Recurso extraordinário e execução da sentença

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas113-115
Cadernos de Processo do Trabalho n. 23 – Recursos – Parte Geral II
113
Capítulo XXXII
Recurso extraordinário e execução
da sentença
No processo do trabalho, o princípio legal é de que os recursos serão sempre
recebidos no efeito meramente devolutivo (CLT, art. 899, caput), que, aliás, lhes
é inerente. Essa regra submete, em consequência, todos os recursos trabalhis-
tas típicos, a que alude o art. 893 da CLT, conquanto o agravo de petição tenha
efeito suspensivo (em relação às matérias e valores impugnados) e o agravo de
instrumento também possa tê-lo. Todavia, o agravo de instrumento interposto
da decisão que não admite agravo de petição não possui efeito suspensivo (CLT,
art. 897, § 2.º).
Sendo, porém, o extraordinário um recurso forâneo, cujo procedimento é
tomado por empréstimo ao processo civil (CPC, art. 1.029), é necessário exami-
nar se o seu recebimento, no processo do trabalho, deverá ser no efeito apenas
devolutivo, ou também no suspensivo. É o mesmo que perguntar: é provisória
ou denitiva a execução da sentença na pendência do recurso extraordinário?
Na vigência do CPC de 1939 vericou-se intensa cizânia doutrinária acerca
do assunto; ao longo de tal cinca, diversos argumentos foram expostos – todos
judiciosos –, tanto de um lado quanto de outro, acabando, no entanto, por
tornar-se predominante a corrente que sustentava ser denitiva a execução. Esse
entendimento cou cristalizado na Súmula n. 228 do STF, que dispunha não ser
provisória a execução quando a decisão exequenda pendia de recurso extraordi-
nário, ou mesmo de agravo destinado a fazê-lo admitir. É interessante anotar
que como referências legais da Súmula em questão foram indicados, expressa-
mente, não apenas os arts. 882, II, e 808, do CPC de 1939, mas também o art. 893,
§ 2.º, da CLT.
A precitada norma processual trabalhista, ao dispor que a interposição de
recurso para o STF não prejudicará a execução do julgado, igualmente rendeu
ensejo a uma polêmica doutrinária e jurisprudencial sobre ser provisória ou
denitiva essa execução, motivo por que a Súmula n. 228, do STF, aproveitou a
oportunidade para referir-se ao § 2.º do art. 893 da CLT.
Com o advento do CPC de 1973, a controvérsia, ao contrário do que se
imaginava, subsistiu, pois o art. 497, em disposição indenida, limitou-se a
declarar que “O recurso extraordinário não suspende a execução da sentença”,
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