Revisão do Teto

AutorCláudio Tadeu Muniz
Ocupação do AutorAdvogado militante na área previdenciária há mais de 20 anos. Mestrado em Direito Constitucional, pela FDSM
Páginas82-86

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Por ocasião dos reajustes a serem aplicados ao benefício após sua concessão, a base de cálculo deve ser o valor do salário de benefício sem a estipulação do teto. Do contrário, a renda do segurado seria duplamente sacrificada – na estipulação da renda mensal inicial (RMI) e na proporcionalidade do primeiro reajuste com base inferior ao que efetivamente contribuiu.

8. 1 Jurisprudência

TERMO Nr: 6303027019/2015 SENTENÇA TIPO: A PROCESSO Nr: 0006358-45.2012.4.03.6303 AUTUADO EM 23/08/2012 ASSUNTO: 040201 - RENDA MENSAL INICIAL - REVISÃO DE BENEFÍCIOS CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: SANTO SAVI ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP078619 - CLAUDIO TADEU MUNIZ RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 24/08/2012 10:16:32 DATA: 17/11/2015 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Campinas , 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, à Avenida José de Souza Campos (Norte-Sul), 1358, Campinas/SP.

SENTENÇA

Trata-se de ação que tem por objeto a revisão de benefício previdenciário, com o pagamento das diferenças com acréscimo de correção monetária e de juros moratórios.

Pleiteia, ainda, o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios.

Rejeito a alegação de prescrição, pois a parte autora já formulou o pedido condenatório limitado à prescrição quinquenal das prestações anteriores ao ajuizamento da ação.

Analiso o mérito.

O artigo 28 da Lei n. 8.213/1991 estabelece que o valor do benefício de prestação continuada será calculado com base no salário-de-benefício, isso tanto em sua redação original quanto na atual.

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O art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 considera salário-de-contribuição do empregado “a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomados de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.”

Observo que o critério de fixação da renda mensal inicial do benefício deve...

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