Revisão do Benefício Proporcional após Nov/99 com Fator Previdenciário

AutorCláudio Tadeu Muniz
Ocupação do AutorAdvogado militante na área previdenciária há mais de 20 anos. Mestrado em Direito Constitucional, pela FDSM
Páginas56-71

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Sendo a idade um dos itens integrantes do fator previdenciário, não se pode fazê-la incidir duas vezes quando da concessão do benefício, ou seja, na exigência da idade mínima e como integrante do fator previdenciário, sob pena de causar limitação excessiva ao segurado.

As regras de transição, utilizadas para calcular o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição da parte autora não contemplam em seu cálculo o referido fator previdenciário.

6. 1 Jurisprudência:

A matéria já vem sendo discutida nos Tribunais Regionais Federais, especialmente no que se à aposentadoria proporcional, dada a elevada redução que o sistema adotado pelo INSS impõe ao segurado ao fazer incidir cumulativamente um coeficiente reduzido, idade mínima, pedágio e fator previdenciário, revelando a complexidade da matéria que acabou por consolidar uma fórmula de cálculo totalmente desfavorável ao segurado que nem sempre pode efetivamente optar em continuar trabalhando e acaba por aceitar uma aposentadoria que não cumpre seu papel de substituição do salário do trabalhador.

Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listar-Consolidada.asp?classe =ADI&numero=2111&origem=AP

Decisão da 1ª Turma Recursal de SC autos nº 2007.72.95.007023-4

6. 2 Conclusões

A Emenda Constitucional nº 20/98 instituiu a extinção gradativa da Aposentadoria por tempo de Contribuição Proporcional, bem como regras específicas para Aposentadoria Integral sem redutor, essas regras são genericamente denominadas de Regras de Transição.

Os segurados filiados ao RGPS até 16/12/1998 possuem três possibilidades de concessão de Aposentadoria por tempo de Contribuição Integral:

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  1. Por força do direito adquirido, o direito à aposentadoria, com base no regime originalmente instituído pela Lei 8.213/91;

  2. Através do cumprimento das regras de Transição, previstas no art.9º da Emenda do 20/98, sem a incidência do fator previdenciário.

  3. Com base no Novo Regime, a partir da Lei 9.876/99, com base em 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e 30, se mulher, porém com a incidência do fator previdenciário.

Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, os segurados têm apenas as duas primeiras opções, dada sua extinção no Novo Regime instituído pela Lei 9.876/99.

Ao fazer incidir a Lei 9.876/99, que criou o Fator Previdenciário para as aposentadorias proporcionais e integrais para os segurados que cumpriram os requisitos da Emenda 20/98, o INSS aplicou um duplo redutor e impôs um regime híbrido (regra da emenda + regra do fator), muito mais oneroso para o segurado, cujo cálculo considera duas vezes a idade do segurado, resultando no chamado bis in idem de redução, portanto o Fator Previdenciário não deve incidir sobre os benefícios concedidos com base na EC 20/98.

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6. 3 Modelo Prático de Revisão de Benefício com a Não Aplicação do Fator Previdenciário e sua Declaração de Inconstitucionalidade Incidental

AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO COM A NÃO APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO E SUA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL

FEDERAL DE

Pedido de Tutela Antecipada

FULANO DE TAL, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade RG nº .................. e inscrito no CPF/MF sob nº ..................., do benefício previdenciário nº 145.158.135-9, residente e domiciliado na Rua Vitorio Gobatto nº180, Bairro Parque das Colinas, no município de Valinhos –SP, por seu advogado e procurador que esta subscreve e com mandato incluso, com escritório profissional localizado na rua Elizabete Serafim Oliveira Leite, nº 18, na cidade de Campinas-SP; onde receberá as intimações, vem, com respeito e urbanidade à presença de Vossa Excelência, promover a presente

AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO COM A NÃO APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO E SUA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL

Em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com endereço à Rua Barreto Leme, nº 1117, na cidade de Campinas-SP, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor, para ao final requerer o seguinte:

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DOS FATOS

O REQUERENTE teve a sua aposentadoria; benefício cadastrado sob nº 145.158.135-9, consoante comprova a carta de concessão anexa; inclusive, conforme cópia do recolhimento do INSS, o Autor, após tempo necessário para aposentadoria, continuou a contribuição para o INSS, portanto, os valores pagos a mais para o INSS devem ser incorporados ao benefício mensal, devendo ser efetuada a revisão mensal do salário;

Na época da concessão do referido benefício houve a aplicação do fator previdenciário no valor da Renda Mensal Inicial (RMI) resultando em valor menor daquele que seria correto, provocando o achatamento do beneficio do REQUERENTE, cuja situação absurda perdura até esta data.

Esta posição do REQUERIDO é eivada de inconstitucionalidade e ilegalidade, em razão de que, ao longo do tempo, o REQUERENTE terá uma drástica redução em sua aposentadoria, vez que contribuiu para o sistema previdenciário e não está tendo agora a devida contrapartida.

O REQUERIDO com tal conduta viola o princípio da irredutibili-dade no valor dos benefícios, que tem a finalidade de proteger o REQUERENTE das perdas inflacionárias. Da lavra do eminente professor Wagner Balera extraímos que:

Para a manutenção do valor real do benefício, é fundamental que ele seja fixado corretamente ab initio. Do contrário, o benefício persistirá existindo com um valor irreal, imprestável para o cumprimento de sua finalidade constitucional. Cumpre evitar, portanto, esse vício genético, por assim dizer. (Da irredutibilidade do valor dos benefícios. In: Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, n.19, p. 176).

Tratando da importância dos princípios constitucionais da seguridade social, leciona o professor Marcus Orione G. Correia que:

O sistema normativo é composto da atuação também dos princípios. Portanto, estes são informadores do sistema- e não meramente integradores deste. Uma regra que destoa de um princípio, obviamente não pode prevalecer, ... (in Curso de Especialização em Direito Previdenciário, vol. 1, pág. 255, editora Juruá).

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A aplicação do fator previdenciário viola o princípio do não retrocesso social que, nas palavras do professor J.J. Gomes Canotilho, ao examinar os contornos do princípio, assim se posicionou:

O princípio da proibição do retrocesso social pode formular-se assim: o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas que, sem a criação de esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática em uma anulação, revogação ou aniquilação pura e simples desse núcleo essencial. A liberdade do legislador tem como limite o núcleo essencial já realizado (José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Livraria Almedina, Coimbra, 1998).

O REQUERENTE procurou exaustivamente soluções junto ao REQUERIDO, sendo infrutíferas suas tentativas, não lhe restando outra alternativa senão socorrer-se, batendo às portas da Jurisdição para ter garantida a sua pretensão.

DO DIREITO

O fator previdenciário é eivado de diversas inconstitucionalidades, tais como:

Aplicando o fator previdenciário unilateralmente pelo INSS, resulta na violação do princípio da reciprocidade das contribuições, ou a relação entre o que se paga e o que se recebe. Ora, o fator previdenciário, aplicado no valor da renda mensal inicial, em que se considera a idade e a sobrevida do beneficiário, afronta indiretamente o princípio da reciprocidade das contribuições.

Com o avanço tecnológico e medicinal, é natural que a população venha a ter um prolongamento de vida, fato que o próprio Estado provocou e incentivou, de maneira que cumpre a ele criar soluções também positivas em relação aos beneficiários do INSS, que estarão presentes nos resultados da evolução sendo, portanto, inaceitável

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qualquer prejuízo aos mesmos, principalmente porque suas contribuições foram utilizadas para a finalidade de vida melhor quando não tivessem mais que trabalhar. Nada mais justo que o REQUERIDO...

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