As nulidades arguidas no recurso

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas99-108
Cadernos de Processo do Trabalho n. 23 – Recursos – Parte Geral II
99
Capítulo XXX
As nulidades arguidas no recurso
É na interposição do recurso que o litigante encontrará a oportunidade para
dirigir-se ao tribunal, requerendo, quando for o caso, a declaração de nulidade
de um ou mais atos do processo. A nulidade poderá atingir a própria sentença
impugnada, ou ato anterior a ela. O nulo processual que se alega, por outro lado,
pode referir-se a ato praticado, ou decorrer de ato que, devendo ser realizado,
não o foi.
Embora tenhamos dito ser no recurso que a parte encontrará ensancha para
buscar um pronunciamento superior de nulidade processual, é conveniente
esclarecer que quando se tratar de ato anterior à sentença, a parte deve deixar
já manifestada a sua discordância em relação a ele, sob pena de preclusão, em
certas hipóteses. Admitamos, p. ex., que na audiência de instrução o juiz tenha
indeferido a inquirição de uma das testemunhas do autor: para que este, se
vencido mais tarde, possa arguir a nulidade do processo por restrição ao direito
de produzir prova é imprescindível que tenha manifestado a sua discordância
a esse indeferimento no ensejo das razões nais (CLT, art. 850, caput). Se não
o zer nesse momento, precluirá o seu direito de invocar o fato em grau de
recurso. Estamos diante do princípio da transcendência, corporicado nos arts.
794 e 795, caput, da CLT, e 282, § 1.º e 278, caput, do CPC, segundo o qual só
haverá nulidade do ato se este acarretar manifesto prejuízo à parte, devendo a
nulidade ser alegada na primeira vez em que a parte tiver de falar nos autos ou
em audiência, pena de preclusão. Certamente que o princípio mencionado não
incidirá quando a nulidade for daquela que ao juiz incumba declará-la de ofício,
ou a parte provar o legítimo impedimento para a realização do ato, a que estava
obrigada (CPC, art. 278, parágrafo único).
A praxe judiciária e a própria jurisprudência xaram o entendimento de
que a parte, para resguardar-se de eventual efeito preclusivo, deve externar o
seu protesto imediatamente à prática de um ato que repute causador de nuli-
dade processual, sob sanção de não poder alegá-la no recurso que interpuser
da sentença. Essa exigência, entretanto, não é justicável para a generalidade
dos casos. É bom lembrar que esse “protesto antipreclusivo”, não raro, é utili-
zado como sucedâneo do extinto agravo no auto do processo, existente no texto
do CPC de 1939 (art. 851, II). Tomando-se o exemplo anterior, em que o juiz
indeferiu, na audiência de instrução, a inquirição de uma testemunha, podemos
asseverar, sem receio de erro, que o “protesto” não seria admissível, porquanto
Cadernos de Processo do Trabalho n. 23 - Manoel Antonio - 6023.8.indd 99 02/01/2019 09:23:55

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT