Da Aposentadoria por Invalidez
Autor | Cláudio Tadeu Muniz |
Ocupação do Autor | Advogado militante na área previdenciária há mais de 20 anos. Mestrado em Direito Constitucional, pela FDSM |
Páginas | 169-176 |
Page 169
A Constituição da República garante que a Previdência Social resguarde os seus segurados em casos de invalidez.
Com efeito, assim o prescreve em seu artigo 201, inciso I:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
Estabelecida, assim, a invalidez como uma das contingências sociais (“...acontecimento que causa diminuição ou eliminação da capacidade de auto-sustento do trabalhador e/ou de seus dependentes”.)
- ser coberta pela Previdência Social, a lei 8.213/91, a atender o comando constitucional, assegurou, no artigo 42, o direito à aposentadoria por invalidez, assim o fazendo:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiarse ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A análise da norma supracitada demonstra que a aposentadoria por invalidez é o benefício concedido pela Previdência Social aos segurados que, acometidos por doença ou acidente, ficarem incapacitados para o seu trabalho, sendo o caso insuscetível de reabilitação profissional.
Page 170
Daí que essa prestação previdenciária substituirá a renda desse segurado e lhe garantirá a sobrevivência, bem assim a de seus dependentes.
II – DESENVOLVIMENTO
Não obstante a concessão desse benefício, a Lei 8.213/91 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências) consagra, no artigo 45, o direito de todos os aposentados por invalidez que necessitem de assistência permanente de terceiros ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria que recebem.
Assim determina o artigo 45 da Lei 8.213/91:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
O intuito do legislador foi justamente o de compensar os gastos do segurado com a contratação de uma pessoa que lhe garanta essa assistência permanente, ou até mesmo o impedimento do exercício de atividade laborativa pelo familiar que lhe faça as vezes.
Em que pese a norma legal não restringir o direito a casos específicos de incapacidade, o Anexo I, do Decreto 3.048/99, apontou os casos em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO