Recursos interpostos por ambas as partes

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas65-67
Cadernos de Processo do Trabalho n. 23 – Recursos – Parte Geral II
65
Capítulo XXIII
Recursos interpostos por ambas as
partes
O princípio legal é de que o recurso pode ser interposto pelo litigante
vencido (CPC, art. 996, caput), em que pese ao fato de, em situações excepcionais,
o vencedor também possuir interesse em recorrer. Sempre que as pretensões do
autor forem acolhidas em parte, isto signica que tanto ele quanto o réu caram
vencidos, ainda que parcialmente. Dá-se que o acolhimento de qualquer preten-
são formulada por um dos litigantes faz com que o outro sucumba, automatica-
mente, nesse ponto, do mesmo modo que a rejeição de uma pretensão faz com
que reste vencida a parte, nesse aspecto, e vencedora a adversa.
Ocorrendo de autor e réu carem vencidos, ambos estão autorizados a
interpor recurso da sentença, em virtude da presença do pressuposto subje-
tivo do interesse, de que cuida o art. 17, do CPC. Essa norma legal, ao fazer ao
aludir ao interesse, como pressuposto para a postulação em juízo, está a referir-
-se à propositura da ação, à elaboração da resposta, à interposição de recurso,
à apresentação de exceção, impugnação, embargos, reconvenção, reclamação
correcional e tudo o mais.
Cada litigante interporá o recurso independentemente do outro (CPC,
art. 997; isso signica não apenas que o prazo para o exercício dessa pretensão,
embora tenha sempre a mesma duração, não precisa uir, com obrigatorie-
dade, a contar de um dies a quo comum (pois as respectivas intimações podem
ter ocorrido em datas distintas), mas, também que o destino de cada apelo
pode ser diverso. É elementar que a contagem deverá ter início na mesma data
somente se a intimação dos litigantes tiver sido efetuada na mesma data.
Com relação ao destino dos recursos, pode acontecer de ambos serem
admitidos e providos ou o provimento ser apenas de um deles; de somente um
ser admitido e provido ou negado provimento; de um ser provido em parte e o
outro integralmente etc. Enm, há uma absoluta autonomia processual dessas
impugnações (uma em relação à outra) sob o ângulo de sua existência, a despeito
de se dirigirem para um mesmo pronunciamento jurisdicional. Essa autonomia,
contudo, nem sempre se verica quanto à apreciação dos apelos, pelo órgão ad
quem. Seria o caso, p. ex., de o autor haver recorrido da parte da sentença que lhe
rejeitou o pedido de horas extras, e o réu, do ponto que reconheceu a presença
de relação de emprego entre ambos. Se o tribunal der provimento ao recurso
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