Buraco Verde

AutorCláudio Tadeu Muniz
Ocupação do AutorAdvogado militante na área previdenciária há mais de 20 anos. Mestrado em Direito Constitucional, pela FDSM
Páginas39-47

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Consiste no recálculo das rendas mensais iniciais (RMI), cuja data de início (DIB) esteja entre 05/04/1991 a 31/12/1993, quando a média dos salários de contribuição superou o teto estabelecido pelo INSS, limitando renda mensal.

4. 1 Fundamento Legal:

Lei 8.870/94 de 15/04/1994:

Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991, com data de início entre 05 de Abril de 1991 e 31 de Dezembro de 1993, cuja Renda Mensal Inicial tenha sido calculada sobre salários de benefício anterior à média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, em decorrência do disposto no parágrafo 2º do artigo 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência de abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário de benefício considerado para a concessão.

Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário de contribuição vigente na competência de abril de 1994.

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4. 2 Modelo Prático de Revisão do Buraco Verde

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE

.........................................., portador do RG nº ........................; inscrito no CNPF/MF sob nº ............................................... , residente e domiciliado na Rua .................................................................., ...., com respeito e acatamento de estilo, por seu procurador ao final assinado, com escritório profissional na .................................................., onde recebe avisos e intimações, com instrumento procuratório em anexo, vem à presença de Vossa Excelência para propor a presente AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal com Superintendência Regional Rua Barreto Leme nº 1117, centro, Campinas-SP, pelas seguintes razões de fato e de direito a seguir expostas:

DOS FATOS

O Autor obteve seus benefícios junto à Previdência Social antes do período previsto no artigo 26 da Lei Federal nº 8870/94, de 15/04/1994, publicada no Diário Oficial da União em 16/04/1994, ou seja, entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993.

Para obter a renda mensal inicial do Autor, o INSS procedeu ao cálculo da média dos 36 (trinta e seis) últimos meses do salário de contribuição, chegando desta forma ao quantum que caberia a título de benefício previdenciário para cada autor, beneficiário da Previdência Social. Nos termos da Lei 8870/94, alguns beneficiários da Previdência Social obtiveram a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada no artigo 26 da referida Lei e o salário de benefício considerado para a concessão.

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Assim sendo, dessume-se que alguns beneficiários da Previdência Social receberam um reajuste em seus rendimentos, ao passo que outros foram esquecidos e, por conseguinte, prejudicados, vez que se inobservou o Princípio da Isonomia.

O requerido feriu o Princípio da Isonomia, ao implantar uma legislação que somente beneficia alguns de seus contribuintes/beneficiários, e, por outro lado, prejudica os autores, pois quem não ultra-passou o teto na época de sua revisão (art. 144 da Lei 8213) obteve a média exata que passou a vigorar como seu benefício.

DO DIREITO

A Constituição Federal, em seu art. 5º, dispõe que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

A lei nº 8.870/94, estabeleceu limites aos benefícios dos autores, relegando-os em seus princípios basilares de uma sociedade organizada, pois somente beneficiar alguns em detrimento de outros, além de ser injusto, é imoral.

Na Magna Carta Constitucional de 1988, o art. 201, § 2º, foi criado para evitar distorções e achatamento do valor da renda mensal, pois preconiza a preservação, em caráter permanente do valor real, no reajuste dos benefícios do...

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