Revisão da URV/IRSM
Autor | Cláudio Tadeu Muniz |
Ocupação do Autor | Advogado militante na área previdenciária há mais de 20 anos. Mestrado em Direito Constitucional, pela FDSM |
Páginas | 48-55 |
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Quando do advento do Plano Real, consubstanciado na Medida Provisória 434, de 27 de Fevereiro de 1994, convertida na lei 8.880/94, a sistemática de atualização dos salários de contribuição, até então vinculada ao IRSM (art. 9º, parágrafo 2º, da Lei 8.542/92), foi substituída pelo URV, partindo o novo indexador de 01/02/94, segundo inter-pretação do INSS. Ganha reajuste de até 39,6% do benefício mensal e tem direito aos valores atrasados.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE
...................................., brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº................................. e CPF-MF nº ...................................., residente e domiciliado à Rua .........................................., por seu advogado ao final firmado, com endereço profissional a Rua ............................................................ vem, com respeito e acatamento de estilo, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIOS
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sediado nesta Cidade de Campinas-SP, à Rua ........................... ........................., pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:
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- O Autor é aposentado, cujo benefício, de nº ...., iniciou-se ...., com renda mensal atual na ordem de R$ ........ (.............).
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– Os artigos 201, § 3º e 202, caput, da Constituição Federal de 1988, e o artigo 31 da Lei nº.8.213/91, estabeleceram que a renda inicial dos benefícios deveriam ser fixadas em razão dos salários de benefício, correspondente à média dos salários de contribuição corrigidos mês a mês.
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– A redação do art.31, da Lei nº.8.213/91, escolhera a variação do INPC para o reajuste dos benefícios, como também para a correção dos valores integrantes dos salários de benefício. Essa regra vigorou até dezembro de 1992.
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- A partir de janeiro de 1993, a Lei nº 8.542/92 substituiu o INPC pelo IRSM, e diversificou a forma da majoração dos benefícios, como também para a correção dos salários, a saber:
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– Os benefícios e salários, inclusive o mínimo, passaram a ter reajustes pelo FAS (Fator de Atualização Salarial) apurado pela variação quadrimestral do IRSM (janeiro, maio, setembro), com antecipação nos meses intermediários (art.9º, caput).
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– Para todos os demais fins, inclusive a correção dos salários de contribuição, continuou vigorando a regra do antigo art.31 da Lei nº.88.213/91, com a substituição do INPC pelo IRSM (art.9º, §2º).
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- Com a edição do Plano Real, aprovado pela Lei nº.8.880/94, a majoração dos benefícios e a atualização dos salários de contribuição tiveram o seguinte tratamento: os benefícios já outorgados tiveram seus valores já concedidos em URVs pela URV do último dia do mês, e daí por diante foram majorados anualmente pelo IPCr (art.20, da Lei nº.8.880/94).
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– Na apuração do salário de benefício, para concessão de benefício, a partir de 1º de março de 1994, tomar-se-iam duas providências (art.21, § § 1º e 2º, da Lei nº.8.880/94): os salários de contribuição anteriores a 01/3/94 deveriam ser corrigidos até o mês de fevereiro de 1994, na forma do art.31, da Lei n8.213/91, e alteração da Lei nº.8.542/92 (INPC até 12/92, e IRSM de 1/93 até 02/94).
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- Depois de sofrerem a correção até o mês de 02/94, os...
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