A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e periciais do beneficiário da justiça gratuita após a lei 13.467/2017 (reforma trabalhista)

AutorDanilo Gonçalves Gaspar
Páginas149-170
A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS
DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA
APÓS A LEI13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA)
Danilo Gonçalves Gaspar
Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 05ª Região. Mestre em Direito
Privado e Econômico (UFBA). Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho
(Curso Preparatório para Carreira Jurídica – JUSPODIVM – Salvador/BA). Bacharel
em Direito (Faculdade Ruy Barbosa – Salvador/BA). Professor de Direito do Trabalho
da Faculdade Baiana de Direito – FBD. Professor de Cursos de Pós-Graduação em
Direito. Professor de Cursos Preparatórios Para Concursos Públicos e Exame da OAB.
Autor de Obras Jurídicas.
Sumário: 1. Introdução – 2. O signicado contemporâneo de acesso à justiça: 2.1 A evolução
do signicado do acesso à justiça; 2.2 A primeira onda do movimento de acesso à justiça – 3.
Assistência Judiciária Gratuita e Justiça Gratuita: 3.1 A assistência judiciária gratuita; 3.2 O
benefício da justiça gratuita – 4. Hipóteses de concessão do benefício da justiça gratuita: 4.1 A
realidade antes da Lei 13.467/2017; 4.2 A realidade após a Lei 13.467/2017 – 5. Os efeitos da
concessão da Justiça Gratuita – 6. A possibilidade de execução (cobrança) do beneciário da
justiça gratuita das despesas processuais – 7. A responsabilidade pelo pagamento dos honorá-
rios periciais e a disciplina da Lei 13.347/2017 – Reforma Trabalhista – 8. A responsabilidade
pelo pagamento dos honorários advocatícios na disciplina da Lei 13.347/2017 – Reforma
Trabalhista – 9. Conclusões – 10. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A CRFB/88 prevê uma série de direitos e garantias fundamentais, inclusive de
natureza processual. Entre eles, com íntima relação com o acesso à justiça (art. 5º,
XXXV, CRFB/88), o direito à assistência judiciária gratuita, conforme previsto no art.
5º, LXXIV, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuf‌iciência de recursos”
Desse modo, as normas infraconstitucionais que tratam do tema devem ser
interpretadas à luz da CRFB/88 (interpretação conforme a Constituição), tendo
sempre em vista a necessidade de promover a efetivação de direitos fundamentais,
ante a ocorrência do fenômeno denominado “neoconstitucionalismo”.
Além disso, importante destacar que a assistência judiciária gratuita, expressa-
mente prevista no texto constitucional, é gênero, consistindo no direito da parte de
ter um advogado do Estado gratuitamente, bem como estar isenta de todas as despesas
e taxas processuais, abrangendo, portanto, a ideia de justiça gratuita.
DANILO GONÇALVES GASPAR
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2. O SIGNIFICADO CONTEMPORÂNEO DE ACESSO À JUSTIÇA
O direito fundamental de acesso à justiça, consagrado pela CRFB/88 no inciso
XXXV do art. 5º, além de revelar, internamente, um dos direitos fundamentais ga-
rantidos aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, revela um estágio de
amadurecimento de uma sociedade e o seu grau de democracia.
Isto porque, em uma perspectiva democrática de Estado, a sociedade necessita
de instrumentos efetivamente capazes para que todo e qualquer cidadão, caso sofra
alguma lesão (ou ameaça) em seu direito, possa, concretamente, recorrer ao Poder
Judiciário, não somente batendo à sua porta, mas sobretudo valendo-se dos princípios
do Juiz natural (art. 5º, LIII, da CRFB/88), do devido processo legal (art. 5º, LIV, da
CRFB/88), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88).
Para tanto, torna-se imprescindível que o Estado, em sentido amplo, elimine
barreiras, muitas vezes intransponíveis, ao acesso à justiça, de modo que o Poder
Judiciário seja, de forma efetiva, acessível a todo e qualquer cidadão:
Nenhum aspecto de nossos sistemas jurídicos modernos é imune à crítica. Cada vez mais pergunta-
se como, a que preço e em benefício de quem estes sistemas de fato funcionam. (CAPPELLETTI,
Mauro; GARTH, Bryant, p. 7)
A expressão ‘acesso à justiça’ é reconhecidamente de difícil denição, mas serve para determinar
duas nalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar
seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser
igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e so-
cialmente justos. (CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant, p. 8)
Neste sentido, se há, o que é uma realidade inexorável nos sistemas capitalistas
de produção, uma desigualdade social que faz com que, conforme dados estatísticos
divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geograf‌ia e Estatística (IBGE), o rendimento
médio real domiciliar per capita seja de R$ 1.157,07, sendo que metade dos brasileiros
possuem renda menor que um salário mínimo.1
Estes dados objetivos, números contra os quais não há discussão, revelam
não somente a concentração de renda que marca as sociedades capitalistas, como o
caso brasileiro onde, em 2016, 1% dos trabalhadores com os maiores rendimentos
recebia por mês, em média, R$ 27.085,00 – o equivalente a 36,3 vezes mais do que a
metade da população com os menores rendimentos, que ganhava, em média, R$ 747,
revelando, também, que, para os f‌ins legais (o tema será explorado mais a frente),
1. Segundo dados levantados pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua),
em 2017, no país, o rendimento médio real domiciliar per capita foi R$ 1.157,07, sendo que, no Estado de
menor renda per capita mensal, Maranhão, encontra-se o valor de R$ 597,00, e no Distrito Federal, local
de maior renda per capita mensal, encontra-se o valor de R$ 2.548,00. (ftp://ftp.ibge.gov.br/Trabalho_e_
Rendimento/Pesquisa_Nacional_por_Amostra_de_Domicilios_continua/Renda_domiciliar_per_capita/
Renda_domiciliar_per_capita_2017.pdf)

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