As questões de fato não propostas perante o órgão de primeiro grau

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas95-98
Cadernos de Processo do Trabalho n. 23 – Recursos – Parte Geral II
95
Capítulo XXIX
As questões de fato não propostas
perante o órgão de primeiro grau
Ao invocar a prestação da tutela jurisdicional do Estado, deve o autor
narrar, logo na inicial, os fatos em que fundamenta a sua pretensão. Razões
éticas e jurídicas determinaram a exigência de que a causa de pedir fosse
indicada já naquela peça de instauração do processo (CLT, art. 840, § 1.º; CPC,
art. 282, III). Razões de ordem constitucional, ligadas às garantias do contra-
ditório, da ampla defesa e do devido processo legal reforçam essa exigência.
O princípio da imutabilidade da causa petendi (que se relaciona com o da
estabilidade da lide), por outro lado, torna proibido ao autor modicar os
fatos alegados, exceto se o réu nisso consentir (CPC, art. 329, II). Tendo o
réu, porém, apresentado contestação, o autor apenas poderá deduzir novas
alegações quando: a) forem relativas a direito superveniente; b) competir ao
juiz delas conhecer de ofício; c) por expressa autorização legal puderem ser
formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 342, I a III).
É bem verdade que a lei permite ao juiz levar em consideração seja ex o-
cio, seja a requerimento da parte – , no momento de proferir a sentença, qualquer
fato constitutivo, modicativo ou extintivo do direito, surgido após a “proposi-
tura” da ação, contanto que esse fato seja capaz de inuir no julgamento da lide
(CPC, art. 493). Mesmo assim, só se admite o acolhimento do fato superveniente
se ele não provocar alteração da causa de pedir e do consequente pedido. Há
que se dar preeminência ao princípio da estabilidade da lide.
Em resumo, todas as questões de fato devem ser deduzidas não somente no
juízo de primeiro grau, mas no momento procedimental oportuno.
Dispõe, contudo, o art. 1.014 do CPC que as questões de fato não propos-
tas no juízo inferior apenas poderão ser suscitadas no recurso se a parte provar
que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Trata-se, como se vê, de regra
excepcional, cuja aplicação se subordina ao pressuposto da força maior, que deve
ser provada pelo recorrente. Incumbe ao recorrente o ônus da prova quanto ao
motivo de força maior. A norma do art. 1.014 do CPC guarda simetria com o art.
493, do mesmo Código.
A lei pode atribuir duas nalidades ao órgão de apelação: a) a de propiciar
um amplo reexame da causa (novum iudicium); b) a de atuar como instância de
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