Tutela coletiva dos direito s trabalhistas

AutorRaimundo Simão de Melo
Páginas213-236
TUTELA COLETIVA DOS DIREITOS TRABALHISTAS
Raimundo Simão de Melo
Consultor Jurídico e Advogado. Procurador Regional do Trabalho aposentado. Doutor
e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Professor Titular do Centro Uni-
versitário UDF/Mestrado em Direito e Relações Sociais e Trabalhistas e na Faculdade de
Direito de são Bernardo do Campo no Curso de Especialização em Direito e Relações
do Trabalho. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Autor de livros
jurídicos, entre outros, “Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador” e
“Ações acidentárias na Justiça do Trabalho”.
Sumário:1. Introdução – 2. A função promocional do direito – 3. Os direitos metaindividuais
(difusos, coletivos e individuais homogêneos) – 4. Evolução da tutela coletiva no Brasil – 5.
Características da tutela coletiva – 6. Finalidade da tutela coletiva – 7. Objeto, pedidos e
destinação das multas e condenações genéricos na tutela coletiva: 7.1. Tutela inibitória – 8.
Legitimidade ativa para ajuizamento da Ação Civil Pública – 9. Legitimação passiva – 10.
Competência material para julgamento – 11. Competência funcional-territorial – 12. Litispen-
dência – 13. Efeito erga omnes da coisa julgada – 14. Efeitos territoriais da coisa julgada – 15.
Ônus da prova – 16. Conclusões – 17. Bibliograa.
1. INTRODUÇÃO
Objetiva-se com este trabalho tratar da tutela coletiva trabalhista, cujos instru-
mentos utilizados vêm-se mostrando importantes para a defesa dos direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos. A Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho
vem provocando grande evolução sobre a tutela coletiva trabalhista nos últimos
anos, com benefícios para a sociedade e para os trabalhadores no que diz respeito à
prevenção de ilícitos laborais.
Devido à proliferação dos conf‌litos na complexa relação entre capital e trabalho,
bem como à criação de novos direitos sociais para os trabalhadores (CF, arts. 7º a 11),
avulta a necessidade de instituição de novos mecanismos de tutela desses direitos.
O inquérito civil, em nível administrativo, e a Ação Civil Pública, no âmbito pro-
cessual, surgem, nos dias atuais, como instrumentos efetivos de defesa dos direitos
metaindividuais no campo das relações de trabalho.
Cabe lembrar que a concepção individualista liberal marcou a atuação da Justiça
do Trabalho, a qual lidava basicamente com a tradicional reclamação trabalhista, por
meio da qual os trabalhadores buscavam, como regra geral, o pagamento de verbas
trabalhistas individuais, mesmo assim, na maioria dos casos, depois de rescindido
o contrato de trabalho, daí ser a Justiça do Trabalho apelidada de “Justiça dos de-
sempregados”.
RAIMUNDO SIMÃO DE MELO
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Mas a Constituição Federal de 1988 alterou esse panorama, elegendo as ações
coletivas como importantes instrumentos para defesa dos direitos e interesses di-
fusos, coletivos e individuais homogêneos. Assim, no artigo 129 e inc. III, diz que:
“São funções institucionais do Ministério Público: ... III - promover o inquérito
civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
No § 1º desse mesmo artigo, assegurou a legitimidade ativa concorrente a outros
órgãos públicos e entidades civis para a promoção dessas ações, estabelecendo que:
“A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo
não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Cons-
tituição e na lei”.
No âmbito da Justiça do Trabalho af‌irma-se de forma destacada o uso das ações
coletivas nos últimos anos.
A Ação Civil Pública, por se tratar de instrumento de defesa dos direitos e inte-
resses de massa, tem caráter ideológico, pelo que, ainda tem sido encarada por muitos
com visão preconceituosa. Isso se explica, talvez, porque toda alteração substancial
causa rejeição para aqueles que querem que as coisas continuem inalteradas. Nas
relações de trabalho, diante da grande desigualdade entre capital e trabalho, essa
rejeição tem sido mais acentuada, uma vez que o destinatário da tutela coletiva é o
Poder econômico e os benef‌iciários são os trabalhadores.
2. A FUNÇÃO PROMOCIONAL DO DIREITO
Quanto à criação de direitos na sociedade moderna Norberto Bobbio preco-
nizou que “Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos, qual é a sua
natureza e o seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou
relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que,
apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados” (A era dos
direitos, p. 67/73).
E no tocante à efetivação desses direitos, completou o festejado autor que “Esses
direitos, contudo, destacam-se como imprescindíveis à condição humana e merecem
proteção do Estado e da própria sociedade”. “Uma coisa é falar dos direitos do ho-
mem, direitos sempre novos e cada vez mais extensos, e justif‌icá-los com argumentos
convincentes; outra coisa é garantir-lhes uma proteção efetiva” (idem, p. 67).
A Declaração Universal do Direitos Humanos (art. XXIII) diz que:
1. “Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis
de trabalho e à proteção contra o desemprego”.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho”.

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