos de
liberdade e foram os primeiros a constarem do instrumento normativo
constitucional. Esse direito surge no século XVIII e “têm por titular o
indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem como faculdades ou
atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço
característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o
Estado”.574
b) Segunda Geração
Os direitos de segunda geração dominam o século XX e são
conhecidos como direitos sociais, culturais, econômicos bem como os
direitos coletivos ou de coletividades. Tais direitos nasceram sob o
amálgama do princípio da igualdade.
c) Terceira Geração
Os direitos de terceira geração surgem no final do século XX e
não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um
indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Pelo contrário, seu
objetivo é tutelar o gênero humano.
São considerados direitos de terceira geração: o direito ao
desenvolvimento, o direito à paz, o direito ao meio ambiente, o direito de
propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de
comunicação.
d) Quarta Geração
Segundo Bonavides, “a globalização política na esfera da
normatividade jurídica introduz os direitos de quarta geração”. São eles: o
direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo.575
573 BONAVIDES, Paulo. Curso de Dir eito Constitucional. 8.ed. São Paulo: Malheiros,
1999. p. 516-525.
574 Ibid., p. 517.
575 Ibid., p. 525.

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