A Imprescritibilidade para Revisão

AutorCláudio Tadeu Muniz
Ocupação do AutorAdvogado militante na área previdenciária há mais de 20 anos. Mestrado em Direito Constitucional, pela FDSM
Páginas141-144

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A Redação original do artigo 103, da lei nº 8.213/91, somente cuidava da prescrição das prestações não pagas nem reclamadas em época oportuna, deixando de mencionar o prazo fatal para se reclamar da composição da Renda Mensal Inicial. Isto fez com que certa Jurisprudência reconhecesse a imprescritibilidade para revisão.

A Justiça retira o prazo de 10 (dez) anos nos casos em que a revisão não é devida por erro no cálculo. Conforme Jurisprudência discriminada.

11. 1 Jurisprudência

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0001580-09.2009.4.03.6183/SP

RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, em face de acórdão que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal em ação que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial de seu benefício previdenciário (121/124).

Sustenta o embargante, em síntese, a reforma da r. decisão com atribuição de efeitos infringentes, haja vista que o demandante ajuizou a ação em 05/02/2009, razão pela qual operou-se a decadência do direito à revisão. Informa o falecimento do demandante e requer a habilitação dos sucessores.

Foi procedida a habilitação dos herdeiros do demandante, sendo regularizada a representação processual (fl.156).

É o relatório.

VOTO

Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento”

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(EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145). 2009.61.83.001580-6/SP

RELATOR : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADVOGADO : SP245357 RICARDO QUARTIM DE MORAES e outro: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.121/124 INTERESSADO : ROLAND KHALIL TANNOUS e outro: CLAUDE KHALIL TANNOUS ADVOGADO : SP019495 ANTONIO FRANCISCO LEBRE REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP SUCEDIDO : KHALIL COSTANDI YOUSSEF TANNOUS falecido No. ORIG. : 00015800920094036183 4V Vr SAO PAULO/SP

O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (I) houver...

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