Bases constitucionais da substituição pro cessual e o poder de transação dos sindicatos

AutorMarcelo José Ladeira Mauad
Páginas205-211
BASES CONSTITUCIONAIS DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
E O PODER DE TRANSAÇÃO DOS SINDICATOS
Marcelo José Ladeira Mauad
Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais, Professor Titular de Direito do Trabalho
da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
A Constituição brasileira completará trinta anos em 05 de outubro deste ano.
Ulisses Guimarães, então Presidente da Assembleia Nacional Constituinte entre
1987 e 1988, apelidou-a de Estatuto do Homem da Liberdade e da Democracia1, pela
sua essência democrática e pela ênfase nos direitos e garantias fundamentais.
Aliás, ele mesmo advertiu em tom bastante grave:
A Nação nos mandou executar um serviço. Nós o zemos com amor, aplicação e sem medo.
A Constituição certamente não é perfeita. Ela própria o confessa ao admitir a reforma. Quanto a
ela, discordar, sim. Divergir, sim. Descumprir, jamais. Afrontá-la, nunca.
Traidor da Constituição é traidor da Pátria. Conhecemos o caminho maldito. Rasgar a Constitui-
ção, trancar as portas do Parlamento, garrotear a liberdade, mandar os patriotas para a cadeia, o
exílio e o cemitério.
Quando após tantos anos de lutas e sacrifícios promulgamos o Estatuto do Homem da Liberdade
e da Democracia bradamos por imposição de sua honra.
Portanto, o alerta é enfático. Pode-se até mesmo discordar ou divergir dela, mas
descumpri-la ou afrontá-la, nunca.
O legislador constituinte fez as suas opções em nome do povo brasileiro, as quais
apontam para um viés nitidamente de proteção e de justiça social.
Com efeito, o texto, em seu Título I, nominado “Princípios Fundamentais”, apre-
senta preceitos de elevado valor normativo e de grande importância para a sociedade
brasileira, a começar pelo caput do Artigo 1º, ao assegurar o Estado Democrático de
Direito, daí resultando o dever de se perseguir sempre o ideal democrático em toda
sua plenitude, que envolve também a democracia econômica, social, política, cultural
etc. O mesmo artigo dispõe, ainda, sobre a “dignidade da pessoa humana”, os “valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa” (Incisos III e IV). O Artigo 3º, por sua vez, f‌ixa
os “Objetivos Fundamentais da República Federativa do Brasil”, dos quais se destacam:
construir uma sociedade livre, justa e solidária” (Inciso I) e “garantir o desenvolvimento
1. Expressão usada em 05 de outubro de 1988, no discurso de promulgação da Constituição da República:
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/radio/materias/CAMARA-E-HISTORIA/339277--INTEGRA- DO-
DISCURSO-PRESIDENTE-DA-ASSEMBLEIA-NACIONAL-CONSTITUINTE,--DR.-ULISSES- GUIMARA-
ES-%2810-23%29.html

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