Buraco Negro
Autor | Cláudio Tadeu Muniz |
Ocupação do Autor | Advogado militante na área previdenciária há mais de 20 anos. Mestrado em Direito Constitucional, pela FDSM |
Páginas | 25-35 |
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Aos benefícios concedidos durante o período de 05/10/1988 a 05/04/1991, denominado de “Buraco Negro”, aplica-se o disposto no artigo 144 caput, e parágrafo único, da lei nº 8.213/91
Lei 8.213 de 25/07/1991:
Artigo 144. Até 1º de Junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 05 de Outubro de 1988 e 05 de Abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta lei. Parágrafo único. A renda mensal recalculada, de acordo com o disposto no caput desta artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.
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REVISÃO BURACO NEGRO:
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS-SP.
................................................, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade RG.................................. SSP/SP, devidamente inscrito no CPF/MF ..................................., residente e domiciliado à Rua ........................................, por seu advogado que esta subscreve, instrumento de Mandato incluso (doc. 1), com escritório à Rua ................................................., em que recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -BURACO NEGRO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, na pessoa de seu representante legal, pelos seguintes fatos e fundamentos:
DO BENEFÍCIO DO AUTOR
O Autor, conforme demonstram os documentos em anexo, é beneficiário da Previdência Social, recebendo regularmente a sua aposentadoria com as seguintes características:
Número do Benefício: 707212839
Espécie: Aposentadoria Tempo de Contribuição Data do Início:02/06/1989
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DO DIREITO
O Autor entrou como/com uma ação no Juizado de Campinas-SP, processo nº 2008.63.03.008530-9, sobre Revisão da ORTN, que já transitou em julgado, em 11 de Maio de 2009, pleiteando nova tese jurídica do Buraco Negro. Entendeu a Perita que a Carta de Concessão possui erro de cálculo. Conforme entendimento da Jurisprudência no TRF4, QUE JULGA AÇÕES DO SUL, o desembargador Celso Kipper, quando tem erro no cálculo não possui decadência de direito., doc. Da Perita anexo.
A Perita menciona “(...) Após a análise da documentação apresentada, e diante dos normas legais, e em que pese os valores iniciais concedidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, é possível concluir, que cabe ao contribuinte, pleitear a revisão de sua aposentadoria de forma a computar os novos valores de contribuição no período de 1989 de acordo com a legislação referente ao “BURACO NEGRO”.
Chega-se a essa conclusão, vez que, de acordo com o presente trabalho técnico, apurou-se como sendo valor devido da RMI, à época da concessão da aposentadoria, o valor de NCz4 711,96 (setecentos e onze cruzados novos e noventa e seis centavos) , não limitado ao teto como legislação referente ao “BURACO NEGRO”, incorrendo inclusive, diferenças decorrentes do não pagamento de forma correta, como o bem apurado. Este valor da concessão de APOSENTADORIA convertido na moeda vigente, ou seja o REAL(R$) , se dá total de R$ 3.321,68 (três mil, trezentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos). (...)” Dando uma diferença mensal de R$ 1.453,46 (um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos) do seu salario/salário atual de R$ 1.868.22 (um mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos).
O benefício do Autor, como se pode constatar através de todos os documentos acostados aos autos, fora requerido após a Constituição Federal e anterior à edição da Lei nº 8.213/91, lei esta que trata sobre a concessão e reajustamento dos benefícios.
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Entretanto, em razão deste vácuo legislativo, o benefício do Autor sofreu grande perda no valor de seu beneficio previdenciário.
O Poder Judiciário, atento aos enormes prejuízos causados pela falta de regulamentação específica, adotou entendimento unânime de que todos os benefícios concedidos neste período deverão ser revistos e corrigidos, ou seja, os últimos 36 (trinta e seis) salários, conforme jurisprudência abaixo:
AÇÃO RESCISÓRIA - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DA RMI - BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO “BURACO NEGRO” ART. 144 DA LEI 8.213/91 - CABIMENTO - DOCUMENTO NOVO QUE INFORMA A NÃO EFETIVAÇÃO DA REVISÃO. I - A revisão da RMI do benefício da Autora, cuja DIB data de 20.02.1989, deveria ser realizada de acordo com as normas dispostas no art. 144 caput e parágrafo único da Lei nº 8.213/91. II - Documento novo, expedido pela Autarquia Ré somente após o trânsito em julgado da ação rescindenda, do qual não tinha...
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