Responsabilidade civil na lei geral de prot eção de dados: a violação ao sigilo quanto à filiação a sindicato

AutorRafael Saltz Gensas
Páginas231-247
RESPONSABILIDADE CIVIL NA LEI GERAL
DE PROTEÇÃO DE DADOS: A VIOLAÇÃO AO
SIGILO QUANTO À FILIAÇÃO A SINDICATO
Rafael Saltz Gensas
Mestrando em Direito do Trabalho pela UFRGS; Especialista em Direito e Processo do
Trabalho pela PUCRS. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFRGS, com láurea
acadêmica. Advogado em TozziniFreire Advogados. E-mail: rs.gensas@gmail.com.
Sumário: 1. Introdução. 2. Fundamentos da Responsabilidade Civil na LGPD. 2.1 Do regramen-
to legal. 2.2 O tratamento de dados pessoais sensíveis. 3. Estudo de caso: liação a sindicato. 3.1
Filiação a sindicato como dado pessoal sensível. 3.2 Possibilidade de conguração de conduta
antissindical. 3.3 Hipóteses de responsabilização. 4. Considerações nais. 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Desde sua aprovação, a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei 13.709/18)
tem gerado inúmeros debates. Tal se constitui em um ref‌lexo natural do profundo im-
pacto que a referida legislação trará (e vem trazendo desde já) ao ordenamento jurídico
brasileiro quando de sua entrada em vigor.
Em especial, um dos temas que mais tem despertado debate é o da possibilidade de
responsabilização por tratamento irregular de dados. A LGPD destina uma série de artigos
sobre o tema, havendo também produção doutrinária sobre a matéria (muito embora
ainda em estágio inicial ou, ao menos, intermediário, dada a recente aprovação da lei).
Assim, inicialmente, o presente estudo busca analisar o regulamento contido na
LGPD acerca da responsabilidade civil por tratamento irregular de dados.
Na sequência, destaca-se o tratamento diferenciado que a lei buscou dar aos dados
pessoais considerados como sensíveis. Em especial, aborda-se a inclusão em dita categoria
dos dados relativos à f‌iliação a sindicato.
Busca-se, por meio do estudo do conceito de conduta antissindical, destacar a fun-
damental relevância da proteção dos dados pessoais relativos à f‌iliação e ao envolvimento
em atividade sindical. Demonstra-se que tal medida se mostra fundamental como um
instrumento para a tutela da liberdade sindical e de associação, direitos constitucional-
mente assegurados. Ademais, ao f‌inal, discutem-se possibilidades de responsabilização
por conta de tratamento irregular de dados pessoais ligados à f‌iliação a sindicato, tomando
por base as disposições contidas na LGPD.
O presente estudo tem por objetivo inicial, portanto, a análise do regramento
contido na LGPD acerca da responsabilidade civil. Após, pretende-se destacar a fun-
damental importância dos dados pessoais ligados à f‌iliação a sindicato, tidos inclusive
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como sensíveis. Por f‌im, ao f‌inal, aponta-se a possibilidade de responsabilização oriunda
dos ditames da LGPD para o caso de tratamento irregular de dados ligados à f‌iliação a
sindicato, tomando por base o conceito de conduta antissindical.
Ademais, parte-se da hipótese de que a tutela dos dados pessoais ligados à f‌iliação a
sindicato se mostra pertinente, cabendo a responsabilização nos casos de violação, inclu-
sive como forma de tutela da liberdade de associação constitucionalmente assegurada.
2. FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NA LGPD
Com a aprovação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/18), bus-
cou-se trazer ao ordenamento jurídico pátrio a previsão expressa de uma estruturação
para a proteção de dados pessoais.
Muito embora ainda se aguarde pela vigência integral para a avaliação do resultado
prático das novas disposições legais, já há signif‌icativo debate acerca das referidas normas.
E um dos temas que mais têm preocupado os atores sociais envolvidos na questão é o da res-
ponsabilidade civil decorrente de eventuais violações às regras de proteção de dados pessoais.
Como será posteriormente delineado, a LGPD trouxe uma série de regramentos
no tocante à responsabilização por danos causados à pessoa física titular de dados. Cabe
destacar desde já, porém, que a importância da Lei não se resume ao novo regramento
para reparação de danos, mas, sim, traz consigo também uma nova perspectiva de pro-
teção aos cidadãos, garantindo-lhes a tutela de seus direitos de personalidade inclusive
no meio ambiente digital.
Como bem destacam Colombo e Facchini, o novo mundo digital trouxe a possi-
bilidade praticamente ilimitada de acesso a todo e qualquer tipo de informação, consti-
tuindo-se em verdadeira revolução na vida individual e social dos cidadãos. Todavia, tais
benesses vieram acompanhadas de perigo, qual seja, a maior facilidade para se violar a
privacidade e a imagem alheias. Em face de referido perigo, então, deverá haver a tutela
do direito fundamental à privacidade1.
Nesse novo cenário, mostra-se fundamental a proteção de uma série de direitos do
indivíduo. Valle Dresch e Faleiros Júnior, tratando da questão, destacam:
Nitidamente inspirada no Regulamento Geral de Proteção de Dados da Europa, em seu artigo 2º, a Lei
Geral de Proteção de Dados estabelece como fundamentos o respeito à privacidade, a autodeterminação
informativa, a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião, a inviolabilidade
da intimidade, da honra e da imagem, o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, o desen-
volvimento econômico e tecnológico, a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor2.
O que se vê, portanto, é que com as transformações que vivemos, em especial aquelas
que estão ligadas ao mundo digital, tem-se um novo paradigma de necessidade de proteção
1. COLOMBO, Cristiano; FACCHINI NETO, Eugênio. Violação dos direitos de personalidade no meio ambiente
digital: a inf‌luência da jurisprudência europeia na f‌ixação da jurisdição/competência dos tribunais brasileiros. ci-
vilistica.com: revista eletrônica de direito civil, v. 8, n. 1, p. 1-25, 28 abr. 2019.
2. DRESCH, Rafael de Freitas Valle; FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura. Ref‌lexões sobre a responsabilidade
civil na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018). In: ROSENVALD, Nelson; DRESCH, Rafael de Freitas
Valle; WESENDONCK, Tula. (Org.). Responsabilidade civil: novos riscos. Indaiatuba: Foco, 2019, v. 1, p. 65-90.
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