Processo legislativo - espécies legislativas

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Coordenador do Curso de Direito do UniFAA. Professor Adjunto do Departamento de Teorias e Fundamentos do Direito (UERJ). Advogado
Páginas213-250
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Capítulo 9
PROCESSO LEGISLATIVO ESPÉCIES LEGISLATIVAS
9.1 PROCESSO LEGISLATIVO
É o conjunto de ações realizadas pelos órgãos do Poder
Legislativo com o objetivo de proceder à elaboração das leis sejam elas
constitucionais, complementares e ordinárias bem como as resoluções e
decretos legislativos.
O processo legislativo vem a ser um conjunto de fases de
elaboração das leis previsto na Constituição. A Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 traz as regras do processo legislativo nos
artigos 59 a 69.
O processo legislativo compreende a elaboração de emendas à
Constituição; leis complementares; leis ordinárias; leis delegadas;
medidas-provisórias; decretos-legislativos; e resoluções (artigo 59, da
CRFB/88).
9.2 CONSTITUIÇÃO
A Constituição é a lei fundamental de um Estado. Todas as
demais leis devem estar em harmonia com os preceitos constitucionais,
sob pena de serem declaradas inconstitucionais.
José Afonso da Silva considera a Constituição como “um sistema
de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do
Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do
poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os
direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a
Constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos
constitutivos do Estado”.245
245 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 12. ed. São Paulo:
Malheiros, 1996. p. 42.
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9.2.1 Classificação das Constituições
A doutrina elenca vários modos de classificação das constituições.
Adotamos a classificação de José Afonso da Silva:246
1) Quanto ao conteúdo: materiais e formais. A constituição
material é concebida em sentido amplo e em sentido estrito.
No primeiro caso, refere-se a organização total do Estado,
como regime político. No segundo caso, designa as normas
constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num
documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a
organização de seus órgãos e os direitos fundamentais. Já a
constituição formal é o modo de existir do Estado, reduzido,
sob a forma escrita, a um documento solenemente
estabelecido pelo poder constituinte e somente modificável
por processos e formalidades especiais nela própria
estabelecidos.
2) Quanto à forma: escritas e não-escritas. A constituição é
escrita quando codificada e sistematizada num único texto. Já a
constituição não-escrita, ao contrário, não apresenta as suas
normas num documento único e solene;
3) Quanto ao modo de elaboração: dogmáticas e históricas.
A constituição dogmática está relacionada com a
constituição escrita e sistematiza os dogmas ou idéias
fundamentais da teoria política e do Direito, dominantes no
momento de sua elaboração. A constituição histórica ou
costumeira se associa à constituição não-escrita e resulta da
lenta formação histórica, das tradições e dos fatores
sociopolíticos de determinado Estado.
4) Quanto à origem: populares (democráticas) e outorgadas.
As constituições populares ou democráticas são aquelas que se
originam de um órgão constituinte composto por representantes
do povo, eleitos para o propósito de elaborar e estabelecer a
Constituição. São exemplos as Constituições brasileiras de
1891, 1934, 1946 e 1988. As constituições outorgadas são
246 Ibid., p. 44-46.
215
elaboradas e estabelecidas sem a participação popular. Estas
são elaboradas por um Rei, Imperador, Presidente, Ditador, etc.
São exemplos as Constituições brasileiras de 1824, 1937, 1967
e 1969.
5) Quanto à estabilidade: rígidas, flexíveis e semi-rígidas. A
constituição é rígida quando ela é alterável mediante
processos, solenidades e exigências formais especiais,
diferentes e mais difíceis que os de formação das leis
ordinárias ou complementares. De forma contrária, a
constituição é flexível quando pode ser livremente
modificada pelo legislador segundo o mesmo processo de
elaboração das leis ordinárias. E, finalmente, a constituição
semi-rígida é aquela que contém uma parte rígida e outra
flexível, como é o caso da Constituição do Império do
Brasil, à vista de seu artigo 178.
9.2.2 Emenda à Constituição
Emenda à Constituição é o processo formal de mudança das
Constituições rígidas, por meio de atuação de certos órgãos, mediante
determinadas formalidades, estabelecidas nas próprias Constituições.247
A Constituição poderá ser emendada, conforme artigo 60,
mediante proposta: I de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara
dos Deputados ou do Senado Federal; II do Presidente da República; III
de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da
Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de
seus membros.
A elaboração de emendas à Constituição é simples. Conforme
artigo 60, § 2º, da CRFB/88, apresentada a proposta, será ela discutida e
votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos
dos respectivos membros. O § 3º do mesmo dispositivo determina que a
emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
247 SILVA. José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo:
Malheiros, 2005. p. 438.

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