As origens alemãs e o significado da auto determinação informativa

AutorFabiano Menke
Páginas13-21
AS ORIGENS ALEMÃS E O SIGNIFICADO DA
AUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA
Fabiano Menke
Professor-Associado de Direito Civil da Faculdade de Direito e do Programa de
Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS.
Doutor em Direito pela Universidade de Kassel, Alemanha, com bolsa de estudos de
doutorado integral CAPES/DAAD. Coordenador do Projeto de Pesquisa “Os fundamen-
tos da proteção de dados na contemporaneidade”, na UFRGS. Membro Fundador do
Instituto Avançado de Proteção de Dados – IAPD (www.iapd.org.br). Advogado.
Sumário: 1. As origens alemãs da autodeterminação informativa. 2. Conteúdo da autodeter-
minação informativa. 3. Conclusão. 4. Referências.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei 13.709 de 2018, elenca, em seu art.
2º, inciso II, como um dos fundamentos da disciplina da proteção de dados pessoais, a
autodeterminação informativa1.
É possível dizer, que dos fundamentos presentes no art. 2º da LGDP, a autodeter-
minação informativa é aquele que guarda, juntamente com o respeito à privacidade, a
relação mais próxima com a disciplina da proteção de dados pessoais. Isso porque consiste
no único presente no rol dos incisos do dispositivo que tem a sua origem atrelada a esta
matéria, que nos dias de hoje ganhou contornos de autonomia.
Não há precedentes legislativos2 no Brasil de previsão da autodeterminação infor-
mativa3 em qualquer contexto. Na jurisprudência, antes do julgamento da ADIN 6389,
havia aparecido em alguns precedentes4 do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça, mas sem desenvolvimento mais detalhado.
O objetivo do presente texto é o de abordar as origens alemãs da autodetermina-
ção informativa, bem como o seu conteúdo, de forma a traçar alguns contornos de sua
abrangência, com vistas a lançar luzes para o debate do signif‌icado que alcançará no
ordenamento jurídico brasileiro.
1. O art. 2º da LGPD prevê ainda os seguintes fundamentos da disciplina da proteção de dados pessoais, nos incisos
apontados a seguir: I – privacidade; III – a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV– a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; V – o desenvolvimento econômico e tecnológico e a
inovação; VI – a livre-iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VII – os direitos humanos, o livre
desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoais naturais.
2. O Projeto de Lei do Senado 281/2012, que tinha por objetivo reforçar a proteção do consumidor no comércio
eletrônico, pretendia incluir o inciso XI no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, que contempla os direitos
básicos do consumidor, com a seguinte redação: “a autodeterminação, a privacidade e a segurança das informações
e dados pessoais prestados ou coletados, por qualquer meio, inclusive o eletrônico;”.
3. A LGPD adotou a expressão “autodeterminação informativa”, mas também é possível o emprego da variação
“autodeterminação informacional”.
4. Ver o exemplos: RE 673.707, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.06.2015, DJ 30.09.2015; SS 3902, Min. Gilmar
Mendes, j. 08.07.2009, DJ04.08.2009; REsp 1.630.659, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.11.2018, DJ
06.12.2018.
EBOOK LEI GERAL PROTECAO DE DADOS.indb 13EBOOK LEI GERAL PROTECAO DE DADOS.indb 13 07/03/2021 11:25:3507/03/2021 11:25:35

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT