Recurso de revista e a nulidade por negativa de prestação jurisdicional: Art igo 896, § 1º-a, inciso iv, da clt

AutorCarlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro
Páginas345-362
RECURSO DE REVISTA E A NULIDADE
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL:
ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT
Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro
Advogado, mestre e doutor em direito do trabalho pela PUC-SP, coordenador do curso
de pós-graduação em direito do trabalho da Escola Paulista de Direito, professor de
cursos preparatórios e autor de livros e artigos.
Sumário: 1. Introdução – 2. Da especicidade – 3. Da negativa de prestação jurisdicional – 4.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas – 5. Do prequestionamento – 6. Demais ônus
exigidos pelo § 1º-A do art. 896 da CLT – 7. Conclusão – 8. Bibliograa.
1. INTRODUÇÃO
A Lei 13.467/17, chamada Reforma Trabalhista alterou diversos dispositivos
da CLT, inclusive no que tange ao Recurso de Revista e dentre as alterações foi in-
cluído o inciso IV no § 1º-A do artigo 896 da CLT, que por sua vez foi criado pela Lei
13.015/14 onde estabelece ônus a serem cumpridos pelo recorrente como condição
para conhecimento do recurso de revista.
Referido dispositivo restou ampliado com a lei da reforma trabalhista para
estabelecer as condições para conhecimento do recurso de revista quando tratar de
matéria de nulidade de prestação jurisdicional.
Seja em 2014, com a criação deste dispositivo, seja em 2017, com a sua amplia-
ção, na prática não houve alteração no processamento do recurso de revista, pois
mesmo anteriormente, tais condições insculpidas no § 1º-A do artigo 896 da CLT já
eram exigidas para o conhecimento do recurso, seja por força de instrução norma-
tiva do TST seja condição implícita inerente ao recurso. Contudo, isso não retira a
importância e relevância do novo dispositivo.
O que se pretende neste artigo é destacar a alteração imposta pela “reforma
trabalhista” no que tange à preliminar de negativa de prestação jurisdicional.
2. DA ESPECIFICIDADE
Antes de tratar da preliminar de negativa de prestação jurisdicional no recurso
de revista, importante discorrer sobre o requisito denominado especif‌icidade.
A especif‌icidade é um requisito imposto para conhecimento do recurso de
revista por divergência jurisprudencial, hipótese prevista nas alíneas “a” e “b” do
CARLOS AUGUSTO MARCONDES DE OLIVEIRA MONTEIRO
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A primeira hipótese de cabimento por divergência jurisprudencial ocorre quando
“derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado
outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência
uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal” (alínea “a”
do art. 896 da CLT).
Também se admite divergência com base neste dispositivo por divergência
com orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. O dispositivo
não menciona expressamente, mas faz menção acórdão da SDI (Seção de Dissídios
Individuais), órgão responsável pela edição das orientações jurisprudenciais, razão
pela qual pacif‌icou o TST entendimento no sentido de que a divergência com OJs
também é causa de Recurso de Revista. É o que consta da Orientação Jurisprudencial
n. 219 da SDI-I, abaixo transcrita:
RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS FUNDAMENTADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRU-
DENCIAL DO TST (inserida em 2.4.2001). É válida, para efeito de conhecimento do recurso
de revista ou de embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou conteúdo.
Não serve como decisão paradigma decisões proferidas por outro Tribunal Su-
perior, com exceção às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, incluído
expressamente na alínea a do art. 896 da CLT pela Lei 13.015/14.
A segunda hipótese de divergência está prevista na alínea “b” segundo o qual
será cabível recurso de revista quando “derem ao mesmo dispositivo de lei estadual,
Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regula-
mento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a juris-
dição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente,
na forma da alínea a”.
Pois bem, em ambas as hipóteses, para que a divergência seja apta, necessário
observar dois requisitos, quais sejam: atualidade e especif‌icidade.
A especif‌icidade é um requisito exigido pelo item I da Súmula n. 296 do TST,
que assim dispõe: “A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do
prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específ‌ica, revelando a existência
de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os
fatos que a ensejam.”
A profundidade da especif‌icidade pode ser verif‌icada por meio da Súmula de n.
23 do TST, que assim estabelece:
RECURSO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Não se conhece de recurso de
revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos
fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

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