A iniciativa da execução após a reforma trabalhista: a prescrição da execução e a prescrição intercorrente

AutorAndréa Presas Rocha
Páginas271-283
A INICIATIVA DA EXECUÇÃO APÓS A REFORMA TRABALHISTA:
A PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Andréa Presas Rocha
Doutora em Direito do Trabalho – PUC/SP. Juíza do Trabalho – TRT5/BA. Professora da
Faculdade de Direito da UFBA.
Sumário: 1. Introdução – 2. A iniciativa da execução e o impulso ocial após a Reforma – 3.
A prescrição da pretensão executiva – 4. A prescrição intercorrente: 4.1. Descumprimento
de determinação judicial; 4.2. Marco inicial para a contagem do prazo – 5. Prescrição e jus
postulandi 6. A decretação de ofício da prescrição – 7. Conclusão – 8. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A Lei da Reforma Trabalhista (LRT) promoveu profundo impacto na execução
trabalhista, ao modif‌icar o art. 878 da CLT, para limitar a execução de ofício pelo ma-
gistrado apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
De acordo com a redação anterior à LRT, a execução podia ser promovida por
qualquer interessado ou exoff‌icio pelo próprio Juiz.
Com o advento da Lei 13.467/17, a regra passou a ser a de que a execução de-
pende de iniciativa das partes, restringindo-se a atuação do magistrado somente aos
casos em que as partes estejam no exercício do jus postulandi.
Referida alteração teve o condão de causar profundas mudanças para a abertura
e o desenvolvimento do f‌luxo da execução trabalhista.
Propõe-se, neste artigo, sejam analisadas algumas dessas inovações, com ên-
fase às questões atinente ao impulso of‌icial na execução, à prescrição da pretensão
executiva e à prescrição intercorrente.
A busca de algumas respostas às diversas indagações já lançadas será o mote do
presente trabalho.
Af‌inal, como f‌ica o impulso of‌icial do magistrado para a def‌lagração e para o
desenvolvimento da fase executória?
A necessidade de que a abertura da execução se dê por provocação das partes,
fará com que, a partir da vigência da LRT, seja possível a decretação da prescrição da
própria pretensão executória em decorrência de inércia da parte?
Também será estudada a possibilidade trazida pelo Legislador de reconhecimento
da prescrição intercorrente, conforme se infere do novo art. 11-A.

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