Cabimento dos honorários advocatícios no pro cesso de execução trabalhista: Primeiras impressões

AutorRaphael Miziara
Páginas303-320
CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
NO PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA:
PRIMEIRAS IMPRESSÕES
Raphael Miziara
Mestrando em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas pela UDF. Advogado. Pro-
fessor em cursos de graduação e pós-graduação em Direito. Autor de livros e artigos
jurídicos. Membro da ANNEP – Associação Norte Nordeste de Professores de Processo
e da ABDPro – Associação Brasileira de Direito Processual.
Sumário: 1. Introdução – 2. Honorários advocatícios na jurisdição civil executiva: bre-
ves razões de sua existência – 3 Cabimento dos honorários advocatícios na jurisdição
trabalhista executiva: 3.1 Subsidiariedade e supletividade procedimental no processo
de execução: uma releitura necessária dos artigos 769 e 889 da CLT; 3.2 Honorários
advocatícios na execução por aplicação supletiva do art. 85, § 1º, do CPC ao processo
do trabalho – Lacuna normativa; 3.3 Honorários advocatícios na execução por aplicação
supletiva do art. 85, § 1º, do CPC ao processo do trabalho – Lacuna de efetividade ou
como medida de (des)estímulo ao (des)cumprimento do comando judicial; 3.4 Honorá-
rios advocatícios na execução em razão da necessidade de tratamento isonômico entre o
empregado – em regra reclamante/credor – e a empresa – em regra, reclamada/devedora;
3.5 Honorários advocatícios na execução por aplicação da teoria do diálogo das fontes;
3.6 Honorários advocatícios na execução em razão da necessidade de remuneração do
trabalho prestado pelo advogado; 3.7 Honorários advocatícios na execução em razão
da paridade de tratamento entre os advogados que atuam perante a jurisdição civil e a
trabalhista – 4. Notas conclusivas – 5. Referências.
“Para cada legislador de ocasião, existe um intérprete de plantão”
(Sayonara Grillo Coutinho)
1. INTRODUÇÃO
A partir da entrada em vigor da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017 o processo
do trabalho passou a conviver, em maior extensão, com a f‌igura dos honorários
advocatícios em razão da mera sucumbência. Assim se af‌irma, porque a novidade
legislativa rompe com a sistemática anterior, pela qual não eram devidos honorários
advocatícios nas lides decorrentes da relação de emprego (art. 5º, da Instrução Nor-
mativa 27 de 2005 do TST; súmulas 219 e 329 do TST).
O entendimento que predominava anteriormente fundamentava-se na ideia de
que não eram admissíveis os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho em
razão da f‌igura do “jus postulandi”, ou seja, o direito de as partes ajuizarem a ação sem
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a assistência de advogado (Súmulas 2191 e 3292 do TST), tanto é que os honorários
eram cabíveis nas lides que não decorriam da relação de emprego.
Com a Reforma Trabalhista, o entendimento jurisprudencial contido nos ver-
betes sumulares acima citados está, ao menos parcialmente, superado3, de modo
que, de acordo com o novo artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, “ao
advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência,
f‌ixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento)
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou,
não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
Segundo os artíf‌ices da Reforma, a previsão de honorários advocatícios su-
cumbenciais na Justiça do Trabalho teve por desiderato i) combater a litigância
irresponsável, assim entendida como aquela desprovida de razão, bem como ii) tirar
o processo do trabalho da sua ultrapassada posição administrativa.4
Claro que, como se verá, a fonte material que impulsionou a previsão de hono-
rários advocatícios na Justiça do Trabalho vai muito mais além do que o anunciado
pelo legislador e não se resume, de maneira simplista, ao previsto e anunciado no
Parecer Final proferido pela Comissão Especial do PL 6.787/2016. Outras razões,
1. Súmula 219 do TST – Honorários advocatícios. Cabimento. (alterada a redação do item I e acrescidos os
itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.3.2016). I – Na Justiça do Trabalho, a condenação
ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo aparte,
concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria prof‌issional; b) comprovar a percepção de
salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita deman-
dar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei 5.584/1970). II – É cabível
a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III – São
devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical f‌igure como substituto processual e nas
lides que não derivem da relação de emprego. IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação
de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à
disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V – Em caso de assistência judiciária sindical ou
de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários
advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação,
do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de
2015, art. 85, § 2º). VI – Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específ‌icos
de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.
2. Súmula 329 do TST – Honorários advocatícios. Art. 133 da CR/88. Mesmo após a promulgação da CF/1988,
permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
3. MIZIARA, Raphael; NAHAS, Thereza. Impactos da reforma trabalhista na jurisprudência do TST. São Paulo:
RT, 2017. p. 173.
4. Consta do Parecer da Comissão Especial do PL 6.787/2016 os seguintes fundamentos para sustentar a aplica-
ção dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho: “A ausência histórica de um sistema de sucumbência no
processo do trabalho estabeleceu um mecanismo de incentivos que resulta na mobilização improdutiva de recursos e
na perda de ef‌iciência da Justiça do Trabalho para atuar nas ações realmente necessárias. A entrega da tutela juris-
dicional consiste em dever do Estado, do qual decorre o direito de ação. Todavia trata-se de dever a ser equilibrado
contra o impulso da demanda temerária. Pretende-se com as alterações sugeridas inibir a propositura de demandas
baseadas em direitos ou fatos inexistentes. Da redução do abuso do direito de litigar advirá a garantia de maior
celeridade nos casos em que efetivamente a intervenção do Judiciário se faz necessária, além da imediata redução
de custos vinculados à Justiça do Trabalho. Além disso, o estabelecimento do sistema de sucumbência coaduna-se
com o princípio da boa-fé processual e tira o processo do trabalho da sua ultrapassada posição administrativista,
para aproximá-lo dos demais ramos processuais, onde vigora a teoria clássica da causalidade, segundo a qual quem
é sucumbente deu causa ao processo indevidamente e deve arcar com os custos de tal conduta”.

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