Como Especialista em Direito Previdenciário Digo que o Rombo da Previdência Social é Mito. Arrecadação é Maior do que Gastos com Aposentados
Autor | Cláudio Tadeu Muniz |
Ocupação do Autor | Advogado militante na área previdenciária há mais de 20 anos. Mestrado em Direito Constitucional, pela FDSM |
Páginas | 153-168 |
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Devemos ressaltar que em decisões recentes a jurisprudência vem permitindo a acumulação da aposentadoria por tempo de contribuição acumulado com aposentadoria acidentária:
Primeiramente, importante destacar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal, tem sob sua administração tipos de benefícios distintos e que, valendo-se do fato de serem regidos pela mesma lei e conterem alguns pontos ínfimos de convergência, tem obtido êxito em inserir dúvidas a alguns quanto a diferenciar um do outro.
Tambsém válido demonstrar que as diferenças são nítidas entre estes dois tipos de benefícios (auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição) e estão presentes já na Constituição Federal, não permitindo a contaminação de um pelo outro, e que a obrigatoriedade da contribuição pelo empregado (para fins previdenciários) e pelo empregador (para complementar o benefício previdenciário do seu empregado e pagar o seguro de acidentes) tem fins específicos e perfeitamente caracterizados na Lei 8.212/91, assim como estão clara-mente identificados os beneficiários previdenciários e os acidentários, e os possíveis benefícios de cada um na Lei 8.213/93.
Não se confunde indenização acidentária com benefícios previdenciários, porque ambos possuem fontes de custeio distintas, não obstante estejam previstas na mesma lei, a atual Lei 8.213/91, bastante alterada até o momento. Para embasar essa assertiva, basta verificar a Lei 8.212/91 que a complementa, pois é nesta que são encontradas as alíquotas de recolhimento da contribuição para fins previdenciários e para fins de seguro acidentário e especifica quem sejam
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os contribuintes de cada benefício, ao passo que na primeira estão identificados os beneficiários, tipos de benefícios e hipóteses em que devem ser pagos.
Art. 201. (...)
(...)
§ 1º Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da Previdência Social, mediante contribuição, na forma dos planos previdenciários.
Este dispositivo permite a participação de qualquer um na Previdência Social (pública, oficial), mesmo que não seja obrigado por lei, bastando efetuar recolhimento para tal fim, portanto, é um direito à parte, diferente da indenização por acidente de trabalho.
Ora, como acima esclarecido, o seguro de acidentes do trabalho visa à melhoria da condição social do trabalhador; portanto, é óbvio que, em se encontrando incapacitado para o labor em razão de acidente sofrido como decorrente do trabalho, não deverá ter suas condições econômico-financeiras prejudicadas, mas sim preservadas, principal-mente considerando-se que nesta situação é que terá maiores despesas de manutenção, como pelas despesas adicionais na aquisição de medicamentos e tratamentos.
No caso de seguro de acidente do trabalho, o que se paga é indenização e não benefício previdenciário, afinal, são custeios diferentes para direitos distintos, ou seja, para cada dever corresponde o equivalente direito, não devendo mesclar deveres com direitos outros que não dos primeiros oriundos.
Portanto, existe, efetivamente, uma distância muito grande entre o benefício previdenciário e o acidentário, que desautoriza, entenda-se este como complementar daquele só pelo fato de estarem sob guarda da mesma Instituição.
Aliás, seria interessante que houvesse contas distintas para cada tipo origem de contribuição, pois só essa separação demonstraria, por números e numerários, e sem que haja desvio para finalidades outras, que não as erigidas pela lei.
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Este raciocínio já se sobressaía em 1989 quando, analisando o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, o ilustre Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Responsabilidade Civil, Editora AIDE, 1989, p. 20, esclareceu que:
Passou o custeio do seguro de acidentes do trabalho para a exclusiva responsabilidade do empregador, pelo que o INPS não mais pode retirar recursos do caixa geral para indenização acidentária. Terá de ser formada uma conta exclusiva para esse fim, a qual será alimentada tão-somente por contribuições patronais. As contribuições dos empregados à Previdência Social não deverão, doravante, ser comprometidas com os gastos da cobertura acidentária.
Neste primeiro ponto, foi exaustivamente demonstrado que o benefício auxílio-acidente e o benefício aposentadoria por idade são distintos, contendo fatos geradores também diferentes.
Um deles é causado por um acidente de trabalho ao qual devese reparar e indenizar, fato que é causador de determinada incapaci-dade para o labor em sua profissão. O outro é proveniente de contribuições vertidas, em virtude do trabalho, para obtenção de um seguro social que é o benefício.
Contudo, apesar de claramente serem distintos os benefícios, o legislador ao editar a Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, alterou o artigo 86, e em seu § 1º determina:
O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Desta forma, a partir da vigência da lei, qualquer segurado, que esteja recebendo o auxílio-acidente e venha a requerer o benefício de aposentadoria, perderá o direito ao acidentário.
Porém, não foi esse o entendimento do INSS, que vem cancelando os benefícios acidentários de seus segurados, mesmo aqueles concedidos anteriormente à previsão legal.
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Exemplo: Obteve o benefício acidentário em 08/02/1991; e quando da concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, teve cancelado o seu auxílio-acidente em 22/01/2008;
Desse modo, para se decidir a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, em face do advento da Lei nº 9.528/97, deve-se levar em consideração a lei vigente ao tempo do acidente produtor da incapacidade para o trabalho, incidindo, como incide, nas hipóteses de doença profissional ou do trabalho, a norma inserta no artigo 23 da Lei nº 8.213/91.
Além disso, e para não falar na diversidade das fontes de custeio já citadas anteriormente e da natureza distinta entre aposentadoria e auxílio-acidente, o certo é que a proibição refere-se à cumulação.
Ora, cumulação pressupõe, por si mesma, a ideia de duplicidade de benefícios, o que, com rara exceção, sempre se admitiu.
Proibindo, assim, a duplicidade, a regra nova só operará se os fatos geradores de ambos os benefícios lhe forem posteriores, quer dizer, se ambos os benefícios reportam-se a momentos aquisitivos de 12 de novembro de 1997 em diante.
Isto significa que, se pelo menos um dos benefícios resultar de situação anterior àquela data, não haverá vedação ao recebimento de ambos.
É que, até então, a cumulação e a duplicidade de benefícios eram admitidas (cf. a redação originária do § 3º, do artigo 86, da Lei nº 8.213/91).
No caso do Autor, o auxílio-acidente data de 08/02/1991, e antecede a regra nova e proibitiva, que, pois, não tem pertinência.
Segue que nada obsta à eventual percepção simultânea de dois benefícios, um acidentário e outro previdenciário.
Confiram-se, a propósito, as seguintes decisões:
Processo
RESP 416986/RJ; RECURSO ESPECIAL 2002/0023485-3
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Relator(a)
Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113)
Órgão Julgador T5 –...
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