Os honorários advocatícios sucumbenciais na fase recursal nas ações pro postas antes de 11.11.2017: Reflexões iniciais

AutorGilberto Carlos Maistro Junior
Páginas171-191
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
NA FASE RECURSAL NAS AÇÕES PROPOSTAS
ANTES DE 11.11.2017: REFLEXÕES INICIAIS
Gilberto Carlos Maistro Junior
Doutorando (FADISP/SP) e Mestre (UNIMES/SP) em Direito. Especialista em Direito e
Relações do Trabalho (Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo/SP). Professor
Titular de Direito do Trabalho II e de Prática Jurídica Trabalhista na Faculdade de Direito
de São Bernardo do Campo/SP. Professor Titular de Direito Civil na FADI – Faculdade
de Direito de Sorocaba/SP. Professor convidado em diversos programas de Pós-Gra-
duação lato sensu. Coordenador-Pedagógico do Curso de Especialização em Direito
do Trabalho e Processual do Trabalho da FADI – Faculdade de Direito de Sorocaba/
SP. Coordenador-Pedagógico de Cursos de Especialização nos Núcleos Santo André,
Mauá e Guarulhos da ESA – Escola Superior de Advocacia (OAB/SP). Membro do
CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo e da ABPT – Associação Brasi-
leira de Processualistas do Trabalho, da qual é Diretor de Ensino. Advogado. E-mail:
maistro.junior@gmail.com.
Sumário: 1. Introdução – 2. Os honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência
no Processo do Trabalho frente à Reforma Trabalhista: aspectos gerais – 3. Os honorários de
sucumbência recursal no CPC de 2015 – 4. A questão dos honorários de sucumbência recursal
no Processo do Trabalho – 5. Os honorários de sucumbência recursal e as ações ajuizadas
antes de 11.11.2017 – 6. Conclusões – 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A introdução de dispositivo expresso no texto da CLT, no sentido de trazer
para a realidade do Processo do Trabalho a previsão de honorários advocatícios
decorrentes da sucumbência, tem sido, sem dúvida, uma das novidades que mais
têm atraído a atenção dos prof‌issionais atuantes nas questões jurídico-trabalhistas,
principalmente aqueles que se dedicam às lides levadas à Justiça do Trabalho para
f‌im de serem dirimidas. O impacto prático da incerteza originada das alterações tra-
zidas pela Lei 13.467/2017, no tocante a tal matéria e ao novo regime da gratuidade
de Justiça, por certo, responde, em grande parte, pela abrupta e inicial diminuição
do número de ações trabalhistas ajuizadas e por um vasto debate quanto à eventual
inconstitucionalidade de tais dispositivos, para muitos, ofensivos ao direito, garantia
e princípio fundamental de acesso à justiça (CF, artigo 5º, XXXV)1.
1. Nesse sentido, vale consultar: Maurício Godinho Delgado; Gabriela Neves Delgado. A Reforma Trabalhista
no Brasil: com os comentários à Lei 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017. p.329. Vale a leitura, também, do
artigo de Jorge Luiz Souto Maior, publicado com o título A negação do acesso à justiça pelas condenações
dos trabalhadores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Disponível em: https://www.
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Todavia, pretende-se, no presente artigo, enfrentar um recorte dessa novidade.
Trata-se, no presente estudo, de ref‌lexão inicial acerca de questão prática, pertinente
a lacuna encontrada no texto da CLT pós-Reforma frente à existência de disposição
expressa no CPC/2015: a possibilidade (ou não) de aplicação das regras do artigo 85,
§ 11 do CPC nos domínios do Processo do Trabalho, ou seja, da f‌ixação de honorários
sucumbenciais em majoração na fase recursal.
Como salientado, pretende-se apresentar abordagem prática e direta no en-
frentamento do tema, a título de colaboração para uma possível solução da questão
posta, de modo fundamentado, porém, singelo, em humilde contribuição para o
debate acerca do tema.
Para sua melhor compreensão, contudo, algumas informações prévias se mos-
tram indispensáveis. Passa-se a elas.
2. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA MERA
SUCUMBÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO FRENTE À REFORMA
TRABALHISTA: ASPECTOS GER AIS
Como sabido, a Lei 13.467/2017 – a Lei da Reforma Trabalhista – entrou em vigor
em 11 de novembro de 2017 e, com ela, uma série de dúvidas práticas têm insistido
em povoar os debates dos operadores do Direito.
Diversas delas, por certo, consistem nos limites da aplicação do disposto na CLT,
artigo 791-A e, consequentemente, do regime dos honorários advocatícios sucumben-
ciais, aos processos em curso por ocasião da entrada em vigor das ditas alterações,
trazidas pela Reforma.
Vale pontuar que a análise carregada neste texto circunscreve-se às reclamações
trabalhistas, pois, entende-se, às ações decorrentes da ampliação da competência ma-
terial da Justiça do Trabalho, havida com a Emenda Constitucional 45, de dezembro
de 2004, ou seja, nas demais ações que tramitam perante esta Justiça Especializada
que não se pautem em lides decorrentes da relação de emprego, já antes da Lei da
Reforma Trabalhista, eram aplicadas as regras do Código de Processo Civil pertinentes
aos honorários advocatícios sucumbenciais2. Não é outra a conclusão que se extrai
do entendimento f‌ixado pelo Tribunal Superior do Trabalho no artigo 5º da Instrução
Normativa 27, de 2005, verbis: Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego,
jorgesoutomaior.com/blog/a-negacao-do-acesso-a-justica-pelas-condenacoes-de-trabalhadores-ao-paga-
mento-de-honorarios-advocaticios-sucumbenciais. Acesso em: 10.06.2018.
2. Como salientava Mauro Schiavi, em obra publicada antes da publicação da Lei 13.467/2017: “Sendo assim,
os honorários advocatícios que decorrem da sucumbência restam aplicáveis para todas as ações propostas na
Justiça do Trabalho, que não sejam as referentes às controvérsias diretas entre empregados e empregadores. Nas
reclamações trabalhistas regidas pela CLT (relação de emprego), somente são cabíveis os honorários advocatícios
nas hipóteses do art. 14 da Lei 5.584/70(Manual de Direito Processual do Trabalho: de acordo com o novo
CPC. 12.ed. São Paulo: LTr, 2017. p. 386).

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