Autor idade nacional de prot eção de dados: aspecto s institucionais da autor idade brasileira em comparação com os requisito s estabelecidos no regulamento euro peu

AutorAmanda Rodrigues da Silva
Páginas285-314
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO
DE DADOS: ASPECTOS INSTITUCIONAIS DA
AUTORIDADE BRASILEIRA EM COMPARAÇÃO
COM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO
REGULAMENTO EUROPEU
Amanda Rodrigues da Silva
Sumário: 1. Introdução. 2. Regulação da proteção de dados pessoais no contexto da União
Europeia. 2.1 Antecedentes históricos: gerações das normas de proteção de dados e o desen-
volvimento de uma autoridade supervisora de proteção. 3. Regulamento Geral de Proteção
de Dados: requisitos de independência da autoridade de proteção. 4. Autoridade nacional
de proteção de dados: desenho institucional brasileiro. 4.1 Modelo institucional da ANPD
e independência: comparativo com o modelo europeu. 4.2 Aspectos críticos relacionados
ao modelo institucional adotado e vericação da suciência das autarquias especiais. 5.
Conclusões. 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A proteção de dados pessoais é uma nova questão política, elevada às agendas na-
cionais e internacionais, surgindo uma série instrumentos regulatórios com diferentes
impactos em todo o mundo. O objetivo de regular a proteção de dados decorre de uma
necessidade de equalizar a pressão do Estado em aumentar a qualidade e quantidade
de informações sobre os cidadãos, bem como a pressão do mercado em face do valor
econômico dos dados sobre os consumidores1. Nunca antes tanta informação privada foi
tão amplamente compartilhada. As preocupações com a privacidade são óbvias: quem
controla todos esses dados? Quem tem acesso a ele? Quais limites são impostos à sua
agregação?
Os modelos de regulação da proteção de dados pessoais dos cidadãos oscilam em um
espectro mais liberal, presente no ordenamento jurídico norte-americano, que valoriza
a escolha individual, até uma forte regulamentação estatal dos ordenamentos jurídicos
europeus2. Com efeito, a doutrina sinaliza uma variedade de instrumentos – internacio-
nais, regulatórios, auto regulatórios e técnicos – como as “ferramentas” mais comuns
1. GEDIEL, José Antônio Peres; CORRÊA, Adriana Espíndola. Proteção jurídica de dados pessoais: a intimidade
situada entre o Estado e o mercado. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, n. 47, p. 141-153, 2008, p.143.
2. Ibidem, p. 147.
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AMANDA RODRIGUES DA SILVA
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inscritas em políticas, leis e práticas de um número crescente de países. Uma característica
proeminente dos instrumentos regulatórios é a existência de autoridades de proteção de
dados (DPA’s) ou órgãos de supervisão3. Nesse sentido, o estudo a respeito da Autoridade
Nacional de Proteção de Dados – ANPD – instituída pela nova Lei Geral de Proteção de
Dados deve ser examinada nesse contexto, ou seja, como um instrumento regulatório
importante na salvaguarda da proteção de dados pessoais e todas as repercussões sobre
a proteção do indivíduo e da dignidade da pessoa humana.
Objetiva-se através do presente trabalho examinar aspectos institucionais relacio-
nados à autoridade brasileira em comparação com o modelo adotado pelo Regulamento
europeu de proteção de dados e verif‌icar em que medida o desenho institucional proposto
pela lei vigente em relação à independência da Autoridade Nacional de Proteção de Da-
dos compatibiliza-se com o modelo europeu. Não se pretende aqui examinar eventual
obtenção de adequação para f‌ins de transferência internacional de dados entre o Brasil
e os países do bloco, mas utilizar o regramento estabelecido pela normativa europeia
como padrão para avaliar o nível de independência da autoridade brasileira em relação à
legislação comunitária. Com efeito, o Regulamento Geral de Proteção de Dados traz dire-
trizes básicas a serem observadas nos países membros do bloco relativamente a aspectos
institucionais dessa autoridade, visando dar garantia a aplicação das normas relativas à
proteção de dados. E, tendo em consideração a maior experiência no desenvolvimento
do tema, pode mostrar-se relevante tal apreciação comparativa.
2. REGULAÇÃO DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NO CONTEXTO DA
UNIÃO EUROPEIA
O sistema europeu de proteção de dados pessoais tem como um dos seus pilares
centrais a existência de uma autoridade independente, tendo por fundamento o art. 8(3)
da Carta Fundamental de Direitos Fundamentais da União Europeia4 e artigo 16 (2)
da Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFEU)5, sendo a considerada
indispensável para a efetiva proteção dos direitos individuais e das liberdades a respeito
do processamento e tratamento dos dados pessoais. Ambas normativas reconhecem a
proteção de dados pessoais como um direito fundamental e af‌irmam que o cumprimen-
to das regras de proteção de dados deve estar sujeito à f‌iscalização de uma autoridade
independente.
Tal garantia resulta de uma evolução histórica no contexto da União Europeia
acerca da necessidade de se estabelecer uma autoridade independente para efetivação
3. BENNET, Colin; RAAB, Charles. The governance of privacy – policy instruments in global perspective. Cambridge:
The MIT Press, 2006.
4. Artigo 8(3) da Carta Fundamental de Direitos Fundamentais da União Europeia – Proteção de dados pessoais – 1.
Todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito. (..) 3. O cumprimento
destas regras f‌ica sujeito à f‌iscalização por parte de uma autoridade independente.
5. Artigo 16(2) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia O Parlamento Europeu e o Conselho, deli-
berando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as normas relativas à proteção das pessoas
singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos e organismos da União,
bem como pelos Estados-Membros no exercício de atividades relativas à aplicação do direito da União, e à livre
circulação desses dados. A observância dessas normas f‌ica sujeita ao controlo de autoridades independentes.
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