O novo depósito recursal no pro cesso do trabalho: Entre isenções e garantias

AutorTercio Roberto Peixoto Souza
Páginas329-344
O NOVO DEPÓSITO RECURSAL NO PROCESSO
DO TRABALHO: ENTRE ISENÇÕES E GARANTIAS
Tercio Roberto Peixoto Souza
Advogado. Procurador do Município do Salvador. Membro do Conselho Superior do
Instituto Baiano de Direito do Trabalho – IBDT e do Instituto dos Advogados da Bahia –
IAB. Associado da Associação Baiana dos Advogados Trabalhistas – ABAT. Pós-Graduado
em grau de Especialista em Direito Público pela Universidade Salvador – UNIFACS.
Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia – UFBA. Professor do Curso
de Pós-Graduação da Universidade Salvador – UNIFACS. Professor do Curso de Pós-
Graduação da Faculdade Baiana de Direito – FBD. Professor convidado da Escola
Superior de Advocacia da OAB/BA – ESA. Professor convidado da Escola Judicial do
TRT da 5ª Região- EMATRA5.
Sumário: 1. Dos princípios do processo e da compreensão corrente acerca do depósito recursal
no processo do trabalho – 2. Dos valores e formalidades para a validade do depósito recursal – 3.
Das exceções ao regime geral do depósito recursal – 4. Considerações nais – 5. Referências
1. DOS PRINCÍPIOS DO PROCESSO E DA COMPREENSÃO CORRENTE
ACERCA DO DEPÓSITO RECURSAL NO PROCESSO DO TRABALHO
É natural do ser humano a irresignação e o erro. Não por outras razões, o siste-
ma jurídico brasileiro fora pensado sob um critério de pesos e contrapesos, tudo a
justif‌icar um controle do poder pelo próprio poder. De outro lado, em um contexto
de intensa velocidade da comunicação e a cultura do ‘fast’, que envolve avassala-
doramente as relações sociais (não à toa temos o ‘fast food’, e mesmo o ‘fast sleep
[conceito que envolve o descanso em aeroportos]), certa é a maior exigência quanto
à celeridade dos processos judiciais o que enseja, portanto, que quanto menos sejam
os recursos, em tese, cabíveis, mais rápido será o processo.
O choque entre a celeridade e a segurança irá se reaf‌irmar com muito maior
intensidade no âmbito das relações laborais, em que de regra, em um dos lados da
relação jurídico-processual há aquele que possui como seu único meio de subsistên-
cia a sua força de trabalho, e que por isso mesmo, não tem disponibilidade de tempo
para esperar... as suas necessidades e da sua família não esperam.
Visando equacionar tais visões (velocidade e segurança), boa parte da doutrina
entende ter sido consagrado, no ordenamento jurídico, o princípio da revisibilidade
das decisões (ou do duplo grau de jurisdição), mas também o da razoável duração do
processo (art. 5.º, LV e LXXVIII, da CF/1988, entre outros). Identif‌ica-se o princípio
da revisibilidade das decisões como aquele que determinaria como direito da parte
o de subordinar uma determinada decisão judicial ao controle por parte do próprio
Poder Judiciário. O art. 5.º, LV, da CF/1988, ao def‌inir que aos litigantes, em processo
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judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, teria assegurado tal princípio.
Ou seja, a partir daquele dispositivo não seria possível aferir a positivação do prin-
cípio. No entanto, é possível vislumbrá-lo a partir de todo o arcabouço normativo
vigente, que def‌ine uma estrutura recursal formada por diversos tribunais, em uma
sistemática eminentemente piramidal, no qual os Tribunais Superiores encontram-se
no cume enquanto os demais, na base da pirâmide.
Como já dito, é possível fazer o contraponto ao aludido preceito porque já se
fala em um direito fundamental a um processo sem dilações indevidas, ou seja, o
direto da parte à prestação jurisdicional em um tempo razoável. Pode-se dizer que
a partir da Emenda Constitucional 45/2004 e com a inclusão do inciso LXXVIII no
art. 5.º da CF/1988 – através do qual fora assegurado a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade
de sua tramitação –, foi consagrado o direito à razoável duração do processo.
No âmbito do processo laboral não é propriamente recente a noção de que se deve
otimizar o manejo do expediente recursal. Nesse contexto, o legislador apresentou
algumas condicionantes para o exercício legítimo do direito de recorrer, ou seja, de
ver a decisão proferida em um determinado processo ser revista por outro órgão ju-
dicial. Para a interposição de cada um dos recursos previstos no ordenamento deve
o recorrente observar que são diversos os pressupostos recursais objetivos, também
denominados extrínsecos, a serem cumpridos para o conhecimento do recurso, tais
quais a adequação, tempestividade e a representação processual que lhe são inerentes.
Dentre tais exigências, exige-se para a interposição recursal justamente a realização
de um depósito, denominado depósito recursal.
A redação do art. 899 da CLT, de há muito, determina que no processo laboral
apenas será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante depósito pré-
vio da quantia da condenação, até um valor máximo. Como leciona Wagner Giglio
“essa imposição visa coibir os recursos protelatórios, a par de assegurar a satisfação
do julgado, pelo menos parcialmente, pois o levantamento do depósito em favor do
vencedor será ordenado de imediato, por simples despacho do juiz, após a ciência
do trânsito em julgado da decisão” (GIGLIO, 2007, p.486).
O depósito recursal, portanto, possui uma dupla f‌inalidade: a de garantia re-
cursal, impondo-se ao condenado o ônus de dispor de algum valor para que possa
insistir na discussão da matéria; mas também a de garantia do juízo. Neste sentido
já se pronunciou o TST categoricamente no sentido de que o depósito recursal
teria natureza de “garantia do juízo recursal, [o] que pressupõe decisão condena-
tória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou
arbitrado”, como se depreende da redação do item I, da Instrução Normativa 3,
daquele Tribunal.
Não se nega a controvérsia quanto à constitucionalidade desse expediente, dado
que inegavelmente cria-se um óbice ao direito de recorrer. O STF já se pronunciou

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