As Pensões por Morte Anteriormente a Abril/95 têm Direito a Integralização - 100%

AutorCláudio Tadeu Muniz
Ocupação do AutorAdvogado militante na área previdenciária há mais de 20 anos. Mestrado em Direito Constitucional, pela FDSM
Páginas183-186

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Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado. Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria, concedida pela Previdência Social.

De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 96 de 23/10/2003, o irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior à data do óbito do segurado e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez.

Para os relativamente incapazes ocorre prescrição, de acordo com o disposto no art. 3º e inciso I, do art. 198, do Código Civil, a contar da data em que tenham completado 16 (dezesseis) anos de idade e, para efeito de recebimento de parcelas de pensão por morte desde o óbito do instituidor, o requerimento do benefício deve ser protocolado até 30 (trinta) dias após ser atingida a idade mencionada, independentemente da data em que tenha ocorrido o óbito.

Ou ainda que seja comprovada a incapacidade permanente ou temporária dentro do período de graça (tempo em que o trabalhador pode ficar sem contribuir e, mesmo assim, não perder a qualidade de segurado). A comprovação deve ser por parecer da perícia médica da Previdência Social, com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.

O benefício deixa de ser pago quando o pensionista morre, quando se emancipa ou completa 21 (vinte e um) anos (no caso de filhos ou irmãos do segurado) ou quando acaba a invalidez (no caso de pensionista inválido).

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A pensão poderá ser concedida por morte presumida, nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre. Serão aceitos como prova do desaparecimento: Boletim de Ocorrência da Polícia, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros.

Nesses casos, quem recebe a pensão por morte terá de apresentar, de seis em seis meses, documento sobre o andamento do processo de desaparecimento, até que seja emitida a certidão de óbito.

DOCUMENTAÇÃO:

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