ORTN

AutorCláudio Tadeu Muniz
Ocupação do AutorAdvogado militante na área previdenciária há mais de 20 anos. Mestrado em Direito Constitucional, pela FDSM
Páginas13-24

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Os aposentados, a partir de 17/06/1977 até a promulgação da Constituição Federal, foram demasiadamente prejudicados quando dos cálculos da RMI de seus benefícios previdenciários, em face da não aplicação dos índices da ORTN para correção das 24 (vinte e quatro) contribuições mais antigas dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição.

1. 1 Índices Governamentais

Quando da atualização monetária para o cálculo da RMI dos beneficiários, a partir de 17/07/1977, passou a ser utilizado como índice de correção a ORTN, com vigência da lei.

OTN/ORTN: Aposentadoria com benefícios iniciados entre 17/06/1977 a 05/10/1988. Ganha reajuste de até 52,7% no benefício mensal e tem direito aos atrasados não pagos nos últimos 05 (cinco) anos.

A Justiça retira o prazo de 10 (dez) anos, nos casos em que a revisão não é devida por um erro no cálculo, conforme jurisprudência discriminada.

No presente caso, a ORTN não tem prazo de 10 anos para fazer a revisão.

1. 2 Jurisprudência

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0001580-09.2009.4.03.6183/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal, em ação que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial de seu benefício previdenciário (121/124).

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Sustenta o embargante, em síntese, a reforma da r. decisão, com atribuição de efeitos infringentes, haja vista que o demandante ajuizou a ação em 05/02/2009, razão pela qual se operou a decadência do direito à revisão. Informa o falecimento do demandante e requer a habilitação dos sucessores.

Foi procedida a habilitação dos herdeiros do demandante, sendo regularizada a representação processual (fl.156).

É o relatório.

VOTO

Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento” (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min.Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).2009.61.83.001580-6/SP RELATOR : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADVOGADO : SP245357 RICARDO QUARTIM DE MORAES e outro: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.121/124 INTERESSADO : ROLAND KHALIL TANNOUS e outro: CLAUDE KHALIL TANNOUS ADVOGADO: SP019495 ANTONIO FRANCISCO LEBRE REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP SUCEDIDO : KHALIL COSTANDI YOUSSEF TANNOUS falecido No. ORIG. : 00015800920094036183 4V Vr SAO PAULO/SP Inteiro Teor (3486731) Page 1 of 5 http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/ 3486731 15/05/2014

O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (I) houver obscuridade ou contradição; ou (II) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciarse o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. v.III, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/6),

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obscuridade é “a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença”; contradição é “a colisão de dois pensamentos que se repelem”; e omissão é “a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.”

No caso em análise, observa-se que o acórdão embargado, por unanimidade, manteve a decisão monocrática, que deu parcial provimento ao reexame necessário somente para explicitar critérios de juros de mora.

Requer o embargante, a análise da questão pertinente à decadência do direito à revisão, uma vez que o benefício em questão foi concedido em 04/12/1981 e a presente ação foi ajuizada em 05/02/2009.

Assiste razão ao embargante, razão pela qual acolho os presentes embargos, emprestando-lhes efeitos infringentes, para reconsiderar a decisão que em 12/09/2011 julgou o agravo da Autarquia.

Anota-se que a decadência é questão de ordem pública, a ser reconhecida e pronunciada de ofício, a qualquer tempo, importando em extinção do processo com exame do mérito (CPC, art. 269, IV), nesse sentido devendo ser o julgamento neste feito.

A respeito da decadência do direito em revisar os benefícios previdenciários, assim dispôs o art. 103 da Lei 8.213/91, alterado pela MP 1.523-9/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Assim, a contagem do prazo decadencial para os benefícios...

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