Aplicação Proporcional do Fator Previdenciário

AutorCláudio Tadeu Muniz
Ocupação do AutorAdvogado militante na área previdenciária há mais de 20 anos. Mestrado em Direito Constitucional, pela FDSM
Páginas87-126

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Para os aposentados a partir de 29/11/1999, levando-se em conta que não se aplica a fórmula do Fator Previdenciário na aposentadoria especial pura, em tal conjuntura torna-se possível que se discuta a aplicação proporcional do fator, em se tratando de aposenta-doria por tempo de contribuição com tempo de atividade misto, ou seja, parte especial e parte comum.

9. 1 Desaposentação

“ A desaposentação é ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular para fins de aproveitamento do tempo de filiação com contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou sem regime previdenciário”.

O Instituto da Desaposentação começou a se consolidar com o fim da Lei popularmente chamada de “Lei do Pecúlio”, a qual foi vetada pela Lei nº 8.870 - de 15 de abril de 1994. A partir desse momento se vislumbrou o que hoje é uma alternativa concreta e real para os aposentados que continuaram trabalhando ou para aqueles que trabalharam depois de aposentados, mesmo que tenha sido por um breve período de tempo, a Ação de Desaposentação.

Essa ação judicial tem por objetivo aproveitar o tempo de contribuição/trabalho que o aposentado possui após sua aposentadoria, adicionando-o no tempo de serviço que ele já tem, fazendo assim um recálculo da mesma, buscando obviamente uma aposentadoria mais vantajosa e muitas vezes limitada ao teto.

Muitas pessoas confundem a ação de Desaposentação com uma mera Revisão, o que não está correto, pois para se buscar o benefício mais vantajoso é preciso renunciar ao benefício atual, ato este que também gera muitas dúvidas. Muitos têm a impressão que no ato da renúncia vão ficar sem receber o tão necessário e injusto benefício da aposentadoria, porém, não há com que se preocupar porque o ato de renunciar a uma aposentadoria é cumulado concomitantemente com uma nova concessão de aposentadoria mais vantajosa, ou seja, não há lapso de tempo perceptível entre um ou outro, eles são imediatos.

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Poucos conhecem o Instituto da Desaposentação, inclusive as milhares de decisões do Superior Tribunal de Justiça, que são todas TOTALMENTE favoráveis a esta ação, dando ganho de causa ao aposentado e derrubando todas as contestações do INSS.

Nesse sentido, uma das poucas coisas que o INSS contesta nesta ação trata-se de uma tese infundada, como as demais nas quais se alega que como o aposentado vai ter um benefício mais vantajoso ele deve devolver todos os benefícios recebidos como aposentadoria. Aqui não há dúvidas, porque o benefício de aposentadoria é de caráter alimentar e faz jus ao momento em que ele é recebido (palavras dos Ministros do STJ em todas as decisões), ou seja, ele serve para alimentação e despesas básicas e não tem como ser devolvido.

Como o aposentado que continua trabalhando se vê obrigado a continuar pagando ao INSS muitas vezes pelo Teto Máximo, não recebendo valores justos à sobrevivência de sua família, e quando precisa de um auxílio fica a mercê dos fatos, a Desaposentação é, na maioria dos casos, o caminho mais seguro e prático para chegar a uma melhor aposentadoria e o tão sonhado descanso.

Para se ter direito à Desaposentação é preciso estar aposentado e ter contribuído ao sistema da Previdência Social após 1994, podendo, assim, buscar o Teto do INSS em alguns casos, independente de quanto recebe atualmente.

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9. 2 Modelo Prático de Desaposentação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SP.

........................................, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº ............................ – SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº ..........................., residente e domiciliado na Rua ................................ ...., por seus advogados subscritos, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente:

AÇÃO ORDINÁRIA PARA DESAPOSENTAÇÃO CUMULADA COM NOVA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INAUDITA ALTERA PARS” em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, cujo endereço para citação é o da Rua Barreto Leme, nº 1.117, Centro, Campinas, nos seguintes termos de fato e de direito a seguir descritos:

I - DA JUSTIÇA GRATUITA

Antes de se adentrar no mérito da presente lide, o Requerente requer lhes sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, por não poder arcar com os ônus financeiros da presente ação, sem que com isso sacrifique o seu próprio sustento e o de sua família, conforme declaração que segue em anexo.

II - DOS FATOS

  1. O requerente é beneficiário da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com as seguintes características:

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    BENEFÍCIO NÚMERO ................................

    INÍCIO ..........................................

    RENDA MENSAL INICIAL: ...........................

    RENDA MENSAL ATUAL : ..................................

    TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:.................................

  2. Ocorre que, o Autor, mesmo após ter a concessão de seu benefício previdenciário, continuou exercendo atividade remunerada, devidamente registrado, junto à empresa empregadora, o que o forçou a continuar recolhendo os valores mensais, conforme se demonstra pelos documentos anexados.

  3. O Autor, mesmo se aposentado na data acima mencionada, continuou exercendo esta atividade remunerada e contribuindo para o sistema até a data de 20/09/2012, quando houve desligamento do Autor da empresa citada acima;

  4. Ocorre que, o Demandante, como já se disse, após aposentar-se na modalidade TEMPO DE SERVIÇO continuou a laborar como ajudante de serviços gerais e, consequentemente, também a verter suas contribuições obrigatórias para a Seguridade Social, tendo completado, a contar do início de seu labor após a aposentação, até a presente data, mais 02 (dois anos) de tempo de contribuição.

  5. Dessa forma, nota-se que, ao realizar a somatória do tempo de serviço/contribuição do Requerente, desde o início de seu labor, mais o período de contribuição após aposentadoria, o Requerente possui, hodiernamente, mais de 39 (trinta e nove) anos de tempo de contribuição, ou seja, lapso temporal este suficiente para aposentar-se na modalidade tempo de contribuição (integral), o que lhe seria mais benéfico, conforme se verá a seguir.

  6. O Autor teve concedido o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB: 153.424.121-0) em 30/09/2010. Sendo calculado conforme sistemática vigente (média aritmética simples dos 80% (oitenta

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    por cento) maiores salários de contribuição entre 07/1994 a DER), o segurado contava, na época da concessão, com 37 (trinta e sete) anos de tempo de contribuição, consequentemente 100 (cem) de coeficiente.

  7. O INSS utilizou índices de correção negativos, ferindo assim o inciso IV do artigo 194, da Constituição Federal, que garante a irredutibilidade do valor dos benefícios da seguridade social.

  8. Em alguns meses houve deflação, gerando assim índices negativos, porém, conforme julgado no STJ, a correção monetária tem função de recompor o valor originário da moeda, eventualmente corroído pelo processo inflacionário, e que diminuiu o valor nominal de débito judicialmente apurado, desvirtuando a razão da própria correção. Os índices utilizados para correção monetária dos salários de contribuição foram igualados a Zero, conforme decisão do STJ, RESP: 1144656/2010, com fundamentação legal: art. 194 da CF, parágrafo 3º, conforme cálculo previdenciário anexo a esta petição, elaborado pela PREVICALC - cálculos previdenciários, que faz parte desta petição doc. anexo;

    III - DO DIREITO E DA DESAPOSENTAÇÃO

    No caso específico, o Requerente deseja optar pela concessão do novo benefício, o qual leva em consideração o novo tempo contributivo após sua aposentação. Isto porque esta nova prestação previdenciária, conforme se demonstrará no decorrer desta exordial, certamente lhe é mais vantajosa.

    Entretanto, é sabido que, para a concessão do novo benefício acima descrito, o Requerente deverá RENUNCIAR à prestação de aposentadoria já concedida (por conta da proibição legal do percebimento cumulativo de duas aposentadorias), instituto-técnico este que foi denominado pela doutrina de DESAPOSENTAÇÃO, a qual o brilhante doutrinador Fábio Zambitte Ibrahim, em sua obra Curso de Direito Previdenciário – 9ª ed. – Rio de Janeiro: Impetus, 2007, página 610, definiu como sendo:

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    ... a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de Previdência Social, ou mesmo em Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos com o objetivo exclusivo de possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário.

    Cumpre, neste momento, relatar que a situação mais corriqueira de aplicação do instituto previdenciário da DESAPOSENTAÇÃO ocorre nos casos em que segurados aposentados do Regime Geral de Previdência Social ingressam em cargo público, ou mesmo quando ainda vinculados ao Regime Geral, continuam ou retornam a exercer atividades laborais, hipótese esta aplicada ao caso em tela.

    1. DO ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO INSS E DA DISPONIBILIDADE (RENÚNCIA) DO DIREITO À APOSENTAÇÃO

  9. Dito isto, importante destacar que, notavelmente, a aplicação de tal instituto técnico jurídico não é aceita pela Autarquia-Ré administrativamente, a qual se posiciona no sentido de que os benefícios previdenciários são irreversíveis e irrenunciáveis, frente ao disposto na IN 57, art. 448 e no Decreto 3.048/99, art. 181-B, etc.

  10. Data venia, equivocada e ilegal a postura do Requerido, uma vez que, em se tratando, in casu, de renúncia a aposentação, o ato é unilateral do particular, independendo, não só de concordância por parte da Administração, como também, de lei a regular a matéria, conforme se demonstrará a seguir.

  11. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso II, resolve a questão em comento. Refere-se tal...

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