Sistematização dos direito s dos titulares e intensificação do contro le sobre os dados pessoais

AutorCristian Duarte Bardou
Páginas143-175
SISTEMATIZAÇÃO DOS DIREITOS DOS
TITULARES E INTENSIFICAÇÃO DO CONTROLE
SOBRE OS DADOS PESSOAIS
Cristian Duarte Bardou
Mestrando em Direito Civil e Empresarial pela Universidade Federal do Rio Grande
do Sul (UFRGS). Graduado em Direito pela Universidade Federal de Pelotas (UFPel).
Especialista em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade Damásio de Jesus. Especialista
em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio. Advogado.
Sumário:1. Introdução. 2. Atribuição de direitos aos titulares de dados pessoais no contexto
da LGPD brasileira. 2.1 Apontamentos gerais sobre os direitos dos titulares. 2.2 Análise siste-
mática dos direitos dos titulares. 3. Incremento do controle dos dados por meio dos direitos
à portabilidade, explicação e oposição frente às decisões totalmente automatizadas. 3.1 Di-
reitos de explicação e de oposição frente às decisões totalmente automatizadas. 3.2 Direito à
portabilidade de dados pessoais: uma análise comparada entre a LGPD brasileira e o RGPD
europeu. 4. Conclusões. 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A nossa Lei Geral de Proteção de Dados assegura às pessoas naturais a titularidade de
seus dados pessoais e lhes reconhece uma série de direitos. Diante da necessidade de apro-
fundar o estudo do tema, o objeto da presente pesquisa é traçar um panorama descritivo dos
principais aspectos dos direitos dos titulares de dados pessoais, tratando do tema a partir da
LGPD e em atenção ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia.
Ademais, pretende-se focar designadamente na análise dos direitos à portabilidade,
explicação e oposição frente às decisões totalmente automatizadas, buscando evidenciar
que a necessária ef‌icácia e correta interpretação de tais direitos conduz à intensif‌icação
do controle dos dados por parte de seus titulares.
Assim, o primeiro capítulo da exposição tem por objetivo realizar uma análise siste-
mática dos direitos atribuídos aos titulares de dados pessoais no contexto da Lei Geral de
Proteção de Dados brasileira, tratando inicialmente de uma série de direitos que podem
ser extraídos da interpretação dos dispositivos constantes do capítulo I e II da lei, bem
como do rol de direitos especif‌icamente previstos nos incisos1 e parágrafos2 do artigo
18 da LGPD, assim como do direito de não retribuição, previsto no respectivo artigo 21.
1. Conf‌irmação da existência de tratamento; Acesso aos dados; Correção de dados incompletos, inexatos ou desatuali-
zados; Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade
com o disposto nesta Lei; Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular; Informação das
entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados; Informação sobre a
possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; Revogação do consentimento.
2. Petição; Oposição; Gratuidade de requisição.
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Outrossim, a primeira parte do segundo capítulo do presente ensaio dedica-se ao
exame dos direitos de explicação e de oposição frente às decisões totalmente automati-
zadas, os quais encontram previsão respectivamente no § 1º e no caput do artigo 20 da
Lei Geral de proteção de dados. Já na segunda parte do capítulo, o presente artigo focará
na apreciação do Direito à portabilidade de dados pessoais a outro fornecedor de serviço
ou produto, fazendo uma análise comparada entre o RGPD europeu e a LGPD brasileira.
Por último, a partir das análises realizadas, estarão postas as conclusões alcança-
das acerca da importância da correta compreensão da real dimensão dos direitos dos
titulares de dados pessoais. Assim, feitos esses comentários iniciais passemos à análise
dos tópicos propostos.
2. ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS AOS TITULARES DE DADOS PESSOAIS NO
CONTEXTO DA LGPD BRASILEIRA
A recentemente publicada Lei Geral de Proteção de Dados brasileira elenca como
um de seus objetivos a proteção dos direitos fundamentais de liberdade, privacidade e
livre desenvolvimento da pessoa natural3, e nesse contexto, a exemplo do Regulamento
Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia, dedica o seu Capítulo III aos direitos
dos titulares de dados pessoais.
Entretanto, antes de abordar especif‌icamente cada um dos dispositivos elencados
no mencionado capítulo da Lei Geral de Proteção de Dados, é necessário fazer algumas
ressalvas importantes as quais contribuirão para a correta compreensão da amplitude
dos direitos dos titulares de dados pessoais.
Primeiramente é indispensável deixar claro o fato de que a Lei Geral de Proteção
de Dados sistematiza e harmoniza um conjunto composto por diversas normas que de
certa forma já regulavam, direta ou indiretamente, a proteção da privacidade e dos dados
pessoais no Brasil, e das quais se extrai um extenso rol de direitos e remédios voltados
ao titular4.
Muito embora essas disposições anteriores não tenham sido revogadas, a abordagem
de todas essas situações extrapola o escopo do presente trabalho, que tem o seu foco
voltado à LGPD5.
3. LGPD. Artigo 1º: Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa
natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais
de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
4. MONTEIRO, Renato Leite. Existe um direito à explicação na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais? Instituto
Igarapé, Artigo Estratégico 39, Dezembro de 2018. Disponível em: https: //igarape.org.br/wp-content/uplo-
ads/2018/12/Existe-um-direito-a-explicacao-na-Lei-Geral-de-Protecao-de-Dados-no-Brasil.pdf. Acesso em:
24.07.2020.
5. Entretanto, acerca da existência de regramento esparso sobre Proteção de Dados em nosso ordenamento, imperioso
colacionar a seguinte citação: “Em matéria de dados pessoais, a atuação legislativa no Brasil tem sido fragmentada
e bastante controvertida. Dentre as principais normas sobre o tema, vale destacar: a pioneira disciplina proposta
pelo CDC aos bancos de dados e cadastros de consumidores (arts. 43-44); a Lei 12.527/2011, que trata do acesso
à informação em face de entes públicos, em regulamentação da garantia estabelecida pelo art. 5º, XXXIII, da
Constituição Federal; a Lei 12.737/2012, muito criticada pela abordagem exclusivamente criminal de ilícitos
cibernéticos, bem como por ref‌letir uma resposta legislativa “de ocasião” (tendo o diploma f‌icado conhecido
como Lei Carolina Dieckmann após caso de repercussão nacional envolvendo a atriz). Também, editada pouco
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Ademais, o tema dos direitos dos titulares, dentro da nossa Lei Geral de Proteção
de Dados, não deve ser pensado exclusivamente com base nos dispositivos elencados
em seu Capítulo III, o qual acaba retomando uma série de previsões e de conceitos já
estabelecidos anteriormente no texto legal.
Em realidade, a lei traça um robusto conjunto de direitos e garantias nos seus capí-
tulos anteriores, razão pela qual somente com a visão conjunta e sistemática da LGPD é
que se pode compreender a exata dimensão dos direitos dos titulares6.
Dessa forma, muito embora o objeto de estudo do presente artigo tenha sido deli-
mitado à análise dos direitos específ‌icos dos titulares conforme previstos nos artigos 17º
ao 22º da LGPD, mostra-se necessário destacar algumas das previsões anteriormente
constantes do referido texto legal.
2.1 Apontamentos gerais sobre os direitos dos titulares
Nessa perspectiva, e igualmente a título de sistematização, a interpretação da Lei
Geral de Proteção de Dados brasileira (Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018) nos permite
encontrar aos menos três distintas ordens de direitos dos titulares de dados pessoais ao
longo do texto legal.
Com o objetivo de melhor elucidar essa tentativa de classif‌icação, serão abaixo
apresentados alguns breves comentários que nos permitem ter uma noção geral de cada
uma das suscitadas classes.
Inicialmente, é fundamental elencar os direitos gerais dos titulares extraídos da
interpretação dos artigos 1º7 e 2º8 da LGPD, dentre os quais merecem destaque: liber-
dade; livre desenvolvimento da personalidade; privacidade e intimidade; liberdade de
expressão, de informação, de comunicação e de opinião; autodeterminação informativa;
honra e imagem9.
Em realidade, muito embora estejam aqui tratados como direitos dos titulares de
dados pessoais, cumpre esclarecer que os incisos constantes do artigo 2º da LGPD tra-
tempo depois, a Lei 12.965/2014, que instituiu o Marco Civil da Internet, igualmente controverso, em particular
pela proteção def‌icitária que seu art. 19 conferiu às vítimas de conteúdos lesivos postados por terceiros, visto
que substituiu o sistema de notice and take down, que até então era aplicado pela jurisprudência em hipóteses
semelhantes...” (SOUZA, Eduardo Nunes de; SILVA, Rodrigo da Guia. Tutela da pessoa humana na lei geral de
proteção de dados pessoais: entre a atribuição de direitos e a enunciação de remédios. Pensar – Revista de Ciências
Jurídicas, Fortaleza, v. 24, jul./set. 2019, p. 2).
6. FRAZÃO, Ana. Nova LGPD: direitos dos titulares de dados pessoais. Disponível em: www.jota.info/opiniao-e-a-
nalise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/nova-lgpd-direitos-dostitular es-de-dados-pessoais-24102018/.
Acesso em: 23.07.2020.
7. Vide nota n. 4.
8. LGPD. Artigo 2º: A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: I – o respeito à privacidade;
II – a autodeterminação informativa; III – a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV – a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; V – o desenvolvimento econômico e tecnológico e a
inovação; VI – a livre-iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VII – os direitos humanos, o livre
desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
9. FRAZÃO, Ana. Nova LGPD: os direitos dos titulares de dados pessoais. Disponível em: [www.jota. info/opi-
niao-e-analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/nova-lgpd-os-direitosdos-titulares-de-dados-pesso-
ais-17102018/]. Acesso em: 23.07.2020.
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