Princípios da lei geral de prot eção de dados: desenvolvimento normativo no brasil e análise conceitual

AutorRenata Duval Martins
Páginas39-55
PRINCÍPIOS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE
DADOS: DESENVOLVIMENTO NORMATIVO
NO BRASIL E ANÁLISE CONCEITUAL
Renata Duval Martins
Doutoranda e Mestra em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul
(UFRGS). Assistente em Administração na Universidade Federal do Rio Grande (FURG).
Advogada.Integrante do grupo de pesquisa Direito e Fraternidade da UFRGS (Capes/
CNPQ). Orcid:0000-0003-0647-121X.
Sumário: 1. Introdução. 2. Diálogo das fontes entre LGPD e outras normas nacionais. 3.
Princípios que fundamentam a LGPD. 4. Princípios de proteção de dados. 5. Considerações
nais. 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo aborda os antecedentes históricos normativos da Lei Geral de
Proteção de Dados no Brasil, os princípios que fundamentam esta norma e os princípios
contidos no rol exemplif‌icativo do artigo 6º da referida lei. Analisa-se o gradual desen-
volvimento do sistema de proteção de dados no Brasil ao longo de décadas, bem como
a relevância da base principiológica suscitada.
Na primeira parte do trabalho, discorre-se sobre as normas esparsas relativas
à proteção de dados no ordenamento jurídico brasileiro: o artigo 5º, incisos X e XII,
8.078/1990); a Lei de Arquivos Públicos (Lei 8.159/1991); a Lei de Habeas Data (Lei
do Cadastro Positivo (Lei 12.414/11); a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011);
e a Lei do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Na segunda parte, abordam-se
os quatro princípios que fundamentam a LGPD, são eles: o Princípio da Privacidade; o
Princípio da Liberdade; o Princípio da Neutralidade; e o Princípio da Autodeterminação.
Por f‌im, na terceira parte, analisam-se os princípios de proteção de dados relacionados
no artigo 6º da LGPD: Princípio da Boa-Fé; Princípio da Finalidade; Princípio da Ade-
quação; Princípio da Necessidade; Princípio do Livre Acesso; Princípio da Qualidade
dos Dados; Princípio da Transparência; Princípio da Segurança; Princípio da Prevenção;
Princípio da Não Discriminação; Princípio da Responsabilização e Prestação de Contas.
Desta forma, demonstra-se a importância da proteção de dados, determinante tanto
para a garantia da liberdade individual quanto para a preservação da dignidade humana.
Além disso, por meio da análise de cada um dos princípios, ressalta-se a relevância e
qualidade do sistema de proteção de dados no Brasil, bem como se expõe novos desaf‌ios
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a serem superados. Logo, segue-se à primeira parte do artigo, estudando-se as normas
esparsas que primeiro abordaram a temática da proteção de dados no Brasil.
2. DIÁLOGO DAS FONTES ENTRE LGPD E OUTRAS NORMAS NACIONAIS
Inicialmente, o sistema brasileiro de proteção de dados era composto por normas
esparsas que exigiam uma interpretação sistemática, ou seja, coordenada de todo o or-
denamento jurídico a f‌im de efetivar a proteção. O referido sistema apenas foi unif‌icado
com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei 13.709/2018) colocando
um termo nas discrepâncias, lacunas e incoerências decorrentes da falta de uma norma
própria reguladora da matéria. Além disso, vários direitos previstos em normas esparsas
foram incluídos na LGPD genericamente em forma de princípios, como a transparência,
a f‌inalidade, o livre acesso, a qualidade dos dados.
Podem-se citar dentre as normas esparsas anteriores à LGPD as disposições do
artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal Brasileira de 1988: “são invioláveis
a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”; “é inviolável o
sigilo da correspondência e das comunicações telegráf‌icas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para f‌ins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Além da
Carta Maior, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), lei complementar que
determinou às empresas o dever de informar o consumidor sobre a abertura de cadastro
contendo as informações deste (artigo 43, § 2º), bem como garantiu ao consumidor
o direito ao acesso às informações existentes arquivadas sobre ele e suas respectivas
fontes nos cadastros das empresas (artigo 43, caput) e o direito de correção dos dados
equivocados (artigo 43, § 3º).
Também, legislações ordinárias como a Lei de Arquivos Públicos (Lei 8.159/1991)
e a Lei de Habeas Data (Lei 9.507/1997), ambas concernentes às informações dos cida-
dãos armazenadas pelo Estado ou terceiros. Na primeira, no artigo 4º, determinando que
“Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular
ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos”, excluídas infor-
mações cujo “sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como
à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas”.
E na segunda, no artigo 7º, I, II e III, constando que será concedido habeas data “para
assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes
de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público”, “para
a retif‌icação de dados, quando não se pref‌ira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo” e “para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação
ou explicação sobre dado verdadeiro mas justif‌icável e que esteja sob pendência judicial
ou amigável”.
Ademais, atos normativos infralegais, como: o Decreto 6.135/2007, que regula o
cadastro único para programas sociais do Governo Federal, determinando em seu artigo 8º
que “Os dados de identif‌icação das famílias do CadÚnico são sigilosos e somente poderão
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