Revisão Tema: Aposentadoria Especial

AutorCláudio Tadeu Muniz
Ocupação do AutorAdvogado militante na área previdenciária há mais de 20 anos. Mestrado em Direito Constitucional, pela FDSM
Páginas187-209

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17. 1 Fundamentação Legal

- Constituição Federal: artigo 201,

- lei 8.213/91, arts. 57 e 58 Lei 9032/95

Decreto 3048/99 – Art. 64 a 70 e anexo IV

Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e anexos

17. 2 Conceito

'ter programático, concedido àqueles que tenham trabalhado durante um período mínimo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos, com exposição permanente a agentes agressivos físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes, capazes de ser prejudiciais à saúde e à integridade física do trabalhador.

17. 3 Qual a Intenção do Legislador?

Compensar o desgaste físico e moral causado ao segurado por ter trabalhado tanto tempo exposto a agentes nocivos, retirando-o mais cedo daquele ambiente capaz de lhe causar danos à sua saúde.

AGENTES NOCIVOS

INSALUBRIDADE – EX: Agentes Físicos, químicos e biológicos, como: Ruídos, vibrações, calor, trepidação, Berílio (ligas metálicas), Arsênico (tintas, inseticidas), benzeno, hidrocarboneto (óleos e graxas); Chumbos (pilhas, baterias), poeiras.

Germes infecciosos, micro-organismos e parasitas infecciosos.

AGENTES NOCIVOS

PERICULOSIDADE: É a possibilidade, iminente e real da ocorrência do risco.

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Produtos Inflamáveis

Explosivos

ELETRICIDADE

AGENTES NOCIVOS

PENOSIDADE: É o desgaste físico ou mental da atividade exercida pelo trabalhador

Ex: Professor; Motorista de Ônibus; Cobrador de Ônibus.

17. 4 Categorias Profissionais

Legislação para enquadramento por categoria (mantida pela Lei 8213/91):

Decreto 53.831/64 – Anexo I e Decreto 83.080/79 – Anexo II, alterados pela Lei 9032/95, que extinguiu o enquadramento por categoria profissional.

Até a edição da Lei 9.032/1995 existe presunção absoluta para o enquadramento das categorias profissionais como atividade especial.

O enquadramento do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época dos fatos, ou seja, vale a lei da época em que o serviço foi prestado.

Enunciado 78 do FONAJEF

O Ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo.

Para revisão de benefício, deve-se multiplicar a diferença por 12 (doze).

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17. 5 Por Exemplo

Valor do benefício atual: R$ 1.000,00

Valor pretendido:.............R$1.300,00

Diferença:.......................R$ 300,00

VALOR DA CAUSA: R$ 300,00 X 12 = R$ 3.600,00

17. 6 Competência Absoluta

Se o resultado for de até 60 (sessenta) salários mínimos, a causa pertence ao Juizado Especial Federal; se for maior, às Varas Previdenciárias na Justiça Federal .

Somente se houver Juizado Especial Federal no domicílio do Autor (segurado) é que a competência será considerada absoluta!

17. 7 Jurisprudência

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

TERMO Nr: 6303023207/2013 SENTENÇA TIPO: A PROCESSO Nr: 0008726-61.2011.4.03.6303 AUTUADO EM 29/09/2011 ASSUNTO: 040307 - TEMPO DE SERVIÇO - DISPOSIÇÕES DIVER-SAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: SERGIO CORREA ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP078619 - CLAUDIO TADEU MUNIZ RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 05/10/2011 13:49:32 JUIZ FEDERAL: VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCAO SENTENÇA DATA: 15/08/2013 LOCAL: Juizado Especial Federal de Campinas, 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, à Avenida José de Souza Campos (Norte-Sul), 1358, Campinas/SP.

Vistos etc.

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SERGIO CORREIA que tem por objeto a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contri-

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buição NB 129.999.118-9 (DER 29/08/2003), mediante reconhecimento de atividade urbana submetida a condições especiais nos interregnos de 15/03/1976 a 15/09/1976 (Chapéus Vicente Cury S/A), de 18/01/1980 a 09/01/1988 (Sifco S/A), e de 11/07/1988 a 02/02/2000 (Eaton Ltda) , com conversão destas para atividade comum.

Pleiteia, ainda, o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito.

Rejeito a alegação de prescrição, em virtude de que não incide o lapso quinquenal 2013/630300035132-54873-JEF Assinado digitalmente por: VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCAO:10220 Documento Nº: 2013/630300035132-54873

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TERMO Nr: 6303023207/2013 SENTENÇA TIPO: A PROCESSO Nr: 0008726-61.2011.4.03.6303 AUTUADO EM 29/09/2011 ASSUNTO: 040307 - TEMPO DE SERVIÇO - DISPOSIÇÕES DIVER-SAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: SERGIO CORREA ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP078619 - CLAUDIO TADEU MUNIZ RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 05/10/2011 13:49:32 JUIZ FEDERAL: VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCAO SENTENÇA DATA: 15/08/2013 LOCAL: Juizado Especial Federal de Campinas, 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, à Avenida José de Souza Campos (Norte-Sul), 1358, Campinas/SP.

Vistos etc.

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SERGIO CORREIA que tem por objeto a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 129.999.118-9 (DER 29/08/2003), mediante reconhecimento de atividade urbana submetida a condições especiais nos interregnos de 15/03/1976 a 15/09/1976 (Chapéus Vicente Cury S/A), de 18/01/1980 a

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09/01/1988 (Sifco S/A), e de 11/07/1988 a 02/02/2000 (Eaton Ltda) , com conversão destas para atividade comum. Pleiteia, ainda, o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito.

Rejeito a alegação de prescrição, em virtude de que não incide o lapso quinquenal:

  1. Aferição do nível de decibéis mediante perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade, ou não, desse agente);

  2. Período a partir de 29-04-1995 (data de extinção do enquadramento por categoria profissional) até 05-03-1997 (quando vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.9.032/95 no artigo 57 da Lei n. 8.213/91) -Necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

  3. Período posterior a 06-03-1997 e até 28-05-1998, em que vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97) - Passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos pela apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou mediante perícia técnica;

    Essas conclusões são firmadas por remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 461.800-RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 25-02-2004, p.225; REsp nº 513.832-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 04-08-2003, p. 419; REsp nº 397.207-RN, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 01-03-2004, p. 189).

    Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, por ocasião da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. O enquadramento dos agentes nocivos deve ser norteado pelos Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997 e o Decreto n. 2.172/97 (Anexo IV).

    Ademais, sempre possível a comprovação da especialidade da atividade no caso concreto, mediante perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (AGRESP n. 228.832-SC,

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    6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 30-06-2003, p. 320). No que tange ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2013/630300035132-54873-JEF Assinado digitalmente

  4. Aferição do nível de decibéis mediante perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade, ou não, desse agente);

  5. Período a partir de 29-04-1995 (data de extinção do enquadramento por categoria profissional) até 05-03-1997 (quando vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.9.032/95 no artigo 57 da Lei n. 8.213/91) -Necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

  6. Período posterior a 06-03-1997 e até 28-05-1998, em que vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97) - Passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos pela apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou mediante...

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